PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0819082-66.2024.8.20.5124
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: IRENICE MARIA DA CUNHA SOUSA
EMBARGADO: MUNICÍPIO PARNAMIRIM
S E N T E N Ç A
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por IRENICE MARIA DA
CUNHA SOUSA em face de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
No Id 139829079, fora determinada a intimação da embargante para, em 10
(dez) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do feito por ausência de
interesse processual, já que a dívida objeto da execução encontra-se parcelada.
Houve o decurso do prazo sem manifestação da requerente (certidão de Id
142478345).
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, como se sabe, a consequência do parcelamento é a suspensão do
processo de execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Contudo, quanto a
eventuais embargos pendentes, o STJ possui entendimento no sentido de que o
parcelamento fiscal implica em sua extinção, por ausência de interesse processual, na
forma do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SOBRESTAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
I - É fato incontroverso nos autos que houve adesão ao
programa de parcelamento.
II - Com efeito, tendo a empresa contribuinte aderido a
parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal, deveria
determinar o sobrestamento desta até que se resolvesse o
parcelamento, seja pelo adimplemento completo das parcelas e
superveniente extinção pela quitação, seja pelo prosseguimento
do feito em caso de descumprimento do acordo. Nesse sentido:
AgRg no REsp 1.459.931/AL, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe
19/2/2015; REsp 1.331.965/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe
3/9/2012.
II - Por seu turno, os efeitos da adesão ao parcelamento em
relação aos embargos à execução fiscal não é a sua suspensão
em conjunto com o feito executivo, mas o reconhecimento de
ausência de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do
processo, ou seja, por ausência de interesse processual, a teor do
disposto no art. 267, IV, do CPC. Nesse sentido: REsp
1.226.726/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe
30/5/2011; REsp 1.149.472/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
5/8/2010, DJe 1º/9/2010; REsp 1.004.987/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/8/2008, DJe 8/9/2008.
III - Ressalte-se que consta dos autos apenas informação de
adesão ao programa de parcelamento, o que conduz apenas à
extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.213.719/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/4/2013, DJe 26/4/2013.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1612006/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe
26/03/2018) Grifos acrescidos.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485,
VI, do CPC).
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais, já recolhidas. Sem
condenação em honorários, visto que a parte embargada não chegou a ser intimada.
Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução
conexa e, após, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)