PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819635-28.2025.8.20.0000 Polo ativo G. S. W. Advogado(s): RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA Polo passivo B. J. R. D. S. E. S. e outros Advogado(s): FERNANDA ALVES RODRIGUES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AVÓ MATERNA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a guarda provisória de menor em favor da avó materna, em razão da necessidade de a genitora ausentar-se do estado a trabalho.
2. Pedido de efeito suspensivo ao recurso indeferido em decisão anterior, com fundamento na ausência de demonstração dos requisitos previstos nos arts. 995, p.u., e 1.019 do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando o interesse do menor e os elementos constantes nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não demonstrou a existência de grave lesão ou risco de difícil ou impossível reparação, nem relevância na fundamentação do pedido, conforme exigido pelos arts. 995, p.u., e 1.019 do CPC/2015.
5. A decisão agravada, fundamentada em laudo psicossocial e manifestação favorável do Ministério Público, priorizou o bem-estar e a estabilidade emocional da criança, mantendo a guarda provisória com a avó materna, sem prejuízo ao regime de visitas do genitor.
6. A análise do agravo de instrumento, neste momento processual, deve limitar-se à verificação dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, sendo incabível o exame aprofundado do mérito da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração de grave lesão ou risco de difícil ou impossível reparação, além de relevância na fundamentação do pedido, nos termos dos arts. 995, p.u., e 1.019 do CPC/2015.
2. Em matéria de guarda de menor, deve-se priorizar o interesse da criança, considerando seu bem-estar e estabilidade emocional, conforme art. 227 da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., e 1.019; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. S. W. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação de modificação de guarda e regulamentação de convivência nº 0803791-55.2025.8.20.5103, ajuizada por B. J. R. D. S. E. S. em desfavor do ora agravante, deferiu a guarda provisória do menor à avó materna, Sra. A. R. D. S., até ulterior deliberação judicial, sob o fundamento de que a medida resguardaria o melhor interesse da criança diante da mudança temporária da genitora para outro Estado.
Em suas razões recursais (Id. 34523581), a parte agravante sustenta que a decisão combatida deve ser reformada, porquanto a guarda de terceiro constitui medida excepcionalíssima, cabível apenas quando comprovada a incapacidade ou omissão dos genitores, o que não se verifica no caso. Sustenta que mantém convivência estável e vínculo afetivo com o filho, especialmente no período compreendido entre novembro e fevereiro, quando reside em Currais Novos.
Defende que a decisão impugnada baseou-se unicamente em circunstâncias fáticas transitórias, sem amparo em estudo psicossocial ou laudo técnico, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a guarda deve ser prioritariamente deferida aos pais, conforme o disposto nos arts. 1.584 do Código Civil e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a concessão a terceiros medida de exceção.
Argumenta que a manutenção da guarda com a avó materna viola o princípio da continuidade familiar e o direito fundamental da criança à convivência com o pai, assegurados pelo art. 227 da Constituição Federal. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo a revogação da guarda provisória concedida à avó materna e a atribuição da guarda provisória ao genitor agravante, garantindo-se, assim, a observância do melhor interesse da criança e do princípio da proteção integral.
Decisão indeferindo a concessão do efeito suspensivo (Id. 34530616) Contrarrazões presentes, pelo desprovimento do recurso. (Id. 35325382). A 11ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id. 37190012), pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita para o presente recurso. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. O cerne deste recurso repousa na análise da decisão que deferiu a guarda provisória do menor em favor da avó materna, ante o fato de que a genitora precisará ausentar-se do estado a trabalho. Com efeito, sempre que se tratar de interesse relativo à criança e adolescente, incluindo aí a concessão de guarda, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, seu bem-estar, conforme consagrado constitucionalmente: "Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Da análise dos autos, o processo de regulamentação da guarda e visita (autos nº 0821240-46.2022.8.20.5001), fixou a guarda compartilhada, com o lar de referência materno e a regulamentação de visita do genitor, tendo em vista que este mora na cidade de Fortaleza/CE.
Reforça-se, por oportuno, que o pronunciamento judicial se baseou no laudo psicossocial o qual, entre outros fundamentos, testificou que “mudança abrupta do lar de referência, sem motivo justificável, poderia representar um fator desestabilizador no desenvolvimento emocional da criança, rompendo sua rotina e a relação de segurança estabelecida em seu ambiente atual.” Com efeito, conquanto necessária a preservação do vínculo afetivo entre o agravante e seu filho, bem como o resguardo da proteção e a estabilidade dos cuidados que já vem sido exercidos pela avó materna, em um primeiro olhar, a decisão proferida me parece a mais acertada.
Outrossim, a guarda compartilhada refere-se à responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres pelo pai e pela mãe. Assim, tendo em vista que a rede de apoio da genitora é a própria mãe, avó da criança, promover uma alteração fática a qual o menor já se encontra adaptado, com rotina e referenciais consolidados, ainda mais considerando que o menor está residindo no lar da avó materna, não havendo fundamento para reverter a decisão agravada.
Com isso, embora mantida guarda provisória com a avó materna, o regime das visitas em favor do genitor abarca a manutenção do contato entre pai e filho, de modo que impede a supressão abrupta do convívio, resguardando a integridade física e a saúde da criança. Vale ressaltar que, a própria decisão agravada não se fundamentou somente nos argumentos expostos pela agravada, ora autora da ação de origem, mas se firmou nos elementos trazidos aos autos, inclusive o laudo pericial anteriormente mencionado e a manifestação favorável do Ministério Público.
Ainda, não está sendo ignorado o fato de que o agravante possui guarda compartilhada do filho, pois, considerando que a genitora irá provisoriamente morar em outro estado, não fora acostado nos autos provas de que a avó materna não possa exercer a guarda neste período, porquanto o menor está também sob os cuidados desta desde tenra idade. Portanto, neste momento de cognição inicial, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto a incidência de uma mudança brusca da rotina seria prejudicial, devendo ser mantida a residência base de fato, até que se tenha maior dilação probatória.
Isto posto, indefiro a suspensividade requerida. (...) Até o momento, não foram apresentados elementos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado por ocasião da apreciação da tutela de urgência. Cabe salientar que, tratando-se de agravo de instrumento, a análise neste estágio processual deve cingir-se à verificação dos requisitos autorizadores da medida pleiteada em primeiro grau, sendo incabível o exame aprofundado do mérito da controvérsia.
Isto posto, em consonância com o Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.