Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM/RN, JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Conflito de Competência nº 0819644-87.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
DECISÃO
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim declinou da competência (Id 34526817, págs. 59/63) para analisar e julgar o Processo nº 0802455-19.2025.8.20.5102 aduzindo que “o autor é residente e domiciliado no município de Pedra Grande, Termo Judiciário da Comarca de São Bento do Norte/RN e o requerido possui domicílio na Comarca de Osasco/SP”, sendo que “a ação foi ajuizada nesta comarca de maneira totalmente aleatória e sem qualquer justificativa”.
Ao receber o feito, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte suscitou o presente conflito (mesmo Id, págs. 174/175) sob o fundamento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Designado (Id 34575465) o suscitante para decidir eventuais pedidos de urgência. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 34615136). É o que basta relatar.
DECIDO. O cerne do incidente consiste em averiguar qual o juízo competente para analisar ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória ajuizada em foro diverso do local de residência da parte autora. Pois bem, embora a demandante realmente resida em Pedra Grande/RN, que é termo da Comarca de São Bento do Norte, considero inconsistente a alegação do Juízo suscitado no sentido de que “a ação foi ajuizada nesta comarca de maneira totalmente aleatória”.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art.
53. É competente o foro: […]
III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; […] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Considerando os dispositivos legais supra, ressalto que em pesquisa na internet verifiquei não existir agência do banco réu (Santander) em São Bento do Norte/RN, enquanto que em Ceará-Mirim há, o que me permite concluir que o juízo escolhido pela autora não pode ser tido como aleatório.
