Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEY JOSE CAMPOS
- Advogado
- NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0819082-32.2025.8.20.5124 AUTOR: NAIRA CAROLINE SOARES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAIRA CAROLINE SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95. Cuida-se de uma Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora alega que foram debitados valores em sua conta bancária de forma indevida, pois aduz não saber a origem de tais descontos. Ao revés, a instituição financeira demandada suscitou preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais, sob a justificativa de que os valores questionados são relativos a transações de pagamento via cartão de crédito efetuadas pela demandante, portanto, legítimos.
O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. As provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Preambularmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional. Passo ao mérito. Reitera-se que não há dúvidas de que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a legislação específica do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços bancários pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, certo é que, ainda que não se negue que o caso dos autos se trata de relação de consumo, igualmente não se pode ignorar que, para que a inversão do ônus da prova tenha lugar, as alegações do autor devem apresentar - ainda que mínima - verossimilhança, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque, a despeito de a autora afirmar que desconhece a origem dos descontos questionados, verifico que o acervo probatório coligido ao feito, notadamente o seu histórico de consumo, evidencia que os descontos correspondem a pagamentos via cartão de débito, cujas características estão dentro do padrão de consumo da postulante e, inclusive, demonstra a habitualidade das compras no mesmo estabelecimento comercial (id. 170439640).
