PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0819463-52.2026.8.20.0000 Polo ativo F. G. D. A. M. e outros Advogado(s): F. G. D. A. M. Polo passivo J. D. D. D.
C. D.
L. G. Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0819463-52.2026.8.20.0000 Paciente: F. D.
C. F. Impetrante: Francisco Gildécio de Araújo (OAB/RN 17.894) Autoridade coatora: Juiz de Luis Gomes Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DOMÉSTICO E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 129, § 13 E 330 DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. SUPOSTA AGRESSÃO À COMPANHEIRA MEDIANTE SOCOS E GOLPES COM RIPA DE MADEIRA.
PACIENTE CONTUMAZ ESPECÍFICO, RECENTEMENTE BENEFICIADO POR LIBERDADE PROVISÓRIA (LEI 15.272/2025). CURTO INTERREGNO DA PRETÉRITA INVESTIDA EM FACE DA MESMA VÍTIMA. RISCO POTENCIAL DE RECIDIVA. MEDIDAS MAIS BRANDAS REVELADAS INEFICAZES (LEI 15.272/25). POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS INIBITÓRIAS INCAPAZ DE ESVAZIAR, POR SI SÓ, O PERICULUM LIBERTATIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO PROBLEMÁTICA DE DIREITOS HUMANOS, A DESBORDAR DA ESFERA ESTRITAMENTE PRIVADA.
CLAUSURA IMPOSITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a companheira, com pedido de revogação da custódia.
2. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva e invoca o desinteresse superveniente da ofendida na manutenção das medidas protetivas de urgência.
3. Manteve o decisum impugnado a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva contra a mesma vítima, no histórico criminal do paciente e na inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Consiste a discussão em saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, diante de elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e à integridade da vítima, bem como se o desinteresse da ofendida na manutenção das medidas protetivas afasta a necessidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Está o cárcere devidamente fundamentado em dados concretos dos autos. O paciente teria agredido a companheira com socos e golpes de ripa de madeira, causando lesões compatíveis com instrumento contundente, conforme auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos, laudo de exame de corpo de delito e confissão parcial.
6. Decorre o periculum libertatis da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. O paciente responde a outra ação penal por lesão corporal e ameaça contra a mesma vítima, relativa a fatos ocorridos poucos meses antes, mesmo após ter sido beneficiado com liberdade provisória e medidas protetivas.
7. O histórico criminal do paciente reforça a necessidade da custódia. Consta que ele é reincidente e cumpria pena em regime aberto por tráfico de drogas à época do flagrante, o que evidencia descaso com determinações judiciais e risco concreto de nova prática delitiva.
8. Desinteresse superveniente da ofendida na manutenção das medidas protetivas não vincula o juízo sobre a prisão preventiva. A custódia cautelar possui natureza autônoma e visa à tutela da ordem pública e à proteção da integridade física e psicológica da vítima.
9. Revelam-se as medidas diversas inadequadas e insuficientes no caso concreto, pois providências menos gravosas já haviam sido impostas anteriormente sem impedir, em tese, novo episódio de violência contra a mesma ofendida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. É cabível a prisão preventiva em contexto de violência doméstica quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco à integridade da vítima e a reiteração delitiva.
2. Desinteresse da vítima na manutenção das medidas protetivas de urgência não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, cuja análise compete ao Poder Judiciário.
3. São inadequadas as medidas cautelares diversas quando já se revelaram insuficientes para impedir nova prática delitiva contra a mesma vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319, 282, § 6º, e 310, § 5º, incs. I, III e
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 2026/0037189-1, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 31.03.2026, pub. 09.04.2026; STF, HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 31.10.2017, pub. 21.02.2018; STJ, AgRg no HC 768265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.12.2022, pub. 21.12.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 7ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo e pela Juíza Convocada SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar impetrado em favor de F. D.
C. F., apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Luís Gomes/RN, o qual, no AP 0800919-79.2026.8.20.5120, onde lhe fora imputado os arts. 129, § 13, e 330 do CP, converteu seu flagrante em prisão preventiva e a manteve (ID 41168069, p. 88/163).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) escassez de fundamentos concretos e contemporâneos aptos a supedanear a cautelar máxima; 2.2) desaparecimento do periculum libertatis em virtude da posterior revogação das medidas protetivas, a indicar, segundo a Defesa, inexistência de risco atual à Ofendida (ID 41168054).
3. Pugna, ao cabo, pela sua soltura ou, subsidiariamente, pela permuta por medidas diversas.
4. Documentos insertos nos ID´s 41168069 e ss.
5. Informações prestadas (ID 41442117).
6. Parecer da 7ª PJ pela denegação (ID 41517020).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, inexitoso o seu desiderato.
10. Com efeito, ao revés da argumentativa utilizada, o ato constritor se encontra arrimado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a agressividade do modus operandi, a recidiva em face da mesma Ofendida e o histórico criminal do Paciente, conforme precisamente ressaltou o Juiz a quo ao manter a clausura (ID 41168069, p. 163): “... No caso em exame, contudo, não se verifica qualquer alteração apta a afastar os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar.
A alegação defensiva de que a vítima manifestou desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência não possui o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, porquanto a custódia cautelar possui natureza autônoma e visa à tutela da ordem pública, da regularidade da persecução penal e, especialmente, à proteção da integridade física e psicológica da vítima, não estando condicionada à vontade desta.
Ao analisar os autos, verifico que persistem elementos concretos que evidenciam a elevada periculosidade do investigado e o risco de reiteração delitiva. Consta dos autos que o acusado responde à Ação Penal nº 0801118-19.2026.8.20.5600, decorrente de fatos ocorridos em março de 2026, na qual lhe é imputada a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça contra a mesma vítima, tendo sido beneficiado, naquela oportunidade, com liberdade provisória condicionada ao cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Entretanto, apenas quatro meses depois, voltou, em tese, a agredir a companheira, demonstrando reiteração específica da conduta criminosa. Além disso, o modus operandi empregado revela especial agressividade, haja vista que o investigado teria desferido socos e golpes utilizando uma ripa de madeira, circunstância que evidencia concreto risco à integridade física da vítima. Soma-se a isso o fato de o autuado cumprir pena em regime aberto em decorrência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, circunstância que reforça o descaso com as determinações judiciais e demonstra risco concreto de reiteração delitiva.
Também permanecem presentes o fumus commissi delicti, evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos e pelo laudo de exame de corpo de delito, bem como o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, encontrando-se igualmente preenchidas as hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal. Ressalto, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, tendo em vista que o investigado já foi anteriormente beneficiado com liberdade provisória mediante imposição de medidas protetivas, sem que isso fosse suficiente para impedir a suposta prática de novos delitos da mesma natureza...
Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, não havendo motivo apto à revogação da medida extrema...”.
11. In casu, a legitimidade do encarceramento decorre da própria forma de agir atribuída ao Inculpado, supostamente autor de socos e golpes com ripa de madeira em face da companheira, sobrevindo lesões em coxa e dorso compatíveis com instrumento contundente, somando-se ao acervo o relato da Ofendida, os informes dos agentes responsáveis pela ocorrência e a confissão parcial do Paciente.
12. Não fosse o bastante, cuida-se de suposta recidiva em face da mesma Vítima em curto interregno, pois o Paciente responde à AP 0801118-19.2026.8.20.5600, relativa a fatos ocorridos em março de 2026, envolvendo lesão corporal e ameaça, oportunidade na qual fora agraciado com liberdade provisória acompanhada de medidas protetivas, sobrevindo cerca de quatro meses depois o novel episódio em vergasta, sobressaindo o concreto risco de recalcitrância.
13. Sobre a temática, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada na reiteração delitiva e no modus operandi empregado na prática, em tese, de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, contra sua ex-companheira. Consta do decisum impugnado que ele teria agredido a vítima "mediante golpe de estrangulamento ('mata-leão'), seguido de ameaças graves de morte", tendo ele "manejo com armas de fogo" por ser ex-policial militar do Estado de Pernambuco, além de apresentar histórico criminal, "com registro de porte ilegal de arma de fogo calibre .40, tentativa de homicídio, lesão corporal anterior contra a mesma vítima, desobediência e resistência".
O fumus comissi delicti é demonstrado pelo boletim de ocorrência, pelo relato coerente e detalhado da vítima e pelas indicações de testemunhas, elementos suficientes para a fase cautelar, sem que se exija, neste momento, juízo de certeza ou laudo pericial definitivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. O periculum libertatis, por sua vez, está configurado pela gravidade concreta da conduta - agressão física com emprego de técnica de estrangulamento e ameaças de morte com indícios de planejamento e envolvimento de terceiros -; pela periculosidade do ora agravante, evidenciada em seu histórico criminal extenso (incluindo porte ilegal de arma, tentativa de homicídio, lesão corporal anterior contra a mesma vítima e desobediência); e pelo risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em contexto de violência doméstica recorrente contra a ex-companheira.
A condição de ex-policial militar afastado, sua familiaridade com armas de fogo e a reiterada e progressiva violência contra a mulher agravam o cenário, potencializando o perigo à integridade da vítima e à ordem pública. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima.
3. A alegação de fragilidade probatória ou erro material no inquérito não prospera, pois a avaliação cautelar baseia-se em elementos concretos disponíveis, e o histórico delitivo do paciente, incluindo ações penais em curso, serve para aferir o risco de reiteração, não para antecipar juízo de culpa.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, especialmente diante da escalada de violência e da ineficácia potencial de restrições menos gravosas em face do perfil do agente.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001071241 BA 2026/0037189-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 31/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2026).
14. Em caso dessa envergadura, esta passou a ser a diretriz positivada pela Lei 15.272/2025: Art. 310, § 5º. São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; ...
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal ...
15. De mais a mais, o desinteresse superveniente da Ofendida na mantença das inibitórias alcança a tutela protetiva então deferida, sem apagar o substrato fático já coligido nem vincular o exame judicial acerca da necessidade do cárcere, sobretudo diante da notícia de novo episódio violento contra a mesma companheira poucos meses após anterior benesse.
16. Afinal, como deveras vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, a violência doméstica constitui problemática de direitos humanos, desbordando da esfera estritamente particular, daí não se vinculando o Magistrado a manifestação da vítima, muitas vezes em dependência emocional do agressor, mas ao dever de aferir o risco concretamente evidenciado e adotar a providência cautelar reputada necessária ao seu resguardo (STF - HC: 137888 MS - MATO GROSSO DO SUL 0059635-61.2016.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 31/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-031 21-02-2018).
17. Isso porque, em casos desta espécie, a tutela cautelar possui caráter prospectivo, incumbindo ao Estado obstar o recrudescimento do cenário de violência e resguardar a integridade física da mulher quando presentes elementos concretos indicativos de risco, sem aguardar nova investida para somente então adotar providência mais rigorosa.
18. A propósito, bem se amolda ao caso o seguinte julgado da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FORMULADO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É irrelevante, para fins de análise da custódia cautelar, a manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de urgência previamente fixadas em seu favor, notadamente quando a custódia é fundada na gravidade concreta da conduta. É dizer, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica a decisão acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado, cuja competência para analisar sua necessidade e adequação é reservada ao Poder Judiciário.
2. Na espécie, a prisão ante tempus do réu foi decretada pela suposta prática de tentativa de feminicídio, com a fixação de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. A idoneidade dos fundamentos da custódia foi examinada previamente no HC n. 761.611/MG. Assim, o pleito superveniente da vítima, de revogação das medidas protetivas, não é motivo bastante para substituir a prisão pelas providências do art. 319 do CPP, como pretende a defesa.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 768265 MG 2022/0277758-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022)
19. Não fosse o bastante, o Inculpado ainda ostenta reincidência e, à época do flagrante, cumpria pena em regime aberto por tráfico de drogas, circunstância apta a robustecer o periculum libertatis, conforme pontuou a Douta 7ª PJ (ID 41517020): “... Conforme restou consignado no decreto prisional, a segregação acautelatória do paciente encontra-se alicerçada nas circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente nas agressões físicas perpetradas contra a vítima em contexto de violência doméstica, no comportamento violento do paciente no momento da abordagem (resistindo à prisão) e, sobretudo, em sua inequívoca reincidência e no descumprimento de medidas protetivas anteriores... a eventual ausência de medidas protetivas de urgência vigentes em desfavor do réu não constitui motivo idôneo para afastar a necessidade da segregação cautelar, uma vez que a reiteração delitiva patente se revela não apenas pelo descumprimento de ordens judiciais passadas, mas pelo próprio histórico criminal atestado pela sua reincidência.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria são incontestes, extraindo-se do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos dos policiais condutores, do laudo de exame de corpo de delito que atestou as lesões na vítima e da própria confissão parcial do paciente. Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, a segregação cautelar revela-se a única medida capaz de resguardar a garantia da ordem pública e a integridade da ofendida.
Conforme delineado pela autoridade policial e corroborado pela decisão de piso, o paciente já cumpria pena no regime aberto por tráfico de drogas e, não obstante isso e as medidas protetivas outrora deferidas, tornou a delinquir agredindo fisicamente sua companheira com uma ripa de madeira...”.
20. Por consectário, reputo inócuas à casuística as medidas do art. 319 do CPP, pois a anterior concessão de liberdade provisória, acompanhada de medidas protetivas, não se revelou bastante para impedir, em tese, novo episódio de violência em fase da Ultrajada.
21. Destarte, em consonância com a 7ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2026.