PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819089-30.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo REGINA CELIA DE LIMA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA RECURSO INOMINADO N° 0819089-30.2024.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A RECORRIDO: REGINA CELIA DE LIMA TORRES ADVOGADA: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA - OAB RN7044-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONSIDEROU LEGÍTIMA A COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DE CONTRATO E ILEGÍTIMAS A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Impedido o Juiz José Undário Andrade. Condenação em custas e honorários no percentual de 10% (dez porcento) sob o valor da condenação.
Além do Relator, participou do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
É a sentença que se adota:
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA Inicialmente rejeito o pedido da parte demandada de extinção do processo por ausência de instrumento de procuração válido juntado pela autora, uma vez que entendo que a procuração acostada aos autos (id. 135358979) atende aos requisitos previstos no art. 654, § 1,
CC. II.2 - DO MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355,
I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual alega a parte autora, em suma, que firmou contrato de financiamento, para aquisição de um veículo automotor. Aduz que há ilegalidade nas cobranças de tarifas de cadastro, de registro, avaliação do bem e seguro. Requer, por fim, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente e uma indenização por danos morais.
Validamente citada, a parte ré Banco PAN S.A. apresentou defesa em forma de contestação alegando, em síntese, a legalidade das cobranças e impossibilidade de restituição dos valores ante a ausência de má fé. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (id. 137986838). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90. Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na recente Súmula nº 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Após análise dos autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato de financiamento em 21/06/2024 para aquisição de um automóvel junto ao demandado, conforme se depreende do contrato anexado ao processo id. 135355526). No caso, a lide concentra-se na discussão a respeito do cabimento da cobranças levadas a efeito pela parte ré a título de tarifa de cadastro, de registro. avaliação do bem e seguro, as quais foram acrescidas quando da efetivação do contrato de financiamento, pretendendo a parte autora a declaração de nulidade dessas tarifas e restituição em dobro.
Acerca da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no exame do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, representativo da controvérsia repetitiva (Tema 620) relativa à legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e a cobrança de créditos objetivos de contratos bancários, firmou a seguinte tese: “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Assim, em relação à cobrança de Tarifa de Cadastro, foi prevista exatamente no início do relacionamento entre as partes, amoldando-se integralmente ao decidido pelo STJ. Entendo, portanto, que não existe abusividade na cobrança da quantia de R$ 850 (oitocentos e cinquenta reais) que está próxima ao valor médio de mercado, como se pode observar ao consultar o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, em que se constata que a referida tarifa para início de relacionamento pode chegar a custar até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, o valor cobrado não é abusivo. Quanto às tarifas cobradas em contratos bancários, vale destacar o recente entendimento quando do julgamento pelo STJ do REsp 1.578.553/SP, referente ao Tema 958, que veio a complementar o teor da decisão proferida em relação ao Tema 972. Foram firmadas as seguintes teses:
1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço efetivamente prestado;
2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 3.2 possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto.” Como se pode perceber, conforme tese firmada no julgamento do Tema 958 pelo STJ, reconheceu-se a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Na hipótese vertente, em análise ao Termo de Avaliação de Veículo colacionado à peça de defesa (id. 137018970), verifico que a parte demandada apresentou comprovação suficiente de que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestado. Outrossim, não restou evidenciado que a cobrança da tarifa no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) seja abusiva, estando tal quantia prevista no contrato firmado pelas partes e dentro da média do mercado.
A onerosidade da tarifa questionada deve ser demonstrada, não podendo ser declarada apenas pela mera cobrança, haja vista, consoante entendimento do STJ já exposto, configurar como taxa legítima, contanto que esteja dentro dos padrões de normalidade. Destarte, como o serviço foi prestado e o valor cobrado não foi excessivamente oneroso, descabida a restituição da despesa com a tarifa de avaliação de bem, uma vez que resta pacificado na jurisprudência pátria a legitimidade da cobrança nas condições apresentadas nos autos.
No que se refere à Tarifa de Registro de Contrato, em que pese ser uma obrigação imposta à instituição financeira, enxergo ser devida a cobrança para a anotação da propriedade fiduciária, ou seja, posse direta sem transferência imediata de propriedade (art. 1.361, § 1º, do Código Civil), junto ao órgão de trânsito, se as partes assim pactuarem, vedada a onerosidade excessiva no montante correspondente, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP.
No entanto, a sua cobrança depende da observância de algumas premissas a serem analisadas no caso concreto, quais sejam, a comprovação da efetiva prestação do serviço de registro da propriedade fiduciária e o controle da onerosidade excessiva, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS - RETRATAÇÃO EM PARTE - LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP), as Tarifas de Registro do Contrato, tarifa de avaliação de bem e de Serviços de Terceiros são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Havendo discrepância parcial entre o acórdão impugnado pelo recurso especial sobrestado e a orientação do Colendo Tribunal Superior, deve ser promovida a devida retratação. (TJ-MT.
APL 0040379-57.2012.8.11.0041 MT. Órgão Julgador PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Pub. 06/09/2019. Julg. 3 de Setembro de 2019. Relator SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS) (Grifados) No caso vertente, observo a existência de expressa previsão contratual quanto à cobrança da tarifa acima elencada no valor de R$ 214,90 (duzentos e quatorze reais e noventa centavos), quantia esta que não se mostra excessiva, uma vez que é definida pelo DETRAN/RN, e não pela instituição financeira.
Ainda, vejo que o banco réu apresentou documento apto a comprovar ter efetivamente prestado o serviço de registro da propriedade fiduciária, demonstrando ter efetuado a inclusão do contrato de financiamento no Sistema Nacional de Gravames, em atenção ao disposto na Resolução 807/2020 do CONTRAN (id. 137018965). Por conseguinte, entendo pelo indeferimento do pedido de restituição do valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato.
No que se refere ao valor cobrado a título de seguro, no julgamento do Recurso Repetitivo de Tema 972, o STJ firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso, a parte requerida não logrou êxito em comprovar que o seguro foi contratado por instrumento próprio e apartado, em que constam as coberturas contratadas, o custo por cobertura e demais condições ajustadas, não se desincumbindo desse ônus (art. 373, II, do CPC), em especial por se tratar de discussão de relação de consumo, com vistas a comprovar as alegações da defesa, restando configurado, então, presumir-se a ocorrência de venda casada arguida pela autora.
Assim, pela inexistência nos autos de documento hábil a demonstrar satisfatoriamente a celebração do acordo e evidenciar a anuência da postulante na contratação do serviço, impondo o banco réu a adesão ao seguro juntamente com a contratação do financiamento, entendo pela procedência do pedido de restituição do valor cobrado a título de seguro. Assim, presume-se, portanto, a veracidade dos fatos alegados na petição inicial quanto a esse ponto.
Sendo indevida a cobrança dos valores, consoante acima exposto, imperiosa a condenação do demandado à devolução em dobro destes, nos exatos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar que para a aplicação do referido artigo e devolução na forma do indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva (ausência de engano justificável), não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
No caso dos autos, restaram satisfeitos os requisitos com a comprovação do valor do seguro cobrado, conforme disposto no contrato id. 135355526. Sobre o último requisito (ausência de engano justificável), a Corte especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) do Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Nessa esteira, não tendo a parte demandada comprovado qualquer hipótese de engano justificável, procede o pleito. Logo, comprovada a abusividade da cobrança, pela ausência de contratação, impõe-se a sua repetição em dobro no importe de R$ 3.940,00 (R$ 1.970,00 x 2, relativo ao valor do seguro cobrado).
Quanto ao pedido de danos morais, das circunstâncias narradas na petição inicial não se presume o dano moral alegado, uma vez que a cobrança de serviços/produtos não contratados não gera, por si, o dever de indenizar aquele. Os fatos narrados constituem-se mera cobrança indevida. A falha na prestação de serviços não tem o condão de, por si só, acarretar danos morais. É certo que houve prejuízos materiais, falhas, dissabores, transtornos e irritações, todavia, tais situações são próprias dos desajustes das relações contratuais e de consumo.
Portanto, em que pese a conduta do requerido ser reprovável, no que diz respeito à cobrança indevida imposta não foi potencialmente hábil a gerar a reparação por danos morais. Assim, improcede o pedido autoral neste sentido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, a importância de R$ 3.940,00 (três mil e novecentos e quarenta reais), a título de repetição do indébito, acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela1: IPCA-E - ações condenatórias em geral), a serem contados da inclusão no contrato de financiamento com primeiro vencimento em 21/07/2024.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de repetição do indébito relativo às tarifas de cadastro, de avaliação e de registro, bem como de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima delineada. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link:http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.”
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, o Banco réu, recorrente, pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do contrato e a licitude da cobrança das tarifas aventadas, bem, como, subsidiariamente a compensação do crédito em favor da parte recorrida, utilizado em compras e saques, com o valor de eventual condenação ao banco, evitando enriquecimento sem causa, além de requerer, caso as seja reconhecida a nulidade das tarifas impugnadas que os juros incidam somente após o trânsito em julgado.
A parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença pelo reconhecimento da ilegalidade do seguro prestamista e seu ressarcimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de demanda em que é suscitada a nulidade de cláusulas inseridas em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, alegando o demandante ter pagado indevidamente tarifas de Tarifa de Cadastro, Avaliação de Bem, Registro de Contrato/Gravame, e Seguro Prestamista. Da análise dos autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar, inclusive porque já devidamente combatidas por ocasião da sentença, conforme se demonstrará.
Tratando-se de relação contratual regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, sobretudo a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração do fato constitutivo de seu direito, restou deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo ao fornecedor a comprovação da legalidade de cobrança das tarifas bancárias. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP (Tema 958), sedimentou entendimento, quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
JÁ no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259-SP (Tema 972), a corte superior delimitou alguns temas nos seguintes termos:
1- Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No que tange ao julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331 (Tema 618) – julgado sob o rito do art. 543-C do CPC –, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado a tese de que nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. No que pertine às tarifas de avaliação de bem, entendo que por se tratar de relação de consumo, a informação adequada sobre os produtos e serviços é direito do consumidor, conforme regulamentado pelos artigos 4º, 31, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros.
Dessa forma, no tocante às cláusulas contratuais que prevejam a obrigação de pagar a tarifa de avaliação do bem, concluiu o STJ a sua possibilidade, desde que observado o dever de informação em detalhar devidamente a avaliação do bem objeto do contrato, bem como, a efetiva prestação realizada por terceiro, sob pena de serem consideradas abusivas. No caso em tela no instrumento contratual há previsão para as cobranças da referida tarifa (ID 29192022), e portanto o entendimento esposado pelo STJ, na tese firmada no julgamento do Tema 958, é válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, salvo hipótese de onerosidade excessiva, o que não é o caso, especialmente diante da comprovação da execução do serviço, como bem pontuou a sentença.
No que diz respeito à cobrança denominada Registro de Contrato/Gravame, entendo ser legítima. Isso se justifica pelo fato de que o valor do registro é definido pelo DETRAN/RN, e não pela instituição financeira. Todavia, no pertinente ao Seguro Contratado, não cabe retoque a sentença, uma vez que, consoante entendimento do STJ, em contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. Dessa forma, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.