1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM/RN, JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0819646-57.2025.8.20.0000 Polo ativo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Advogado(s): Polo passivo 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN Advogado(s): Conflito de Competência n.º 0819646-57.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte.
Suscitado: Juízo da 3° Vara da Comarca de Ceará-Mirim. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE A AÇÃO FOI PROPOSTA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência instaurado entre os Juízos da 2ª Vara da Comarca de de São Bento do Norte e da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira contra pessoa física, sob o fundamento de eventual incompetência territorial com base na condição de consumidora da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a competência territorial em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira contra pessoa física, na qualidade de consumidora, possui natureza absoluta ou relativa; e (ii) estabelecer se é válida a declinação de ofício pelo juízo de origem, à luz da jurisprudência atual e da ausência de impugnação pela parte interessada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de reconhecimento ex officio da competência do foro do domicílio do consumidor quando verificada situação concreta de vulnerabilidade ou prejuízo ao exercício do direito de defesa, com afastamento excepcional da Súmula nº 33 do STJ.
4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgado recente (CC nº 0800356-90.2024.8.20.0000), firmou entendimento de que a aplicação das normas do CDC sobre competência não é automática, exigindo demonstração de efetiva restrição de acesso à Justiça.
5. Na hipótese dos autos, a parte executada não apresentou contestação ou arguição de incompetência, inexistindo indícios de prejuízo processual ou de vulnerabilidade aptos a justificar a atuação de ofício do juízo. 6 Aplica-se, portanto, a regra geral da competência relativa, que deve ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme Súmula nº 33 do STJ e art. 43 do CPC (perpetuatio jurisdictionis).
IV.
DISPOSITIVO
7. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43 e 955, parágrafo único, I; Súmula nº 33 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0800356-90.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 24.01.2024; STJ, entendimento consolidado sobre competência do foro do domicílio do consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, À UNANIMIDADE, reconhecer a competência do suscitado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte/RN em face do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800325-90.2024.8.20.5102, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Maria da Conceição Moura da Silva. Consta dos autos que a demanda executiva foi inicialmente proposta perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, o qual, ao apreciar o feito, reconheceu de ofício a sua incompetência territorial, sob o fundamento de que a executada, na condição de consumidora, possui domicílio no Município de Pedra Grande/RN, integrante do Termo Judiciário da Comarca de São Bento do Norte/RN, reputando-se, assim, absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor quando este figure no polo passivo da demanda.
Redistribuído o feito, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte/RN recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo, ao argumento de que a competência territorial, como regra, possui natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício sem provocação da parte interessada, nos termos da Súmula nº 33 do STJ e do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC.
A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 34766435).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito. A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de pessoa física, tida como consumidora, discutindo-se se a competência territorial, nessa hipótese, possui natureza absoluta, a autorizar a declinação de ofício, ou relativa, sujeita à preclusão caso não arguida pela parte interessada.
É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, quando o consumidor figura no polo passivo da demanda, a competência do foro de seu domicílio reveste-se de caráter absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, a declinação de ofício, com afastamento da Súmula nº 33 do STJ. Tal orientação tem por fundamento a especial proteção conferida ao consumidor, notadamente a facilitação do exercício do direito de defesa.
Todavia, esta Corte de Justiça, em recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno no Conflito de Competência nº 0800356-90.2024.8.20.0000, firmou compreensão no sentido de que a aplicação das regras de competência do Código de Defesa do Consumidor deve ser analisada à luz do caso concreto, especialmente quanto à efetiva existência de prejuízo ou restrição ao direito de defesa do consumidor, não sendo automática a caracterização da competência como absoluta.
Senão vejamos: "(...) De início, levando-se em conta que a matéria, objeto deste conflito, encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, pelo que, em analogia ao inciso I do parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, de plano, entendo que não assiste razão à autoridade suscitada (Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN).
Como relatado, o Juízo suscitado, sob o argumento de que na Cédula de Crédito Bancário de Id 112920732 (Processo Original), foi definido como foro o local de pagamento, qual seja, a cidade de Jardim do Seridó. Ora, o deslinde da questão se assenta sobre o foro competente para processar e julgar os feitos que envolvem direito do consumidor. A respeito do tema em discussão, entendo que as regras de competência do CDC são aplicáveis em hipóteses em que resta patente a restrição de defesa do consumidor, dificultando-lhe o acesso à Justiça, o que não é a hipótese dos autos, eis que não há no feito de origem ainda sequer há peça de defesa do consumidor, oportunidade em que poderá suscitar, se lhe convier, a incompetência do Juízo suscitado, pelo que incide a Súmula n.° 33 do STJ, segundo a qual, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (...)" (TJRN - CC n.º 0800356-90.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - j. em 24/01/2024).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada regularmente, inexistindo, até o momento da declinação, qualquer manifestação da executada no sentido de suscitar a incompetência territorial. Não se evidencia, ademais, situação concreta de vulnerabilidade processual ou de dificuldade de acesso à Justiça que justifique a atuação ex officio do magistrado, sobretudo quando sequer apresentada peça de defesa pela parte executada.
Nessas circunstâncias, afigura-se aplicável a regra geral segundo a qual a competência territorial é relativa, devendo ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula nº 33 do STJ e do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil. Feitas estas considerações, à luz do entendimento mais recente adotado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, impõe-se reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, onde a ação foi inicialmente proposta, para o processamento e julgamento do feito.
Face ao exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, para processamento e julgamento da ação objeto deste incidente. Comunique-se essa decisão aos juízos envolvidos. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.