PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível n.º 0819088-51.2026.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Requerente: J.L.C.D. e E.C.D. representados por F.B.C. Advogada: Dra. Sulamita Victoria Bernardes Alves de Oliveira (OAB/PE 54.984) e outros Requerida: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Dr.
Rodrigo Menezes da Costa Camara (OAB/RN 4.909) e outros Requerida: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Advogado: Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RN 1.381-A) e outros Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO: Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, formulado por J.L.C.D. e E.C.D., menores impúberes representados por sua genitora F.B.C., em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., objetivando suspender a eficácia do capítulo da sentença proferida nos autos nº 0835527-43.2024.8.20.5001 que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogou a tutela provisória anteriormente concedida, mediante a qual fora determinada a manutenção do plano de saúde e do tratamento dos menores até a alta médica.
Os requerentes sustentam, inicialmente, o cabimento da medida com fundamento no art. 1.012, §§ 1º, V, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença que revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente, sendo possível ao Relator suspender sua eficácia quando evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação. Aduzem que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela Unimed Natal e administrado pela Qualicorp, encontrando-se adimplentes com as contraprestações.
Relatam que J.L.C.D. e E.C.D. são diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, apresentando J.L.C.D., ainda, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Generalizado de Ansiedade, e E.C.D., Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade. Afirmam que, conforme relatórios do médico neurologista infantil que os acompanha, necessitam de tratamento multidisciplinar intensivo, contínuo e por prazo indeterminado, baseado no método ABA, abrangendo, entre outros, atendimentos de psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia/educação física, nutrição, acompanhamento por analista de comportamento, assistente terapêutico e neurologista infantil.
Asseveram que a interrupção ou o atraso das terapias pode repercutir negativamente no desenvolvimento cognitivo e neuropsicomotor dos menores. Narram que as terapias eram realizadas na Clínica Pró-Kids e custeadas pelo plano de saúde quando, em 24/05/2024, foram comunicados acerca da rescisão contratual, com previsão de cancelamento para 23/06/2024. Defendem, assim, que foi observado prazo de apenas 30 dias, e não a antecedência mínima de 60 dias que reputam aplicável à espécie, circunstância que, segundo alegam, teria sido reconhecida pela própria Qualicorp em sua contestação.
Registram que, em sede de tutela de urgência, o Juízo de origem determinou às requeridas que se abstivessem de cancelar o plano e mantivessem o tratamento dos menores até a alta médica, observados os termos contratuais e o rol da ANS. Acrescentam que essa decisão foi mantida pela 3ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808358-49.2024.8.20.0000, cujo acórdão teria transitado em julgado em 30/07/2025.
Alegam, contudo, que a sentença recorrida julgou improcedente a demanda e revogou expressamente a tutela provisória, por entender regular a resilição unilateral. Insurgem-se contra essa conclusão, afirmando que a sentença teria partido da premissa de que fora respeitada a notificação prévia de 60 dias, embora, segundo sustentam, os elementos dos autos demonstrem que o aviso ocorreu com apenas 30 dias de antecedência.
Acrescentam inexistir comprovação de notificação individual dos beneficiários por via postal com aviso de recebimento, defendendo competir às requeridas demonstrar a regularidade da comunicação. Quanto à probabilidade de provimento da apelação, invocam, além da alegada irregularidade da notificação, o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a proteção nele estabelecida não se restringiria aos beneficiários internados ou em situação de urgência, mas alcançaria aqueles em pleno tratamento médico continuado.
Defendem, nesse contexto, que as terapias multidisciplinares destinadas aos menores com TEA estão compreendidas nessa proteção. Também mencionam a legislação protetiva das pessoas com transtorno do espectro autista e com deficiência, bem como a regulamentação da ANS referente à cobertura dos métodos e técnicas indicados pelo médico assistente. No tocante ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, argumentam que a imediata eficácia da sentença possibilita o cancelamento do plano e, por consequência, a interrupção das terapias multidisciplinares de J.L.C.D. e E.C.D., com risco de regressão das habilidades adquiridas e prejuízos ao neurodesenvolvimento.
Acrescentam a possibilidade de perda das vagas atualmente ocupadas na clínica, submissão a novos períodos de carência e incidência de coparticipação em eventual nova contratação, circunstâncias que, segundo afirmam, dificultariam a continuidade do tratamento. Ressaltam, ainda, que a manutenção da tutela não ocasionaria prejuízo às requeridas, pois apenas preservaria a situação vigente durante o curso do processo, permanecendo os beneficiários responsáveis pelo pagamento regular das contraprestações.
Destacam também que o Ministério Público Estadual, atuando em razão da condição de menores com deficiência de J.L.C.D. e E.C.D., manifestou-se na origem pela procedência da demanda e pela manutenção do plano até futura alta médica. Ao final, requerem, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à apelação especificamente quanto ao capítulo da sentença que revogou a tutela provisória, para que as requeridas se abstenham de cancelar o plano de saúde de J.L.C.D. e E.C.D. e mantenham ativo o vínculo contratual, nos moldes originalmente contratados, sem novas carências, coparticipações ou restrições de cobertura, até o julgamento definitivo do recurso, postulando, em caso de descumprimento, a fixação de multa diária de R$ 5.000,00.
Juntaram documentos.
É o relatório. Na nova sistemática recursal, a apelação cível terá, em regra, efeito suspensivo, havendo hipóteses, tais como aquelas exemplificativamente enumeradas no § 1.º do art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, isto é, em que eventual apelo contra ela manejado terá apenas efeito devolutivo. Ou seja, afasta-se, em hipóteses tais, o chamado efeito suspensivo ope legis, previsto no caput do art. 1.012 do CPC – em oposição, aliás, à regra geral de que toda decisão recorrível tem eficácia imediata, sendo a suspensão dos seus efeitos a exceção (art. 995, caput, do CPC).
Dentre tais situações se encontra a da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (art. 1.012, § 1.º, V), precisamente o caso dos autos. O § 4.º do art. 1.012 do CPC, por sua vez, abre espaço para que, mesmo nas hipóteses do § 1.º, a apelação seja recebida no efeito suspensivo, estabelecendo que "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (efeito suspensivo ope judicis ou impróprio).
Tal pedido poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la ou ao Relator, se já distribuída a apelação (Art. 1.012, §3º, incisos I e II, do CPC), hipótese verificada no presente caso. Passo a analisar os requisitos do pedido. Como visto a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida, sem que isso importe, evidentemente, antecipação do julgamento definitivo da apelação. De início, quanto à probabilidade de provimento do recurso, observo que a sentença recorrida reconheceu a possibilidade de resilição unilateral do plano coletivo por adesão, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos consistentes em previsão contratual expressa, vigência mínima de 12 (doze) meses e notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Ao examinar o caso concreto, o Juízo de origem consignou que a comunicação acerca da denúncia contratual teria sido enviada e recebida pelos autores com a antecedência de 60 (sessenta) dias, reputando, por conseguinte, regular a rescisão. Os apelantes, contudo, impugnam especificamente essa premissa fática, sustentando que o comunicado acerca do encerramento do vínculo foi encaminhado em 24/05/2024, com previsão de cancelamento para 23/06/2024, perfazendo intervalo de aproximadamente 30 (trinta) dias.
Alegam, ainda, que a própria Qualicorp, em sua contestação, teria reconhecido expressamente que “o encerramento do plano somente ocorreu em 30 dias após o envio da notificação de cancelamento”. A mesma questão constitui fundamento específico da apelação interposta. Nesse contexto, embora a definição acerca da regularidade formal da resilição contratual demande exame mais aprofundado do conjunto probatório por ocasião do julgamento da apelação, a divergência entre a premissa adotada na sentença e os elementos apontados pelos recorrentes revela, nesta análise perfunctória, fundamento juridicamente relevante para a pretensão recursal.
Isso porque, tendo a própria sentença considerado a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias requisito necessário à validade da resilição unilateral, a eventual constatação de que a comunicação ocorreu apenas 30 (trinta) dias antes da data prevista para o encerramento da cobertura poderá repercutir diretamente sobre a conclusão adotada no julgamento de improcedência. De todo modo, a controvérsia acerca da regularidade formal da rescisão não esgota a análise da probabilidade de provimento da apelação.
Com efeito, a sentença recorrida realizou distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que os menores realizam acompanhamento multidisciplinar ambulatorial contínuo para tratamento do Transtorno do Espectro Autista, não havendo demonstração de internação hospitalar ou de situação de emergência ou urgência que implique risco imediato à vida ou à incolumidade física.
Considerou, por isso, que tratamento contínuo, ambulatorial e por prazo indeterminado não se confundiria com o tratamento protegido pelo referido precedente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”.
A própria formulação da tese evidencia, em princípio, que a regularidade formal da rescisão do plano coletivo não resolve, por si só, a questão referente à continuidade assistencial, uma vez que o precedente parte justamente da possibilidade de exercício regular do direito de rescisão para, em determinadas circunstâncias, preservar os cuidados médicos já iniciados. Também não se extrai da tese repetitiva que a internação hospitalar constitua requisito indispensável em todas as hipóteses, pois a orientação alcança tanto o usuário internado quanto aquele que se encontre “em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física”.
A propósito, em controvérsia recentemente submetida a esta Relatoria no Agravo de Instrumento nº 0819160-38.2026.8.20.0000, envolvendo criança diagnosticada com TEA submetida a tratamento multidisciplinar contínuo, adotei, em sede de cognição sumária, compreensão no sentido de que a continuidade assistencial pode encontrar proteção no Tema nº 1.082/STJ quando os elementos médicos apontarem risco de regressão das habilidades adquiridas e de comprometimento do desenvolvimento da criança em razão da interrupção abrupta das terapias.
Naquela oportunidade, destaquei que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem examinando a incidência do Tema nº 1.082 em hipóteses de tratamento multidisciplinar contínuo de pessoas com TEA, notadamente quando demonstrada sua relação com a preservação da integridade física e psíquica e com o desenvolvimento neuropsicomotor do paciente. Foi citado, nesse sentido, o REsp nº 2.223.941/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/09/2025, no qual, conforme registrado naquela decisão, não se acolheu a pretensão de afastamento do Tema nº 1.082 em controvérsia envolvendo plano coletivo por adesão rescindido durante tratamento contínuo de beneficiário diagnosticado com TEA, consignando-se a compatibilidade das circunstâncias fático-jurídicas reconhecidas na origem com a orientação repetitiva.
A similitude material entre aquele caso e a situação ora examinada recomenda, ao menos neste momento processual, tratamento coerente quanto ao juízo de probabilidade, sem prejuízo de ulterior exame aprofundado das particularidades do presente processo quando do julgamento da apelação. No caso em análise, os elementos trazidos pelos requerentes indicam que ambos os menores já se encontravam submetidos, antes da rescisão, a tratamento multidisciplinar contínuo, com prescrição de acompanhamento baseado no método ABA, envolvendo psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade e outras intervenções terapêuticas.
Segundo os relatórios médicos invocados, a continuidade do acompanhamento guarda relação com seu desenvolvimento cognitivo e neuropsicomotor. Não se mostra adequado, portanto, nesta fase de cognição sumária, afastar de plano a incidência do Tema nº 1.082/STJ unicamente porque o tratamento é realizado em regime ambulatorial e os beneficiários não se encontram internados ou em situação emergencial. Ressalto que tal conclusão não importa reconhecer, desde logo, a invalidade definitiva da rescisão contratual, tampouco afirmar que todo tratamento multidisciplinar destinado à pessoa com TEA esteja necessariamente abrangido pelo Tema nº 1.082/STJ.
Trata-se apenas de reconhecer que, diante das circunstâncias concretas apontadas nos autos e da orientação jurisprudencial mencionada, a tese recursal apresenta plausibilidade suficiente para justificar a preservação provisória do contrato até que a controvérsia seja examinada em profundidade no julgamento da apelação. A probabilidade do direito encontra, ainda, elemento adicional no histórico processual da própria demanda.
A tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem no ID nº 123955971 determinou que as rés se abstivessem de promover o cancelamento do plano de saúde, mantendo-se o tratamento até a alta médica, observadas as limitações consignadas naquela decisão. Contra esse pronunciamento, a Unimed Natal interpôs o Agravo de Instrumento nº 0808358-49.2024.8.20.0000, ao qual esta Terceira Câmara Cível negou provimento, mantendo a medida.
Na ocasião, reconheceu-se, entre outros aspectos, a existência de perigo de dano inverso, diante do direito à saúde de menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista. É certo que o julgamento daquele agravo ocorreu em sede de cognição provisória e não vincula o exame definitivo do mérito da demanda, de modo que a posterior prolação de sentença, após a instrução processual, poderia conduzir a conclusão diversa.
Todavia, o pronunciamento anterior constitui elemento relevante no presente exame cautelar, sobretudo porque a controvérsia ora apreciada volta a dizer respeito, precisamente, à preservação provisória da cobertura assistencial até que o mérito recursal seja definitivamente apreciado. No que concerne ao risco de dano grave ou de difícil reparação, igualmente o reputo suficientemente demonstrado. Os requerentes são menores diagnosticados com TEA e submetidos a tratamento multidisciplinar contínuo.
A documentação médica por eles indicada aponta que a interrupção das terapias pode ocasionar prejuízos ao desenvolvimento cognitivo, comportamental e neuropsicomotor, além de possível regressão de habilidades já adquiridas. A imediata eficácia do capítulo da sentença que revogou a tutela provisória permite o cancelamento do vínculo contratual antes do julgamento da apelação e, consequentemente, cria risco concreto de descontinuidade dos tratamentos que vinham sendo realizados durante a tramitação da demanda.
Em situações dessa natureza, eventual posterior provimento do recurso pode não ser suficiente para recompor integralmente os efeitos de uma interrupção terapêutica ocorrida durante período relevante do desenvolvimento infantil. De outro lado, sob a perspectiva da reversibilidade e da ponderação dos riscos contrapostos, a manutenção provisória da situação anteriormente assegurada judicialmente revela-se, neste momento, medida menos gravosa.
Com efeito, a providência não exonera os beneficiários do pagamento das contraprestações contratuais nem antecipa definitivamente o reconhecimento da invalidade da rescisão. Preserva, apenas até o julgamento da apelação, a cobertura que vinha sendo mantida por força da tutela concedida na origem e posteriormente confirmada nesta Instância. HÁ, portanto, assimetria entre os riscos envolvidos: de um lado, a interrupção do tratamento de dois menores durante período relevante de seu desenvolvimento, com consequências potencialmente de difícil reparação; de outro, a manutenção temporária da cobertura pelas requeridas, mediante a correspondente contraprestação financeira, até que o mérito recursal seja definitivamente apreciado.
Mostra-se cabível, todavia, apenas o acolhimento parcial do requerimento. Isso porque os requerentes postulam, além da suspensão da eficácia da sentença, que o vínculo seja mantido “sem imposição de novas carências, coparticipações ou quaisquer restrições de cobertura”, bem como requerem a fixação de nova multa diária no valor de R$ 5.000,00. A providência adequada nesta fase consiste em restabelecer o estado jurídico existente antes da sentença, nos exatos limites da tutela provisória cuja revogação se pretende suspender, e não em ampliar seu conteúdo.
A decisão de ID nº 123955971 estabeleceu parâmetros próprios para a manutenção do plano e fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo sido posteriormente mantida por esta Terceira Câmara Cível. Assim, ausentes, neste momento, elementos que justifiquem a ampliação da tutela anteriormente concedida ou a elevação da medida coercitiva para o patamar postulado, mostra-se suficiente restaurar provisoriamente a eficácia daquela decisão, inclusive quanto aos seus limites e às astreintes originariamente estabelecidas, até o julgamento da apelação.
Tal solução preserva a continuidade assistencial sem avançar sobre questões que constituem objeto do mérito recursal, mantendo íntegra a possibilidade de revisão da medida após o contraditório e o exame aprofundado da controvérsia. Portanto, entendo que restaram demonstradas tanto a probabilidade do êxito recursal quanto a presença de risco de dano grave.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, de forma a manter o contrato em vigor, nos moldes da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID n.º 123955971 dos autos originário, Pje de 1º Grau), confirmada nesta Instância Recursal em sede de agravo de instrumento (n.º 0808358-49.2024.8.20.0000), inclusive a astreinte nela fixada em caso de descumprimento, até o julgamento do mérito da apelação cível.
Cientifique-se o Juízo a quo do teor desta decisão. Providencie a Secretaria a associação do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo aos autos da Apelação Cível n.º 0835527-43.2024.8.20.5001 (quando recebida nesta Instância).
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator