PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819089-93.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA FABRIS LEONEL DA SILVA REU: ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ADOLFO FRANCO DELGADO
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de serviços advocatícios. Honorários condicionados à concessão de liminar. Liminar efetivamente deferida. Obrigação de meio e não de resultado. Posterior revogação por decisão de tribunal superior que não caracteriza falha profissional. Inexistência de ato ilícito. Danos materiais e morais não configurados. Improcedência.
Vistos etc. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por PALOMA FABRIS LEONEL DA SILVA, em face de ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ADOLFO FRANCO DELGADO. A parte autora alega descumprimento de um contrato de prestação de serviços advocatícios cujo objetivo era a obtenção do financiamento estudantil FIES para o curso de Medicina.
Embora o contrato estabelecesse que o pagamento de R$ 50.000,00 só seria devido em caso de êxito na liminar, o advogado teria induzido a cliente a erro, solicitando e recebendo antecipadamente R$ 25.000,00 sob a falsa promessa de que o financiamento estava garantido e orientando-a a não pagar as mensalidades da faculdade. O desfecho da demanda judicial foi desfavorável, com sentença de improcedência transitada em julgado em maio de 2025, o que resultou na negativação do nome da autora e em sérios riscos à sua continuidade acadêmica devido à dívida acumulada.
A autora busca agora a restituição integral da quantia paga, além de uma indenização de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos. Na contestação as partes rés, argumentam que o serviço foi devidamente entregue, uma vez que a medida liminar que garantia a formalização do contrato foi obtida junto ao TRF-1, cumprindo o que foi pactuado no contrato de honorários. Além disso, o réu aponta que a autora está inadimplente, tendo quitado apenas metade do valor de R$ 50.000,00 acordado para o caso de deferimento da liminar.
Sustentam que a interrupção do contrato do FIES não decorreu de erro profissional ou "perda de uma chance", mas sim de uma decisão soberana do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na SLS 3198/DF, que suspendeu todas as liminares similares no âmbito do TRF-1 por risco de grave lesão à ordem econômica. Assim, a defesa alega a inexistência de má-fé ou dano moral, afirmando que a suspensão foi um evento jurídico externo e generalizado que atingiu diversos estudantes na mesma situação.
Ao final, os réus solicitaram o indeferimento da justiça gratuita à autora, e requerem a total improcedência dos pedidos iniciais. A réplica apresentada reforça ao Juízo que a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo a defesa do Réu ser rechaçada em todos os seus pontos. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos Juizados Especiais, não há custas em primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Assim, eventual comprovação de hipossuficiência somente será exigida em caso de interposição de recurso. Rejeito a impugnação. A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços advocatícios apta a ensejar restituição de honorários e indenização.
O contrato firmado entre as partes estabeleceu que os honorários no valor de R$ 50.000,00 seriam devidos em caso de concessão da liminar. A própria autora confirma que a medida liminar foi concedida. Assim, implementada a condição pactuada, mostra-se devido o pagamento dos honorários ajustados. A atividade advocatícia, por sua natureza, constitui obrigação de meio e não de resultado. O profissional compromete-se a empregar técnica, diligência e conhecimento jurídico adequados, mas não pode garantir desfecho definitivo favorável, pois este depende de fatores alheios à sua vontade, inclusive decisões judiciais supervenientes.
No caso, a posterior revogação ou suspensão das liminares semelhantes decorreu de decisão proferida por tribunal superior, fato externo e alheio à atuação dos réus. Não há nos autos prova de erro técnico, negligência ou conduta dolosa. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente eventual conduta ilícita dos réus. Tal prova não foi produzida.
Ausente ato ilícito (art. 186 do Código Civil), inexiste dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). Quanto aos danos morais, não se verifica violação a direito da personalidade decorrente de conduta dos réus. A frustração do resultado final da demanda judicial não caracteriza, por si só, abalo moral indenizável. Diante disso, impõe-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: “Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos”. P.R.I Expediente necessários. NATAL/RN, 4 de março de 2026. Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)