5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0819088-93.2025.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: A. J. F. F.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS
COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTHONY JEZREEL FREIRE FERNANDES,
menor, representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde oferecido
pela ré e possuir um quadro clínico complexo, com atraso global no desenvolvimento motor,
hipotonia, dismorfismos faciais, entre outras condições. Em razão de seu estado de saúde, a
médica geneticista que o acompanha prescreveu a realização do exame "SEQUENCIAMENTO
COMPLETO DO EXOMA COM AVALIAÇÃO DE CNVs" , essencial para o correto diagnóstico e
planejamento terapêutico. Contudo, a ré negou a cobertura do procedimento sob a justificativa
de que o mesmo estaria fora da Diretriz de Utilização (DUT). Sustenta que a negativa é
indevida e abusiva, colocando em risco a saúde do menor.
Diante do exposto, formulou pedido de tutela de urgência para compelir a ré a
autorizar e custear integralmente o exame prescrito.
A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Juntou a documentação
que entendeu pertinente à apreciação do pedido.
É o que importa relatar. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele
possui natureza de tutela de urgência antecipatória.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes
requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300,
do Novo Código de Processo Civil:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Passo a examinar a presença dos elementos supra.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra-se
suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à inicial. O relatório médico,
assinado por especialista em Genética Médica, é claro ao descrever o quadro clínico do autor e
justificar a necessidade do exame de "sequenciamento completo do EXOMA com avaliação de
CNVs visando adequado diagnóstico, tratamento e aconselhamento genético".
O ponto central da controvérsia reside na interpretação da Diretriz de Utilização
(DUT) da ANS. A própria ré, no Termo de Indeferimento, fundamenta sua negativa no fato de o
autor ter realizado o exame genético CGH-ARRAY "sem alterações". Ocorre que, ao fazer isso,
a operadora parece ignorar o método escalonado que ela mesma descreve, o qual estabelece,
em seu item 3: "Em caso de resultado negativo, realizar o Sequenciamento Completo do
Exoma".
O laudo do exame CGH SNP ARRAY 700K confirma o resultado negativo, com a
interpretação de "Ausência de deleções e duplicações patogênicas". Ademais, o relatório da
médica assistente reforça que o paciente já realizou o CGH-Array, que resultou negativo, e
que, portanto, "já se enquadra na indicação da realização do sequenciamento completo do
EXOMA conforme informa a ultima diretriz da ANS".
Desta forma, a justificativa apresentada pela ré para a negativa se mostra, em
uma análise inicial, contraditória com a própria norma técnica citada, o que confere elevada
plausibilidade ao direito do autor.
O perigo de dano é evidente e de natureza grave. O autor é uma criança de
tenra idade com um quadro de saúde complexo que envolve atraso no desenvolvimento motor
e outras comorbidades. A não realização de um exame crucial para o diagnóstico preciso e a
definição de uma conduta terapêutica adequada pode acarretar prejuízos irreparáveis ao seu
desenvolvimento e à sua qualidade de vida. A demora na prestação jurisdicional definitiva
certamente agravaria os riscos à saúde do menor, sendo a medida de urgência indispensável
para mitigar tal perigo.
A medida é perfeitamente reversível. Caso, ao final do processo, se conclua
pela improcedência do pedido, a tutela poderá ser revertida em perdas e danos, com a ré
buscando o ressarcimento dos custos do exame. O risco de dano à saúde do autor é, sem
dúvida, preponderante sobre o eventual prejuízo financeiro da operadora.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré,
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação
desta decisão, autorize e custeie integralmente a realização do exame de SEQUENCIAMENTO
COMPLETO DO EXOMA COM AVALIAÇÃO DE CNVs, conforme prescrição médica, sob
pena de bloqueio via SISBAJUD.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor incapaz.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
A intimação do demandado deverá ser pessoal, pela via mais rápida e eficaz
disponível.
Havendo descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao
juízo, comprovando o descumprimento e juntando 3(três) orçamentos com custo relativo aos
exame ora deferido, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial
em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo
139, inciso IV do Código de Processo Civil.
A parte requerente fica ciente que em caso de revogação desta decisão, por sua
natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte
demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos
termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesse sentido,
observo a clara hipossuficiência da parte demandante diane da capacidade técnica e
econômica da parte ré. Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de
defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que
possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte
adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil,
considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da
audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por
meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior,
no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de
nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato
processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada
por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de
conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam-
se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação,
direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não
do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito