PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819634-43.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo S. D.
L. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. BENEFICIÁRIA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade contratada e suspender boleto já emitido, em ação de obrigação de fazer ajuizada por criança com Transtorno de Espectro Autista – TEA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cláusula contratual de coparticipação e a possibilidade de limitação judicial; e (ii) a existência dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coparticipação é admitida pela Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII, e pela jurisprudência, desde que não inviabilize o acesso do consumidor aos serviços contratados.
4. Demonstrado que a cobrança de coparticipação em valor superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), frente à mensalidade de aproximadamente R$ 287,26 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), revela desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, comprometendo tratamento contínuo de criança com TEA.
5. A cláusula contratual deve ser controlada à luz do CDC, art. 51, inciso IV, sendo abusiva quando se torna fator restritivo severo ao tratamento.
6. A alegação de violação ao art. 18 do CPC não procede, pois o pedido é dirigido exclusivamente à operadora para assegurar continuidade terapêutica e cobertura contratual, não se tratando de direito da clínica.
7. Presentes probabilidade do direito e perigo de dano à recorrida, mantém-se a tutela provisória deferida, inexistindo irreversibilidade, pois valores poderão ser revisados ao final.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes CF/1988, arts. 6º e 227; CDC, arts. 6º, incisos IV, V, e 51, inciso IV; CPC, arts. 300, 497 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 16, inciso
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.10.2023, DJe 09.10.2023; TJRN, AI nº 0815515-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 22.10.2025; TJMT, ApC nº 1033144-07.2021.8.11.0041, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, julgado em 14.12.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em turma, conforme parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 34520362) interposto pela Humana Assistência Médica Ltda contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 34520365), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0884687-03.2025.8.20.5001, movida por S.D.L., representada por sua genitora, na qual deferiu a tutela de urgência à autora, nos seguintes termos, deferiu a tutela de urgência à autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, por reconhecer presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, determino que o plano de saúde réu HUMANA SAUDE, no prazo de 5(cinco) dias úteis, se abstenha de cobrar coparticipação contra a parte autora, em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade paga ao plano de saúde do demandante em razão do contrato celebrado entre as partes, até o julgamento final do mérito do litígio.
Determino, ainda, que o réu suspenda o boleto aberto para pagamento (vencimento) no dia 10/10/2025 e todos os demais nos meses subsequentes, devendo EMITIR em 02 (dois) dias úteis os novos boletos, mantendo as datas de vencimento, mas observando o limite do valor da mensalidade paga pelo contratante Fica a parte ré advertida de que, em caso de descumprimento, suportará a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas mais enérgicas para o cumprimento da tutela (art. 139, IV, CPC).
Intime-se o réu pessoalmente, na forma da súmula 410-STJ, por meio de mandado cadastrado como urgente, por se tratar de demanda de judicialização da saúde. Defiro desde já o benefício da justiça gratuita.” Em suas razões sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Argumenta que a cobrança impugnada encontra respaldo nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, nas quais não há previsão de limite mensal de coparticipação, mas sim de teto por procedimento, limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e com percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do serviço utilizado.
Afirma que a decisão recorrida incorre em error in judicando, por presumir abusividade sem considerar a legalidade da cobrança de coparticipação nos planos de saúde, expressamente prevista no art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998 e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que reputam legítima a cláusula contratual que prevê coparticipação, desde que não impeça o acesso ao tratamento.
Assevera que o contrato de plano de saúde é regido por normas públicas e fortemente reguladas pela ANS, de modo que o equilíbrio econômico-financeiro deve ser preservado, não sendo cabível ao Poder Judiciário impor limites não previstos em lei ou no contrato, sob pena de desequilíbrio entre os beneficiários e comprometimento da sustentabilidade do plano. Aduz, ainda, a ausência de periculum in mora, pois a cobrança questionada não compromete o acesso ao tratamento nem se revela desarrazoada, tratando-se de valor pactuado e proporcional ao número de procedimentos realizados.
Alega inexistir demonstração de urgência médica ou de risco à vida da beneficiária que justificasse a medida liminar, não havendo recomendação médica de caráter emergencial. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação de limitar a cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 34524243). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 34571843). Em contrarrazões (Id 35263444), a parte agravada refuta os argumentos deduzidos e pugna pelo desprovimento dos recursos. Vistas dos autos, o 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista Vasconcelos, opina pelo conhecimento e desprovimento do instrumental.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cláusula contratual de coparticipação firmada entre a agravante e a agravada, especialmente quanto à possibilidade de limitação judicial dos valores exigidos, diante da sua repercussão no acesso a tratamento de saúde multidisciplinar, destinado a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
No caso, não vislumbro viável o acolhimento da pretensão recursal. A cobrança de coparticipação, embora legítima, não pode comprometer o acesso do consumidor aos serviços contratados. O contrato de plano de saúde, embora celebrado entre particulares, está submetido à legislação consumerista (Súmula 608/STJ), impondo-se o controle judicial das cláusulas que impliquem desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por S.D.L., representada por sua genitora, contra a Humana Assistência Médica Ltda (Id. 34520365). A parte autora, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), busca a suspensão da cobrança de coparticipação por sessões terapêuticas que considera abusiva, alegando que o valor mensal ultrapassa 50% da mensalidade contratual.
A hipótese, a agravada necessitando de tratamento contínuo e prolongado. A cobrança de coparticipação no valor de R$ 6.413,76 (seiscentos mil, quatrocentos e treze reais e setenta e seis centavos), dos quais (Id. 158248142), frente a uma mensalidade de R$ 287,26 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), demonstra onerosidade excessiva, capaz de inviabilizar o tratamento, configurando risco de dano irreparável.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência (Id 34520365), determinando que a operadora se abstenha de cobrar coparticipação em valor mensal superior. A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança de coparticipação que inviabilize o acesso do consumidor aos serviços contratados caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. Ademais, o precedente dos tribunais tem reconhecido que a cobrança de coparticipação não é, por si só, uma prática abusiva.
No entanto, para que seja válida, deve respeitar limites que garantam o equilíbrio atuarial entre os custos da operadora e a capacidade financeira do beneficiário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) tem decidido que a coparticipação não deve ultrapassar o equivalente a duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado, sob pena de inviabilizar o tratamento do consumidor.
Trechos de jurisprudências recentes reforçam esse entendimento: “A cobrança na modalidade coparticipação, desde que clara e expressa no contrato e não ultrapassando o percentual de 50% das despesas, não pode ser considerada abusiva ou ilegal. Entretanto, é necessário garantir um limite que impeça a desvantagem excessiva ao consumidor, comprometendo a continuidade do tratamento. Assim, a cobrança não deve ultrapassar o dobro do valor da mensalidade contratada”. (TJMT, Apelação Cível 1033144-07.2021.8.11.0041, relatora Desa.
Serly Marcondes Alves, julgado em 14/12/2022, publicado em 23/01/2023). Enfrentando o tema no REsp nº 2001108 / MT, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) avança ainda mais nessa questão, transcrevo: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA.
1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.
3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.
4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.
5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.
6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".
7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. (DESTAQUEI).
9. Recurso especial conhecido e provido em parte.” (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023) Em síntese, decidiu o STJ que a cláusula pactuada que autoriza a cobrança, por si só, não constitui prática vedada. No entanto, para que haja equilíbrio atuarial entre a legalidade da cobrança desses valores pelo plano de saúde e as condições financeiras do contratante, deve existir uma limitação a uma mensalidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. USUÁRIO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para limitar a cobrança de coparticipação mensal ao valor de uma mensalidade do plano de saúde e suspender a cobrança do mês de agosto/2025, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é abusiva a cobrança de coparticipação em valores que ultrapassam significativamente a mensalidade do plano de saúde, comprometendo o acesso do consumidor ao tratamento; (ii) se subsistem os requisitos da tutela provisória de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de coparticipação em contratos de plano de saúde é admitida pela legislação, desde que não inviabilize o acesso do consumidor aos serviços contratados.4. No caso, a cobrança de R$ 2.307,43 a título de coparticipação, diante de mensalidade de R$ 399,70, caracteriza onerosidade excessiva e impede a continuidade de tratamento indispensável de menor portador de TEA, configurando prática abusiva (CDC, art. 51, IV).5.
O STJ firmou entendimento de que a cobrança de coparticipação em valores que inviabilizem o tratamento do beneficiário é abusiva (AgInt no REsp nº 2.085.472/MT).6. A proteção ao direito fundamental à saúde e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor menor justificam a limitação judicial da cláusula contratual, assegurando a efetividade da tutela provisória deferida.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada que limitou a coparticipação ao valor da mensalidade e suspendeu a cobrança referente ao mês de agosto/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 227; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, IV; CPC, arts. 300, 301 e 497; Lei nº 9.656/1998, art. 16,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.472/MT, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; TJRN, AI nº 0811217-04.2025.8.20.0000, rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2025, DJe 15.08.2025; TJRN, AI nº 0808900-33.2025.8.20.0000, rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08.08.2025, DJe 12.08.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815515-39.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 24/10/2025). O alegado risco de dano inverso à operadora tem natureza eminentemente econômica e é reparável, ao passo que a suspensão da limitação pode comprometer a continuidade de terapias essenciais a infante com TEA. Dessa forma, evidenciada a abusividade da cobrança nos moldes praticados e considerando a necessidade de assegurar o direito à saúde da recorrido, medida que se sobrepõe ao formalismo contratual, é de rigor manter hígida a decisão de primeiro grau que determinou a limitação da coparticipação ao valor correspondente à mensalidade do plano de saúde.
Acresça-se que não há irreversibilidade da medida, posto que, acaso reste comprovado que a parte autora, ora agravada, não possui direito ao que vindica, poderá a parte ré, ora agravante, realizar a cobrança do valor que entende devida.
Diante do exposto, conforme parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2025.