ARLINDO GERALDO DE QUEIROZ FILHO (OAB 23059/RN), ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES (OAB 23104/RN), ROGERO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 23075/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0819088-85.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s): ARLINDO GERALDO DE QUEIROZ FILHO, ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES, ROGERO GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0819088-85.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN Impetrante: Dr.
Arlindo Geraldo de Queiroz Filho (OAB nº 23.059/RN) Paciente: Raimundo Nonato da Silva Aut. Coatora: MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). A defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e pleiteia o direito de o paciente aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória manteve a prisão preventiva com fundamentação idônea e suficiente; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) justificariam a concessão do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, conforme histórico comportamental do paciente e relatos de outros possíveis abusos sexuais em investigação.
4. A sentença condenatória destaca elementos concretos que justificam a custódia, como o modus operandi reiterado e a alegada prática de crimes sexuais contra outras crianças da mesma comunidade, sendo a prisão necessária para resguardar a ordem pública.
5. A permanência do paciente preso durante toda a instrução criminal reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, que considera ilógica a concessão de liberdade provisória em tais hipóteses.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não afastam a prisão preventiva, quando presentes os fundamentos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, evidenciando-se a imprescindibilidade da segregação cautelar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A fundamentação concreta relacionada à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva mesmo após a sentença condenatória.
2. A permanência do réu preso durante toda a instrução criminal afasta a lógica de concessão de liberdade provisória.
3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando subsistem os requisitos do art. 312 do CPP.
4. A inaplicabilidade das medidas cautelares alternativas se justifica pela gravidade concreta do crime e pelo histórico do agente.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 217-A, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.551/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2025, DJEN 30/06/2025; AgRg no HC 956.400/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, DJEN 11/03/2025; AgRg no HC 627.909/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021, DJe 26/02/2021; AgRg no RHC 136.446/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021, DJe 11/02/2021.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Arlindo Geraldo de Queiroz Filho em favor de Raimundo Nonato da Silva, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).
Nessa esteira, sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos. Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requereu a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessário. Liminar indeferida na Decisão de Id. 34386843. O Juízo a quo prestou informações (Id. 34484258). Nessa instância (no parecer de Id. 34538974), a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em síntese, sustentou a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente tem direito a responder à acusação em liberdade. Não assiste razão à defesa. Explico. Estão presentes os pressupostos, já que o paciente foi condenado a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).
Quanto aos fundamentos, o ato coator (Sentença de Id. 34373250 - Págs. 227/247) apresenta fundamentação idônea quanto aos motivos que justificam a manutenção da custódia cautelar – garantia da ordem pública – merecendo destaque a alegação de que: “Analisando-se o caso em tela, os requisitos da prisão preventiva ainda se mostram presentes, especial para garantir a ordem pública da pequena cidade de São Miguel/RN, tendo em vista que o réu praticou o crime contra a vítima destes autos e ainda há informações no sentido de que também praticou estupro de vulnerável contra uma outra criança da comunidade, delito cuja investigação se encontra em andamento.
No que pese a Defesa ter afirmado que a investigação “mencionada pelo Ministério Público em sede de alegações finais ter sido arquivada”, verifica-se que o IP de nº 0800580-24.2025.8.20.5131 realmente foi arquivado. Porém, ainda se encontra em curso a investigação em relação à prática de estupro de vulnerável contra a criança FRANCISCA CIBELLY (depoimento especial nº 0800626- 13.2025.8.20.5131, no qual a criança testemunhou que o réu apalpou os seus seios e lhe chamou de “linda e gostosa”).
Destarte, não há como o Judiciário prever a não prática de novos delitos por parte do acusado, senão se o mesmo permanecer custodiado. Por fim, cumpre-se registrar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, demonstrando assim, a necessidade de manter a sua custódia até a presente data”. Reforçando a fundamentação supracitada, transcrevo fragmentos da decisão que originariamente decretou a prisão cautelar (Id. 34373250 - Págs. 9/11): “Adentrando ao caso em tela, ao meu juízo, estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a caracterizar, com isso, o requisito do fumus comissi delicti.
As declarações das testemunhas, bem como do menor José Adria, apresentam indícios suficientes do cometimento dos crimes, neste momento de cognição sumária, bem como de sua autoria. Grife-se que os três episódios atribuídos ao investigado, tanto os supostos abusos às crianças, bem como a suposta perseguição às adolescentes, denotam uma personalidade voltada para a prática de delitos de cunho sexual, com diversos modus operandi.
Na hipótese sob exame, observa-se que os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva encontram-se positivados. Aqueles – pressupostos – consistem na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, presentes neste caso concreto, especialmente pelos depoimentos até então colhidos. Ora, é cediço que, em se tratando de crimes sexuais, a palavra da vítima é de suma importância para formação do convencimento do magistrado, motivo pelo qual deve-se valorar as declarações prestadas por vítimas de crimes desta natureza, ainda mais quando arrimadas em demais provas até então coletadas.
Por sua vez, tocante ao periculum libertatis, dúvidas não há. Isso porque a necessidade da segregação cautelar do representado tem o objetivo de resguardar a ordem pública, que certamente estaria comprometida com sua liberdade, vez que, trata-se de apuração de crime de alta gravidade, contra dignidade sexual de crianças entre 09 e 10 anos de idade. Ademais, há risco à efetividade do processo, vez que ainda resta a conclusão do Inquérito policial com relação aos dois infantes, bem como busca ativa por demais testemunhas que possam prestar esclarecimentos acerca dos fatos.
Registre-se que o fato de o acusado já responder por outros procedimentos criminais, com natureza semelhante, reforça o temor de que a sua liberdade possa facilitar a prática de novos delitos”. Grifei. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, persistindo os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, não se mostra lógica a concessão de liberdade provisória ao paciente que permaneceu custodiado durante toda a persecução penal, vejamos: DIREITO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais.
3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade". (...) (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau o fato de que o agravante "permaneceu foragido nos autos por vários meses, demonstrando o seu intuito de se furtar à aplicação da Lei Penal". Invocou o julgador, ainda, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que se está diante dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo.
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 956.400/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Grifei. Acresço, ainda, que o Tribunal da Cidadania vem decidindo que, inquéritos policiais, processos penais em andamento, reincidência, atos infracionais pretéritos, condenações transitadas em julgados, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
3. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiterada conduta delitiva do agente, pois o paciente, surpreendido na posse de 61,4g de cocaína, ostenta condenações anteriores.
4. Embora a condenação anterior alcançada pelo período depurador descrito no art. 64, I, do Código Penal não configure reincidência, possibilita a verificação dos maus antecedentes como fundamento válido para manutenção da custódia cautelar do agente. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 627.909/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade do recorrente, acusado de integrar uma milícia privada, tida como um grupo de extermínio na região, bem ainda em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime - homicídio praticado com frieza mediante paga de recompensa.
Além disso, o recorrente ostenta condenações anteriores por outros crimes, o que indica o efetivo risco de reiteração criminosa. Precedentes. (...). (AgRg no RHC 136.446/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Grifei. Sendo assim, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...)as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência”. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo. Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogados
ARLINDO GERALDO DE QUEIROZ FILHO (OAB 23059/RN), ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES (OAB 23104/RN), ROGERO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 23075/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n° 0819088-85.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN Impetrante: Dr. Arlindo Geraldo de Queiroz Filho (OAB nº 23.059/RN) Paciente: Raimundo Nonato da Silva Aut. Coatora: MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Arlindo Geraldo de Queiroz Filho em favor de Raimundo Nonato da Silva, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).
Nessa esteira, sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos. Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requereu a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessário.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
É que o ato coator faz referência à fundamentação aparentemente idônea, merecendo destaque a parte de que (Id. 34373250 - Págs. 244/245): “os requisitos da prisão preventiva ainda se mostram presentes, especial para garantir a ordem pública da pequena cidade de São Miguel/RN, tendo em vista que o réu praticou o crime contra a vítima destes autos e ainda há informações no sentido de que também praticou estupro de vulnerável contra uma outra criança da comunidade, delito cuja investigação se encontra em andamento”.
Além disso, o STJ entende que: “(...), tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade";(AgRg no HC n. 905.325/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise ligeira e inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator