PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819252-16.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: HUGO LIMA NUNES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da demanda relacionada à conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (processo nº 0873536-74.2024.8.20.5001), ajuizada por HUGO LIMA NUNES, rejeitou as matérias preliminares e de ordem pública suscitadas pela instituição financeira.
Nas razões recursais, o agravante afirmou que a parte agravada alegou a aplicação incorreta dos índices de remuneração incidentes sobre sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e o recebimento de saldo inferior ao devido por ocasião da aposentadoria. Aduziu que nenhum valor seria devido além daqueles recebidos pelo titular da conta, pois os lançamentos questionados teriam decorrido da incidência dos índices estabelecidos pela legislação de regência e do pagamento periódico dos rendimentos do programa.
Alegou que os cálculos apresentados pela parte autora teriam incluído encargos não previstos em lei e desconsiderado valores anteriormente creditados em conta corrente ou pagos por meio da folha de pagamento. Apontou que a parte agravada não teria apresentado elementos suficientes para comprovar a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou aplicação incorreta dos índices de remuneração. Asseverou que, de acordo com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.300, caberia ao participante demonstrar a irregularidade dos saques realizados por meio de crédito em conta corrente ou pagamento em folha, sem possibilidade de inversão ou redistribuição do ônus da prova nessas hipóteses.
Afirmou que os extratos apresentados pela própria parte autora comprovariam a regularidade da evolução do saldo da conta individual e a inexistência de saque realizado diretamente no caixa de agência bancária. Aduziu a ausência de interesse processual, ao argumento de que o titular teria recebido os valores disponibilizados em sua conta individual e apenas discordado da metodologia utilizada para sua atualização.
Apontou a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, por entender que a controvérsia teria envolvido os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, matéria cuja responsabilidade seria atribuída à União. Alegou a ocorrência da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, da prescrição decenal, afirmando que o titular teria tomado conhecimento dos valores existentes na conta no momento da disponibilização ou do levantamento do saldo.
Asseverou que a pretensão teria sido formulada após o transcurso do prazo de dez anos contado da ciência dos valores depositados na conta individual. Afirmou que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor e que não estariam presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova. Aduziu que a parte autora deveria antecipar os honorários periciais, por ter interesse na realização da prova, ou, subsidiariamente, que a despesa deveria ser rateada entre os litigantes.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. O agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
É o relatório. Conforme relatado, pugnou o agravante pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão que rejeitou as matérias preliminares e de ordem pública suscitadas na demanda originária. O pedido liminar recursal não comporta deferimento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos seus efeitos.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal, desde que estejam presentes os respectivos pressupostos legais. Os requisitos possuem natureza cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da medida. No caso, verifica-se que as razões recursais não individualizaram adequadamente o conteúdo da decisão impugnada nem demonstraram, de maneira objetiva, quais efeitos concretos deveriam ser imediatamente suspensos.
Embora o agravante tenha afirmado que o Juízo de origem rejeitou matérias preliminares, a petição recursal reuniu alegações relativas à ilegitimidade passiva, à incompetência da Justiça Estadual, à prescrição, à ausência de interesse processual, à distribuição do ônus da prova e à antecipação dos honorários periciais, sem esclarecer, com precisão, quais dessas questões foram efetivamente apreciadas e de que maneira foram decididas.
A própria narrativa recursal apresentou informações desconexas ao mencionar, no capítulo destinado à decisão agravada, a existência de valores fixados a título de multa, embora a controvérsia descrita nos demais capítulos tenha envolvido conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Essa inconsistência impede a identificação segura do alcance do pronunciamento impugnado e compromete a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
E a tese de ilegitimidade passiva deduzida pelo Banco do Brasil não apresenta plausibilidade suficiente para justificar a tutela recursal. Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.150, o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para integrar demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, inclusive nas hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa.
A própria petição recursal informou que a demanda originária teria sido fundamentada na alegação de remuneração incorreta da conta individual e no recebimento de saldo inferior ao devido. Nesse contexto, não há elementos que permitam concluir, neste momento processual, que a pretensão se restringiu à impugnação abstrata dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, circunstância que poderia deslocar a responsabilidade para a União.
Ao contrário, a narrativa apresentada indicou possível questionamento acerca da gestão da conta individual e da aplicação dos rendimentos pelo Banco do Brasil, matéria abrangida pelo Tema 1.150. Também não está demonstrada a incompetência da Justiça Estadual. O agravante é sociedade de economia mista, e a participação da União não decorre automaticamente da simples existência de controvérsia relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
A definição da competência depende da natureza específica da pretensão formulada na ação originária, especialmente da distinção entre questionamento dirigido aos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor e imputação de falha na administração da conta individual. As peças apresentadas não permitem concluir, com a segurança necessária ao deferimento da medida, que a demanda tenha discutido exclusivamente matéria atribuída à União.
A alegação de ausência de interesse processual igualmente não demonstra a probabilidade de provimento do recurso. O recebimento de determinado saldo não impede, por si só, que o titular questione eventual falha na administração da conta, a regularidade dos lançamentos ou a correta aplicação dos rendimentos legalmente previstos. A existência ou inexistência de diferenças constitui questão relacionada ao mérito da pretensão e depende do exame dos extratos, dos lançamentos realizados e dos demais elementos probatórios.
Não é possível confundir a eventual ausência de comprovação do direito material com a falta de interesse processual, pois a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional decorrem da própria controvérsia estabelecida entre o titular da conta e a instituição responsável por sua administração. A tese de prescrição também não foi acompanhada de elementos suficientes à formação de um juízo favorável ao agravante.
O Tema 1.150 estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial desse prazo corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. A simples disponibilização ou retirada do saldo não comprova, de maneira automática, a ciência inequívoca acerca de eventual irregularidade.
O reconhecimento da prescrição exige a identificação da data em que o titular teve acesso a informações suficientes para conhecer os lançamentos impugnados e a existência das diferenças alegadas. O agravante não indicou, de forma objetiva, a data em que a parte agravada teria adquirido ciência inequívoca das supostas irregularidades, nem demonstrou o transcurso integral do prazo decenal entre esse momento e o ajuizamento da demanda.
A alegação subsidiária de prescrição quinquenal contraria o prazo definido no Tema 1.150 para as pretensões relacionadas à má gestão, aos saques indevidos e aos desfalques em conta individual vinculada ao programa. Quanto à distribuição do ônus da prova, o Tema 1.300 estabeleceu critérios distintos conforme a modalidade do lançamento questionado. Nos casos de saques realizados por meio de crédito em conta ou pagamento pela folha, compete ao participante comprovar que não recebeu os respectivos valores, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Tratando-se de saque efetuado diretamente no caixa de agência do Banco do Brasil, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade do pagamento, por constituir fato extintivo do direito alegado. A aplicação desse entendimento exige a identificação dos lançamentos especificamente questionados na ação originária. A petição recursal não apresentou quadro individualizado dos débitos, das datas, das modalidades de pagamento ou dos valores controvertidos.
O agravante limitou-se a afirmar genericamente que a pretensão envolveu remuneração incorreta e que não teria havido saque no caixa de agência bancária. Essa alegação não demonstra que o Juízo de origem tenha distribuído o ônus da prova em desconformidade com o Tema 1.300, sobretudo porque não foi reproduzido o comando específico da decisão acerca da matéria. Também não há elementos suficientes para alterar, por meio de tutela recursal, a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais.
O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que cada parte antecipará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, enquanto a remuneração do perito será antecipada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A definição da responsabilidade exige saber quem requereu a prova pericial e se a sua produção foi determinada de ofício pelo Juízo de origem.
Essas circunstâncias não foram esclarecidas nas razões recursais. Não se mostra possível atribuir integralmente a despesa à parte autora apenas porque lhe compete demonstrar determinado fato, pois a regra de antecipação dos honorários periciais observa os critérios específicos previstos no art. 95 do Código de Processo Civil. O perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também não foi concretamente demonstrado.
A manutenção da decisão que rejeitou questões preliminares e permitiu o prosseguimento do processo não caracteriza, isoladamente, dano irreparável, sobretudo porque as matérias poderão ser reapreciadas no momento processual adequado e, quando cabível, por ocasião do julgamento definitivo do recurso. O agravante não indicou a existência de ato expropriatório, levantamento de valores, imposição de pagamento imediato ou outra consequência concreta capaz de justificar a suspensão urgente do processo originário.
A referência genérica à possibilidade de prejuízo e à necessidade de prosseguimento da defesa não atende ao requisito estabelecido no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5