PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0819601-19.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO: DR. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. AGRAVADO: ANDRE PAULO PEREIRA DE SOUZA. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., identificada nas razões recursais como STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência nº 0868450-54.2026.8.20.5001, ajuizada por ANDRÉ PAULO PEREIRA DE SOUZA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as demandadas disponibilizassem ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, veículo reserva compatível com a categoria do automóvel objeto da demanda, com carroceria, sem qualquer ônus, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido indeferido, por ora, o pedido de suspensão das parcelas do financiamento.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a tempestividade do recurso e seu cabimento, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão concessiva de tutela provisória. Narra que a demanda originária decorre da aquisição, pelo agravado, em abril de 2026, de veículo Fiat Strada Ultra, ano/modelo 2025/2026, pelo valor de R$ 136.599,00, tendo o consumidor afirmado a ocorrência, pouco tempo após a aquisição, de inconvenientes relacionados a componente de acabamento, infiltração de água, diferença térmica no sistema de ar-condicionado, ruído na direção, vazamento no sistema de arrefecimento e, posteriormente, comportamento no sistema de transmissão.
Afirma que o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas do financiamento e a disponibilização de veículo reserva compatível com a categoria do bem adquirido, tendo sido acolhida apenas esta última pretensão. Defende que a decisão agravada não teria observado adequadamente os pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade dos efeitos da providência, ao impor obrigação de fornecimento de veículo reserva antes da formação do contraditório e sem produção de prova técnica destinada a esclarecer a existência, a origem e a extensão dos vícios alegados.
Aduz que os documentos apresentados pelo consumidor não seriam suficientes para demonstrar vício de fabricação imputável à montadora, sustentando que os elementos trazidos à origem possuem natureza unilateral e que a definição acerca da causa dos inconvenientes narrados depende de regular instrução processual, inclusive mediante prova pericial. Relata que o automóvel foi submetido, desde a aquisição, a sucessivos atendimentos na rede autorizada.
Afirma que, em abril de 2026, foi realizada intervenção destinada à correção de infiltração após período de fortes chuvas; que, em atendimento posterior, foram examinadas alegações relacionadas ao sistema de climatização e à direção; que, no mês de maio, novos testes teriam confirmado o funcionamento do sistema de climatização dentro dos parâmetros técnicos da fabricante; e que, em julho de 2026, diante de relato de gotejamento no sistema de arrefecimento, foram substituídos componentes em garantia e realizados testes técnicos antes da liberação do automóvel.
Sustenta que os reparos necessários foram concluídos e que o veículo foi disponibilizado e efetivamente retirado pelo consumidor em 03 de agosto de 2026, encontrando-se desde então em sua posse e, segundo afirma, em condições regulares de uso, sem registro posterior de novo inconveniente perante a rede autorizada. Suscita a perda da utilidade da tutela anteriormente deferida, argumentando não subsistir situação de indisponibilidade do bem apta a justificar o fornecimento simultâneo de automóvel reserva.
Acrescenta que a montadora e a concessionária teriam prestado assistência técnica sempre que acionadas, realizando diagnósticos, reparos, atualizações e serviços em garantia ou cortesia, razão pela qual não estaria demonstrada, nesta fase, desídia na assistência ao consumidor. Afirma, ainda, que a manutenção da decisão lhe impõe obrigação desproporcional por prazo indeterminado, consistente no custeio contínuo de veículo com características equivalentes ao automóvel adquirido, apesar de o bem do agravado já ter sido reparado e devolvido.
Sustenta que o perigo de dano decorre dos custos sucessivos de locação do veículo reserva, do desgaste e depreciação decorrentes de sua utilização e do risco de incidência da multa diária fixada na origem, circunstâncias que poderiam gerar desembolso de difícil recuperação na hipótese de improcedência da demanda. Argumenta, igualmente, que a tutela deferida produziria efeitos de difícil reversão, pois os valores despendidos com a disponibilização do automóvel substituto e a depreciação ocasionada por seu uso não poderiam ser integralmente recompostos, especialmente diante da alegada dificuldade de posterior ressarcimento.
Defende, por fim, que a medida antecipa efeitos práticos da própria controvérsia de mérito antes da apuração técnica dos fatos e que a manutenção de veículo reserva não se justificaria quando o automóvel do consumidor se encontra novamente disponível para utilização. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a obrigação de fornecimento do veículo reserva e os efeitos coercitivos a ela relacionados e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento necessária à concessão da tutela recursal. A controvérsia submetida a esta análise inaugural limita-se a verificar se os elementos apresentados pela agravante são suficientes para afastar, de imediato, a tutela deferida na origem, notadamente diante da alegação de que o veículo teria sido integralmente reparado e devolvido ao consumidor, tornando desnecessária a disponibilização de automóvel substituto.
É certo que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo e pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, de modo que eventual alteração superveniente do quadro fático deve ser considerada na aferição da permanência de seus pressupostos. No caso, os documentos indicam que o automóvel foi submetido a reparo relacionado ao sistema de arrefecimento e retirado pelo consumidor em 03 de agosto de 2026.
Essa circunstância, isoladamente considerada, poderia revelar alteração relevante no quadro que fundamentou a decisão agravada, proferida quando havia notícia de que o veículo permanecia na assistência técnica. Todavia, os elementos constantes do instrumento não permitem, nesta fase processual, reconhecer como incontroversa a alegação de que todos os problemas teriam sido definitivamente solucionados.
Isso porque, após a retirada do veículo, o agravado informou nos autos de origem a persistência de possíveis infiltrações e de irregularidade no sistema de climatização, além de relatar comportamento anormal no sistema de transmissão. Mais do que isso, a própria agravante reconhece que, em 10 de agosto de 2026, houve nova abertura de atendimento perante a assistência técnica, vinculada à Ordem de Serviço nº 534929, após relato de que o automóvel não estaria dando partida.
Embora a recorrente afirme que os testes realizados nessa nova passagem não reproduziram os inconvenientes relacionados à transmissão e à infiltração, tal circunstância evidencia, ao menos neste momento, a existência de controvérsia fática e técnica acerca das condições atuais de utilização do veículo. A conclusão externada pela assistência vinculada à própria cadeia de fornecimento constitui elemento relevante de convicção, mas não se mostra suficiente, por si só e antes do contraditório recursal, para conferir certeza à alegação de que o automóvel se encontra definitivamente livre dos inconvenientes relatados, sobretudo diante da sucessão de atendimentos e da nova ocorrência registrada poucos dias após a última entrega do bem.
Nesse contexto, a alegação de perda superveniente do objeto da tutela não se mostra suficientemente demonstrada. A obrigação imposta pelo Juízo de origem permanece relacionada à controvérsia acerca da disponibilidade e da possibilidade de uso regular do automóvel, questão que ainda demanda esclarecimento probatório. A necessidade de dilação probatória ou de eventual perícia técnica, ademais, não conduz automaticamente à revogação da tutela concedida ao consumidor.
Em precedente desta Câmara Cível desta Corte, em caso semelhante ao dos autos, envolvendo veículo zero quilômetro cuja pane ainda dependia de esclarecimento técnico, assentou-se que a necessidade de preservação da prova não autoriza que o consumidor suporte, por tempo indeterminado, os efeitos práticos da privação do bem, reconhecendo-se que a disponibilização temporária de veículo substituto constitui providência proporcional e reversível enquanto se apura a origem do defeito, justamente porque não representa reconhecimento definitivo de vício ou de responsabilidade dos fornecedores, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PANE MECÂNICA APÓS INTERVENÇÃO EM REDE AUTORIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REPARO IMEDIATO INDEFERIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir as rés ao reparo imediato e gratuito do sistema de injeção e combustível de veículo Ford Ranger 2024 ou, subsidiariamente, à disponibilização de veículo substituto de mesma categoria.
O agravante alegou que adquiriu o automóvel zero quilômetro, realizou revisões na rede autorizada e entregou o veículo à concessionária para procedimento relacionado à bomba de combustível, sem falhas aparentes, mas, após a intervenção, o bem apresentou pane mecânica, tendo o reparo sido condicionado ao pagamento de R$ 47.749,65.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar o reparo imediato e gratuito do veículo; e (ii) estabelecer se, enquanto se apura a origem da pane mecânica, deve ser disponibilizado veículo substituto de mesma categoria ao consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o agravante figura como destinatário final do bem e as agravadas integram a cadeia de fornecimento do produto e do serviço.
4. O regime de responsabilidade objetiva dos fornecedores e a facilitação da defesa do consumidor autorizam, em cognição sumária, a análise da pretensão à luz da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor.
5. A determinação de reparo imediato e definitivo pode alterar substancialmente o estado da coisa litigiosa e dificultar eventual perícia judicial, razão pela qual a preservação do veículo e de seus componentes recomenda o indeferimento dessa providência nesta fase processual.
6. A necessidade de preservação da prova não autoriza que o consumidor suporte sozinho, por tempo indeterminado, os efeitos práticos da privação do bem, especialmente quando ainda se apura se a pane decorreu de vício do produto, falha na prestação do serviço, intervenção técnica ou fator externo.
7. Os elementos dos autos conferem plausibilidade concreta à pretensão subsidiária, pois indicam que o veículo ingressou na rede autorizada para procedimento relacionado ao sistema de combustível e passou a apresentar pane após a atuação da concessionária.
8. As alegações defensivas de inexistência de recall, uso de combustível de má qualidade, oxidação dos componentes e cancelamento da garantia dependem de exame técnico mais aprofundado e não afastam, por si sós, a probabilidade do direito em sede de tutela provisória.
9. A privação prolongada de veículo de elevado valor econômico configura dano atual, progressivo e concretamente perceptível, pois transfere ao consumidor todo o ônus do tempo do processo antes da definição técnica da responsabilidade.
10. A disponibilização temporária de veículo substituto constitui medida proporcional e reversível, pois preserva o estado do automóvel litigioso para eventual perícia, não satisfaz integralmente o mérito e não importa reconhecimento definitivo de defeito, ilicitude, abusividade ou responsabilidade das agravadas.
11. A exigência de caução não se mostra necessária, pois sua imposição poderia neutralizar a utilidade da tutela e condicionar a medida de urgência à capacidade financeira do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE12. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O reparo imediato e definitivo de veículo cuja pane mecânica ainda depende de apuração técnica deve ser indeferido quando puder comprometer a preservação da prova.
2. A disponibilização temporária de veículo substituto é medida adequada, proporcional e reversível quando o consumidor permanece privado do uso do bem enquanto se apura a origem do defeito.
3. A controvérsia técnica sobre recall, campanha de satisfação, mau uso, combustível inadequado ou cancelamento de garantia não afasta, em cognição sumária, a tutela provisória destinada a impedir que o consumidor suporte sozinho o ônus do tempo do processo.____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 1º e 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, 14 e 18.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802303-14.2026.8.20.0000, Des.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026) A orientação mostra-se pertinente à presente análise. A disponibilização provisória do veículo reserva não importa, por si só, reconhecer que os inconvenientes narrados decorrem de defeito de fabricação, tampouco antecipa conclusão acerca do direito à substituição definitiva do produto, à resolução contratual ou às indenizações pretendidas na origem.
Trata-se de providência destinada a preservar, temporariamente, a utilidade prática da tutela enquanto subsiste controvérsia sobre as condições efetivas de utilização do automóvel. Também não altera essa conclusão, nesta fase processual, a alegação de que os reparos teriam observado o prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que o prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor não constitui período de isenção da responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos decorrentes do vício do produto, reconhecendo que os danos materiais comprovadamente suportados pelo consumidor devem ser integralmente ressarcidos, inclusive durante o período destinado ao reparo, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMITAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO DE TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra fabricante e concessionária em razão de veículo zero quilômetro que, dentro do prazo de garantia, apresentou defeito mecânico e permaneceu 54 dias sem reparo nas dependências da concessionária.
2. As instâncias de origem limitaram a indenização por danos materiais ao período superior a 30 dias, com base na interpretação do art. 18, § 1º, do CDC, e fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. Questão em discussão
3. Consiste em definir se a indenização por danos materiais decorrente de vício do produto deve ser limitada ao período que exceder o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.
4. Também envolve a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço).
6. A interpretação sistemática do CDC, especialmente à luz do princípio da reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, quando judicialmente reconhecido, independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30 dias.
7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando manifesta a insignificância ou o caráter exorbitante da importância arbitrada, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para condenar as recorridas ao ressarcimento integral dos danos materiais durante todo o período em que o recorrente ficou privado do uso do veículo. Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos.
2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando o valor não se mostra irrisório ou exorbitante." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013. (REsp n. 1.935.157/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) Embora referido precedente trate especificamente da reparação dos danos materiais, sua fundamentação evidencia que a previsão do prazo legal para saneamento do vício não afasta, por si só, as consequências decorrentes da indisponibilidade ou da inadequação do produto durante o período em que persiste a controvérsia.
De igual modo, distingue-se o caso dos precedentes em que a improcedência da pretensão do consumidor decorreu de prova pericial judicial conclusiva quanto à efetiva solução dos defeitos e à ausência de comprometimento da utilização do automóvel. Aqui, não há, neste momento, prova técnica produzida sob contraditório que permita concluir, com segurança suficiente à suspensão da tutela, que as reclamações posteriores à entrega de 03 de agosto de 2026 foram definitivamente afastadas.
A circunstância de a assistência técnica afirmar não ter reproduzido determinadas falhas deverá ser oportunamente considerada na apreciação do mérito do recurso, após a formação do contraditório e em conjunto com os demais elementos probatórios, mas não revela, nesta análise inicial, probabilidade qualificada de reforma da decisão agravada. Ressalte-se que a presente conclusão não representa juízo definitivo acerca da existência de vício de fabricação, da responsabilidade da agravante ou do direito material postulado na demanda originária.
Tampouco impede a reavaliação da tutela caso sobrevenha prova objetiva de que o veículo foi efetivamente restituído ao agravado em condições regulares e seguras de utilização, sem persistência das ocorrências que justificaram a medida. Nesse cenário, não se evidencia, por ora, a probabilidade de provimento do recurso exigida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausente esse requisito, mostra-se desnecessário aprofundar a análise do perigo de dano invocado pela agravante, inclusive quanto aos custos de manutenção do veículo reserva e ao risco de incidência das astreintes, uma vez que a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação constituem pressupostos cumulativos para a concessão da tutela recursal, sendo insuficiente a presença isolada de apenas um deles.
Assim, não se encontram evidenciados, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes para afastar os efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sem prejuízo de ulterior reapreciação diante de eventual alteração do quadro fático ou probatório.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora