PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0819169-97.2026.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: Luiz Nicolas de Lima Autoridade impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de Luiz Nicolas de Lima, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN.
2. Relata o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, fato ocorrido em 31 de agosto de 2024, no Município de Guamaré/RN. Posteriormente, por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, esta Câmara Criminal determinou a inclusão da qualificadora do motivo torpe, fundada, em tese, em sentimento de retaliação e vingança decorrente de acusações relacionadas a outro processo criminal.
3. Afirma que a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri está designada para o dia 26 de agosto de 2026 e que, na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, a defesa juntou documentos relacionados à Ação Penal nº 0800888-75.2024.8.20.5105, na qual a vítima e o paciente figuram como corréus pela suposta prática de latrocínio, e à Ação Penal nº 0802963-53.2025.8.20.5105, na qual a vítima figura como réu preso.
4. Sustenta que a autoridade impetrada proibiu qualquer leitura, menção, exibição ou referência, perante os jurados, à Ação Penal nº 0802963-53.2025.8.20.5105 e, quanto à Ação Penal nº 0800888-75.2024.8.20.5105, permitiu a utilização dos documentos exclusivamente para comprovação ou refutação da motivação do crime, vedando a discussão acerca da culpa ou inocência dos envolvidos naquele processo.
5. Alega que a restrição relativa ao processo de latrocínio compromete a plenitude de defesa, pois a qualificadora do motivo torpe está fundada na alegação de que o paciente teria tentado matar Júlio César em retaliação por acusações relacionadas àquele delito.
6. Afirma que pretende apresentar aos jurados a decisão judicial proferida em 27 de agosto de 2024 na Ação Penal nº 0800888-75.2024.8.20.5105, na qual teria sido indeferida a prisão preventiva dos investigados diante da fragilidade dos indícios de autoria então existentes. Sustenta que não pretende discutir a culpa ou inocência dos envolvidos no latrocínio, mas utilizar o conteúdo da decisão como elemento relacionado à motivação atribuída ao paciente.
7. Aduz que, embora a própria decisão impugnada permita a utilização dos elementos daquele processo para comprovação ou refutação da motivação do delito, a redação adotada gera insegurança quanto aos limites da atuação defensiva em Plenário, especialmente diante da advertência de intervenção do Juiz Presidente em caso de descumprimento das restrições estabelecidas.
8. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das vedações probatórias contidas na decisão impugnada, autorizando-se a Defensoria Pública a utilizar em Plenário a decisão proferida em 27 de agosto de 2024 na Ação Penal nº 0800888-75.2024.8.20.5105. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para confirmar a medida. Subsidiariamente, requer o recebimento da impetração como correição parcial.
9. Junta documentos.
10.
É o relatório.
11. A concessão de medida liminar em habeas corpus pressupõe a presença concomitante da plausibilidade jurídica do pedido e do risco de dano decorrente da demora, requisitos que, quando demonstrados em exame inicial, autorizam a antecipação da tutela pretendida.
12. No caso, embora presente a urgência decorrente da proximidade da sessão de julgamento, não identifico, neste momento, plausibilidade jurídica suficiente para o deferimento da medida liminar.
13. A controvérsia concentra-se nos limites impostos pela autoridade impetrada à utilização, durante os debates perante o Tribunal do Júri, de elementos provenientes de outros processos criminais relacionados ao paciente e à vítima (Decisão Id. 41074712, págs. 1164-1165).
14. Quanto à Ação Penal nº 0800888-75.2024.8.20.5105, referente ao crime de latrocínio, a própria impetração registra que a decisão questionada autorizou expressamente a utilização dos documentos para a “comprovação ou refutação da motivação do delito (motivo torpe/vingança)”, vedando apenas a discussão acerca da culpa ou inocência dos envolvidos naquele processo.
15. Essa distinção mostra-se relevante, pois a motivação atribuída ao paciente integra a própria imputação submetida ao Tribunal do Júri. Segundo consta da impetração, a qualificadora do motivo torpe está relacionada à alegada vingança decorrente das acusações formuladas no processo de latrocínio.
16. Desse modo, em princípio, a decisão impugnada não impede que a defesa utilize elementos daquele processo que guardem pertinência com a tese destinada a refutar a motivação descrita na acusação, desde que não transforme os debates perante o Conselho de Sentença em novo julgamento acerca da responsabilidade penal dos envolvidos pelo crime de latrocínio.
17. Nesse contexto, a decisão proferida em 27 de agosto de 2024 poderá ser utilizada pela defesa na medida em que seu conteúdo se mostre relacionado à discussão da motivação atribuída ao paciente, observados os limites estabelecidos pela autoridade impetrada quanto à impossibilidade de rediscussão da culpa ou inocência dos envolvidos naquele processo.
18. A própria Defensoria Pública afirma expressamente que não pretende promover novo julgamento acerca da autoria do latrocínio, mas apresentar o pronunciamento judicial de 27 de agosto de 2024 como circunstância relacionada à motivação atribuída ao paciente. Reconhece, ainda, que a decisão impugnada reservou à defesa a possibilidade de utilização dos elementos daquele processo justamente para comprovação ou refutação da motivação.
19. Assim, o constrangimento apontado decorre, neste momento, do receio de que a autoridade impetrada venha a conferir interpretação mais restritiva à decisão durante os debates em Plenário, não havendo demonstração de que tenha efetivamente proibido a apresentação ou a referência à decisão de 27 de agosto de 2024 para a finalidade específica indicada pela defesa.
20. A advertência de que eventual inobservância das diretrizes ensejará intervenção do Juiz Presidente, no exercício das atribuições previstas no art. 497 do Código de Processo Penal, também não evidencia, por si só, restrição concreta à plenitude de defesa, especialmente porque os limites estabelecidos preservam expressamente a possibilidade de discussão dos elementos relacionados à motivação do delito.
21. Portanto, a possível dúvida acerca dos limites concretos da utilização do documento não se confunde, neste momento, com proibição efetivamente imposta à defesa, sobretudo porque o próprio ato questionado ressalvou a possibilidade de utilização dos elementos relacionados ao processo de latrocínio para comprovar ou refutar a motivação atribuída ao paciente.
22. Quanto à Ação Penal nº 0802963-53.2025.8.20.5105, a situação é distinta. Segundo descrito na própria impetração, a decisão proibiu sua utilização perante os jurados com fundamento no art. 474-A do Código de Processo Penal e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.107.
23. Além disso, o pedido liminar formulado pela Defensoria Pública dirige-se especificamente à autorização para utilização da decisão de 27 de agosto de 2024, proferida na Ação Penal nº 0800888-75.2024.8.20.5105, não havendo pedido específico de autorização para utilização, em Plenário, dos elementos relativos à Ação Penal nº 0802963-53.2025.8.20.5105.
24. Nesse exame inicial, não verifico restrição concreta à plenitude de defesa nem ilegalidade manifesta na decisão impugnada que justifique o deferimento da medida de urgência.
25. A proximidade da sessão de julgamento, designada para 26 de agosto de 2026, evidencia a urgência da apreciação, mas não supre a ausência, neste momento processual, de plausibilidade jurídica suficiente para suspender os efeitos da decisão impugnada.
26.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
27. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
28. Esta decisão servirá de notificação, a ser implementada através do próprio sistema.
29. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
30.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator