PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0819377-26.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA ALVES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora requereu a regularização da situação referente aos m³ consumidos e valor lançado na conta da unidade consumidora no mês de junho de 2025 e indenização por danos morais. Citada, a demandada anexou contestação narrando a regularidade da cobrança de acordo com o consumo do imóvel, requerendo a produção de provas e ao final a improcedência da ação.
JÁ a autora, requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada para especificar as provas que pretende produzir em juízo, a requerida pugnou pela realização de perícia para verificação da regularidade do hidrômetro e nas instalações hidrossanitárias do imóvel, para atestar a regularidade na medição do consumo de água.
É o relatório, decido. Analisando os autos, verifico que o pedido formulado pelo demandado afasta a competência deste juízo para processamento da causa. Ocorre que a demandada requereu expressamente a produção de prova pericial. Assim, considerando que no caso dos autos inexiste o laudo pericial, mas sim a necessidade de realização do mesmo, a competência deste juízo deve ser afastada. Sobre o assunto, tem-se o Enunciado 54 do FONAJE, que orienta: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” A necessidade de tal prova reveste a causa de uma complexidade que a exclui da competência dos Juizados Especiais, senão, vejamos o que estabelece o caput do art. 3º da Lei 9.099/95: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” (grifo nosso) Vale ressaltar que a necessidade de realização de perícia é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
JÁ o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, determina: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - (...);
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (…) Ademais não há como indeferir a prova especifica, sendo direito do réu indicar as meios pelos quais pretende provar suas alegações, sob pena de ocasionar cerceamento de defesa. Dessa forma, verifica-se que o caso “sub judice” enquadra-se nas disposições normativas citadas, uma vez que as causas de maior complexidade não são de competência do Juizado Especial, devendo portanto, ser extinto o processo, sem o julgamento do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)