PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0819253-98.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ALDENOURA VENANCIO RODRIGUES, ELIEUDO VENANCIO DA ROCHA GOMES ADVOGADO: DR. TIAGO ALVES DA SILVA, CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., VIVA SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: DES.
GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Aldenora Venancio Rodrigues e Elieudo Venancio da Rocha Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação originária nº 0810103-47.2026.8.20.5124, que indeferiu o pedido de tutela provisória destinado à suspensão dos descontos decorrentes do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam que foram vítimas de fraude mediante engenharia social entre os dias 13 e 14 de abril de 2026, quando terceiros, sob o pretexto de pagamento de prêmio, obtiveram acesso visual aos aparelhos celulares e passaram a realizar sucessivas operações bancárias. Alegam que as movimentações apresentavam acentuada atipicidade em comparação com o histórico financeiro anterior, envolvendo contratação de crédito, antecipação de restituição de imposto de renda, utilização de limite de cartão, conversão de crédito em saldo disponível e sucessivas transferências a terceiros em curto intervalo temporal.
Defendem que o compartilhamento de tela ou a indução dos consumidores à prática de determinados atos não autoriza, por si só, o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, uma vez que as instituições financeiras possuem dever de desenvolver mecanismos destinados a identificar e impedir transações destoantes do perfil do consumidor. Invocam a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo 466 e os precedentes firmados nos Recursos Especiais nº 2.052.228/DF e nº 1.995.458/SP.
Aduzem, ainda, a presença de perigo de dano, notadamente em razão da incidência mensal de R$ 734,01 sobre os proventos da primeira agravante, vinculada ao contrato, ressaltando sua condição de pessoa idosa e a circunstância de o segundo agravante encontrar-se incapacitado para o trabalho e em tratamento oncológico. Requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do referido contrato, a expedição de comunicação ao IPERN para sustação do desconto mensal e a determinação para que Banco do Brasil, Nu Pagamentos e PicPay se abstenham de promover cobranças ou inscrições dos agravantes em cadastros de inadimplentes em decorrência das operações controvertidas.
É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento comporta apreciação do pedido de tutela recursal, por se voltar contra decisão que indeferiu tutela provisória, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Da análise perfunctória dos elementos cognitivos constantes dos autos, inerente a este momento processual, vislumbro presentes os pressupostos legais que autorizam o deferimento do efeito ativo postulado. A controvérsia não se limita à circunstância de os agravantes terem praticado atos materiais durante a abordagem fraudulenta. A questão relevante consiste em verificar se, diante do conjunto de operações realizadas, as instituições financeiras dispunham de mecanismos aptos a identificar e impedir movimentações incompatíveis com o perfil dos consumidores, especialmente quando relacionadas à contratação de empréstimo e à subsequente transferência de valores.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação envolvendo contratação de mútuo por fraudador, movimentações atípicas e consumidor idoso, assentou que o dever de segurança alcança a integridade patrimonial do consumidor e impõe à instituição financeira a adoção de mecanismos capazes de dificultar fraudes praticadas por terceiros, inclusive quando as operações destoam do padrão de consumo. Naquele julgamento, a Corte reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira e considerou a peculiar vulnerabilidade digital da pessoa idosa. “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.” (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Em precedente posterior, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a responsabilidade objetiva prevista no Tema Repetitivo 466 e na Súmula 479 alcança as fraudes inseridas no risco próprio da atividade financeira: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.
2. Acórdão da Corte de origem em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem, ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2732670 DF 2024/0324037-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se com firmeza no sentido de que, havendo fundada alegação de fraude em contratações bancárias e evidenciada a atipicidade das movimentações, impõe-se o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos e a exigibilidade das cobranças enquanto pender a elucidação meritória da lide, transferindo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a higidez de suas rotinas de segurança, consoante se extrai do seguinte julgado, in verbis: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE SE IMPÕE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA NEGATIVA NON SUNT PROBANDA. ÔNUS DESCONSTITUTIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
ASTREINTES ARBITRADAS DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO
QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08099321020248200000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Câmara Cível) Desta feita, o compartilhamento de tela ou a exposição de cartões, embora constituam circunstâncias relevantes para a instrução, não autorizam, isoladamente, o reconhecimento imediato da culpa exclusiva dos consumidores.
A excludente exige demonstração suficientemente segura de que o dano decorreu exclusivamente da conduta da vítima e de que não houve defeito na prestação do serviço, matéria que, no caso, demanda contraditório e aprofundamento probatório. O perigo de dano também se mostra presente. Os descontos questionados incidem sobre verba de natureza alimentar, atingem pessoa idosa e consumidor acometido por doença grave e representam parcela relevante da renda indicada nos autos.
A continuidade das deduções pode comprometer a subsistência e o custeio do tratamento médico, ao passo que a suspensão temporária é reversível, pois eventual regularidade do contrato poderá ser reconhecida posteriormente, com a adoção das providências patrimoniais cabíveis. A abstenção de inclusão do nome da devedora em cadastros de restrição creditícia constitui corolário lógico da suspensão da exigibilidade do débito controvertido, evitando-se o agravamento injustificado do dano à esfera jurídica da consumidora.
A medida deve ser delimitada ao contrato e aos descontos efetivamente impugnados neste recurso, sem antecipar juízo definitivo sobre a inexistência da relação contratual, a responsabilidade civil das instituições ou a distribuição final dos prejuízos. De outro vértice, a tutela de urgência reveste-se de manifesto caráter de reversibilidade, porquanto a suspensão da exigibilidade não extingue o liame obrigacional subjacente nem impede que as instituições credoras reativem as cobranças com os devidos encargos contratuais caso venha a ser reconhecida a regularidade das contratações ao final da demanda.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que as agravadas suspendam a exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de proceder a qualquer desconto automático, compensação ou retenção sobre os saldos e créditos das contas da agravante e, por conseguinte, determino, outrossim, a todas as agravadas que se abstenham de lançar os dados da agravante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento, a ser fixada, oportunamente, pelo julgador a quo.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DES. GLAUBER RÊGO Relator em substituição