PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mandado de Segurança n.º 0819084-48.2025.8.20.0000 Impetrante: Anna Katarina Gomes da Silva Advogada: Dra. Saniely Freitas Araújo (12.574/RN) Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Rio Grande do Norte Ente público: Estado do Rio Grande do Norte Parte: Fundação Getúlio Vargas – FGV Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANNA KATARINA GOMES DA SILVA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, indicando ainda como impetrados o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV. Na inicial (p. 1-16), alega, a impetrante, em síntese, que: (i) é candidata no concurso público para preenchimento de cargos efetivos do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte (SEEC/RN), concorrendo para o cargo de Professor de Pedagogia – Educação Especial em uma das vagas reservadas às cotas para pessoas com deficiência; (ii) há cerca de 25 anos é portadora da Síndrome de Arnold-Chiari, a qual ocasiona diminuição da força nos membros e cervicalgia, associada a quadro de epilepsia, sendo o seu caso “crônico e incapacitante, exigindo acompanhamento médico contínuo e adaptações no desempenho de suas atividades cotidianas” (p. 4, negritos originais); (iii) “[a]pós a análise da banca examinadora, foi publicado, em 26 de dezembro de 2024, o resultado definitivo de deferimento das inscrições na condição de pessoa com deficiência, constando o [seu] nome [...] como candidata habilitada nessa categoria” (p. 4), condição na qual realizou as provas objetiva e discursiva, abrindo-se, então, “prazo para realização da perícia médica, ocasião em que [...] compareceu ao local indicado, munida de toda a documentação médica comprobatória de sua condição” (p. 4-5); (iv) no resultado preliminar da perícia médica, todavia, “se afirmou que o laudo seria inconclusivo, sob a justificativa de não ter sido evidenciado comprometimento da função física ou intelectual” (p. 5), o que a motivou a interpor “recurso administrativo junto à instituição organizadora do certame, com o objetivo de reverter a decisão e assegurar sua permanência na lista de candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência” (p. 5); (v) “apesar da documentação médica apresentada, a banca examinadora manteve-se irredutível, indeferindo o pleito e ratificando a decisão anterior, sem apresentar motivação técnica idônea ou fundamentação suficiente que justificasse a negativa” (p. 5); (vi) “[d]iante da [sua] condição permanente e incapacitante [...], marcada por graves comprometimentos neurológicos e motores, conclui-se que ela enfrenta limitações duradouras que se agravam diante de barreiras físicas, sociais e atitudinais.
Tais restrições comprometem sua plena participação na vida comunitária, justificando seu reconhecimento, para todos os efeitos legais, como pessoa com deficiência” (p. 6); (vii) a decisão da banca examinadora, de não enquadrá-la como candidata na condição de pessoa com deficiência, restringindo sua classificação apenas à lista da ampla concorrência afronta o seu direito líquido e certo ao tratamento jurídico compatível com sua situação.
Pediu, dessarte, a concessão de liminar, “para determinar à autoridade coatora que proceda, de forma imediata, à retificação da lista de candidatos aprovados, incluindo o [seu] nome [...] na relação dos candidatos classificados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD), reconhecendo-se, desde logo, seu enquadramento nessa condição, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do certame e de ser nomeada na condição de candidata PCD, até o julgamento final deste mandado de segurança” (p. 16).
No mérito, requereu a concessão da segurança, “confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o [seu] enquadramento [...] como pessoa com deficiência (PCD) e determinar, em caráter definitivo, sua inclusão na lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência” (p. 16). Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o que importa relatar. Defiro, de início, os benefícios da assistência judiciária gratuita à impetrante. Observo, porém, que o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, pois o ato impugnado, qual seja o indeferimento do recurso administrativo contra a inabilitação da impetrante na perícia médica, não foi praticado por aquele, mas sim pela banca examinadora do concurso (p. 80-83 e 85), cuja execução é de responsabilidade da FGV.
O edital do certame, aliás, prevê, no seu item 6.5, que “[a] perícia ficará a cargo de uma equipe multiprofissional, instituída pela FGV, a qual verificará a condição de pessoa com deficiência ou não” (p.
30) e que os recursos contra quaisquer dos resultados do concurso serão apresentados à banca examinadora (item 14.4.8), à qual, inclusive, foi dirigido o recurso da impetrante (p. 81), não havendo qualquer indicativo de que o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO a integre. Ora, a autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança é aquela que pratica ou ordena, ou que detém atribuição para adotar as providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido.
No caso, quem efetivamente praticou o ato impugnado foi a banca examinadora do concurso, e não o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, pois partiu daquela a não aceitação da justificativa apresentada pela impetrante para impugnar o resultado preliminar da perícia médica, desclassificando-a para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Assim, ainda que o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO possa ter subscrito o edital de abertura do concurso, não tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandados de segurança em que se discutam atos praticados ao longo da execução do certame, na medida em que não pratica atos materiais de efeitos concretos a este relacionados, os quais estão cometidos à banca examinadora/comissão organizadora.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A TODOS OS CANDIDATOS. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. LIMITES DA COISA JULGADA.
APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte ‘a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009’ (AgInt no MS 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023).
3. No caso, a pretensão autoral (atribuição da pontuação correspondente à anulação judicial das questões da prova objetiva) volta-se contra ato praticado pela comissão de concurso público, sendo, assim, manifesta a ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
4. Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que ‘a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato’ (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no RMS n. 74.035/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) – Grifei. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desconstituir ato administrativo que teria indeferido o requerimento administrativo para obter pontuação decorrente de questões anuladas do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014, realizado em 2014. A decisão monocrática julgou extinto o feito sem solução de mérito.
O Tribunal a quo, negou provimento ao agravo interno.
II - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o impetrante não figura como parte. Pretende o impetrante obter na via administrativa a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 a outros candidatos pela via judicial.
De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade’ (AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013).
IV - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva (ou ainda a declaração de nulidade das questões a todos os candidatos do certame), o impetrante/recorrente, na verdade, volta-se contra ato praticado pela comissão do concurso. Desse modo, como acertadamente consignado pela Corte a quo, o Secretário de Estado não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do presente writ, dado que, reprise-se, não é o responsável pela revisão e/ou anulação de questões da prova objetiva aplicada no concurso em questão.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019; RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013. Neste contexto, não merece reparos o julgado ora recorrido.
V – (...).
VI – (...).
VII – (...).
VIII – (...).
IX - Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS n. 74.027/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) – Grifei. “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.
1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes.
2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.) – Grifei. “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.
1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009.
2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam.
4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato.
5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser" dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental.
6. Recurso Ordinário não provido.” (RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.) – Grifei. Assim sendo, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, e, por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), com relação à sua pessoa. Em razão disso, com fundamento no art. 64, caput, do CPC, afirmo a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o processamento do presente writ e determino a remessa dos autos à primeira instância, a quem couber por distribuição legal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 21 de outubro de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator