PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN5
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0819253-57.2023.8.20.5124
Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE -
SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
Parte RÉ: SILVIA CAMILO DOS SANTOS PRIMO 062.***.***-65
DESPACHO
Considerando que os Embargos à Execução não foram recebidos com
efeito suspensivo, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o
uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), correspondente ao último
valor apresentado pela parte exequente, conforme o art. 798, parágrafo único, do
CPC, e acrescidos dos honorários advocatícios fixados.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez
efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou,
não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art.
854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o
desbloqueio de eventuais valores excedentes, com a transferência dos valores
penhorados para uma conta judicial vinculada a este Juízo
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos
financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Encerrado o prazo do art. 854 do CPC, expeça-se o competente alvará
de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para
apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal
informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-
se consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a
consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida
da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do
executado, consultando-se a tabela FIPE para fins de avaliação do bem.
Não havendo êxito, proceda-se à busca de imóveis no INFOJUD-DOI,
intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias,
na hipótese de sua localização.
Em último caso, expeça-se o competente mandado de penhora,
avaliação e intimação.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado
deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado
constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da
penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além
do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em
regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado
do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do
CPC, devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo
de 03 dias (art. 853 do CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a
parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na
forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato
atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Por fim, caso seja requerida, expeça-se certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito