2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
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Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
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Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
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Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
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Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
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SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, restou comprovado que a parte executada adimpliu a obrigação (id. 176159096), efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), incidindo na hipótese legal mencionada.
Diante disso, DETERMINO a expedição de um alvará, por meio do SISCONDJ, no valor de R$ 15.930,86 (quinze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Advirto que eventual pedido de alvará apartado deverá ser acompanhado de contrato ou procuração estipulando o percentual devido e a anuência quanto à retenção. Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica da fila de trabalho da secretaria. Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Janeiro 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO
INTIME-SE o exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, quanto ao alegado pela demandada em petição de id. 174031015. FINDO o prazo, após certidão, conclusos para despacho. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
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Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AEREAS S.A., JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819084-36.2024.8.20.5124 Polo ativo GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO Advogado(s): REBECCA MELO DE CORDEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0819084-36.2024.8.20.5124 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. CONDUTA ILÍCITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE PERDEU CONSULTA IMPORTANTE PARA TRATAMENTO MÉDICO NA CONDIÇÃO DE TRANSPLANTADO.
REMARCAÇÃO PARA TRÊS MESES APÓS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, a fim de se conseguir o respectivo ressarcimento. Assim, inexistindo documentos comprobatórios das despesas suportadas pelo passageiro com a alimentação e transporte, em face do atraso no voo, não há que se conceder a reparação pretendida.
ACÓRDÃO
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
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Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
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Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
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Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
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Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
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Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
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Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
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Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
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Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
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Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
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Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
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Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
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Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
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Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito competente, para fins de homologação, em cumprimento ao disposto art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para excluir a condenação em danos materiais, mantendo a sentença nos demais fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AEREAS S.A., JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819084-36.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 30-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/09 a 06/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0819084-36.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 162073443 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 8 de setembro de 2025. Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogado
REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa. Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da , acrescentado tais definições no BA.
Órgão
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, REBECCA MELO DE CORDEIRO
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), REBECCA MELO DE CORDEIRO (OAB 12674/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide. P.I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Lei nº 14.034/2020
art. 256, §3º, C
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença. No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)