PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819257-51.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANNYELE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO NETO DE QUEIROZ RECURSO CÍVEL Nº 0819257-51.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: FRANNYELE FERNANDES DA SILVA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PLEITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO TARDIA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.618, DE 11.05.2010. DETERMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SAÚDE PARA OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
LCM N° 20/2007. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NORMA INOBSERVADA PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERECIDADE DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME CONTRACHEQUES JUNTADOS AOS AUTOS. JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR
I -
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso. Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
2) No que tange a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo por afastá-la, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição recurso
3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora. Isso porque a Lei Municipal n.º 2.618/2010, em seu art. 1º, determinou a aplicação do Plano de Cargos e Carreira dos servidores da Saúde para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. Para tanto, transcreve-se: Art. 1º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, criados pela Lei nº 2235/2006, de 7 de dezembro de 2006, serão transpostos para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Grupo Ocupacional da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 20/2007, de 21 de dezembro de 2007, com vencimento previsto em seu Anexo I, Classe "B".
Neste sentido, a Lei Complementar nº 20/2007 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da Saúde de Mossoró, conferindo aos servidores a possibilidade de desenvolvimento na carreira, mediante a mudança de níveis. Com efeito, a Lei Complementar nº 20/2007 estabelece da forma que segue: Art. 3º - O PCCR resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos anexos I e II desta Lei, na seguinte forma: [...] § 1º - O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível.
Art.
15 - O desenvolvimento do servidor na carreira dá-se através da progressão:
I - por tempo de serviço;
II - por mérito profissional. Art.
16 - A progressão automática por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento. Conforme se vê, a movimentação dos servidores da saúde em um dos 16 (dezesseis) níveis da carreira observará dois critérios definidos em lei:
1) temporal – a mudança de classe ocorrerá a razão de um nível para cada três anos de serviço efetivamente prestado;
2) mérito profissional – obtido por resultado satisfatório em avaliação de desempenho. Por sua vez, o Anexo II do referido diploma estatui o requisito temporal de efetivo serviço público municipal para cada Nível da estrutura da Carreira, concedendo o direito ao nível máximo (Nível
16) ao completar o interstício de 30 (trinta) anos.
4) Em relação à apuração do mérito profissional, esta resta impossibilitada por inércia da Administração Pública na regulamentação do programa de avaliação. Tal omissão assume caráter de ilegalidade no momento em que a autoridade administrativa impede a efetivação de direitos em razão de sua inércia, sendo a matéria já pacífica nos Tribunais Superiores e de Justiça do país, conforme se vê: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS. REENQUADRAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN - AC 201.***.***-03 RN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 28 de Novembro de 2017.) Nesses termos, transcorrido o interstício de 2 anos dentro de um Nível da carreira instituída nos termos da LC nº 20/2007, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor no respectivo biênio, este não poderá ser prejudicado pela omissão da Administração.
5) Compulsando os autos, constata-se que o vínculo da parte autora junto ao ente demandado iniciou-se em 23/12/2011, no cargo de Agente de Combate à Endemias, no qual permanece até os dias atuais (Id. 106707570). Com isso, conclui-se que a parte autora exerce seu cargo há mais de 20 anos junto ao município réu. Neste sentido, considerando a obtenção de progressões de classe a cada dois anos a contar da posse no cargo público, a parte autora possui o direito de estar enquadrada no Nível VI desde novembro de 2017, nos termos do Lei Complementar Municipal n.º 20/2007, o que somente ocorreu em janeiro de 2022.
Com isso, faz jus às diferenças de remuneração entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do enquadramento equivocado, respeitada a prescrição quinquenal.
6) Incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas ao autor, por ser a verba pretendida na exordial (diferença do subsídio quitado a menor) decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Estadual.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos autorais para condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente às diferenças salariais, com efeitos sobre as vantagens e gratificações eventualmente pagas, em relação ao período de 23/12/2017 até 31/01/2022, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas, nem honorários.
Sobre o valor da condenação ou do que for apurado na fase de cumprimento de sentença, relativo a obrigação de pagar quantia certa, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento ou do(s) dia(s) em que deveria(m) ser pago(s) o(s) valor(es) cobrado(s).
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a qu MOSSORÓ/RN, data de assinatura no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”.
2. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, inicialmente, impugnou a gratuidade judiciária. Adiante, alegou a inexistência do direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais sem o devido requerimento administrativo. Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado improcedente.
3. Não foram ofertadas contrarrazões.
4.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
5. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
6. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga
III –
VOTO
7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
8. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.