1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0819788-06.2024.8.20.5106 REQUERENTE: CIRO NEY DE MOURA LEITE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros INTIMAÇÃO Destinatário: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA De ordem do(a) MM(a). Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, nos termos da Portaria nº 755/2020-TJ, Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ e ainda Portaria nº 002.2022 da Coordenação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Mossoró, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários do(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) a ser(em) liberado(s) nos autos, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação.
Acesse os documentos do processo lendo o QRCode abaixo. Mossoró/RN, 09/09/2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 KARLOS MARCELO DE MELO DIAS Servidor(a) do Judiciário
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819788-06.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: CIRO NEY DE MOURA LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 11 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819788-06.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: CIRO NEY DE MOURA LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 11 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819788-06.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: CIRO NEY DE MOURA LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 11 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CIRO NEY DE MOURA LEITE
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819788-06.2024.8.20.5106 Polo ativo CIRO NEY DE MOURA LEITE e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0819788-06.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE/RECORRIDO: CIRO NEY DE MOURA LEITE ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDOS/RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DIEGO COSTA PINTO DANTAS Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE DEMANDADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DIREITO ASSEGURADO NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRISE FINANCEIRA DO ESTADO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO LEGAL. APLICAÇÃO, ATÉ 8 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA ( DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819788-06.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: CIRO NEY DE MOURA LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 11 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
ART. 397
INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo IPERN e dar provimento ao recurso interposto por CIRO NEY DE MOURA LEITE para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação do recorrente CIRO NEY DE MOURA LEITE em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN são isentos de custas processuais, mas pagarão a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por CIRO NEY DE MOURA LEITE, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da ação proposta pela primeira recorrente em desfavor do ESTADO e do IPERN, condenando “o ente demandado ao pagamento da atualização monetária incidente na remuneração de dezembro/2018 e na gratificação natalina (13º salário) 2018, a partir de agosto de 2019 até a data do adimplemento, com aplicação da Taxa SELIC a contar do inadimplemento, consoante previsto no art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação por mora (juros)”.
Ademais, determinou a extinção de “uma fração do pedido (parcelas anteriores a agosto de 2019), com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do novo Código de Processo Civil, ante o decurso do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32”. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] CIRO NEY DE MOURA LEITE ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RN e IPERN visando obter provimento judicial favorável à condenação do ente demandado ao pagamento da atualização monetária decorrente do atraso no adimplemento verbas remuneratórias e proventos referentes aos meses de dezembro/2018 e do 13º salário de 2018.
O demandado suscitou prejudicial de mérito por prescrição. Além disso, ressaltou o estado de calamidade das contas públicas e a necessidade de utilização da taxa SELIC como índice de atualização. Era o necessário relatar.
Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da prejudicial de mérito. A prescrição das dívidas passivas dos Entes Federativos é regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que instituiu a prescrição quinquenal, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso concreto, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o transcurso do prazo prescricional atingirá apenas algumas parcelas do período cobrado. Assim, como a presente ação foi proposta em agosto de 2024, necessário o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2019. Do mérito. Em que pese a vigência do Decreto nº 28.689/2019, que implanta o estado de calamidade financeira no Rio Grande do Norte, no período do atraso das verbas remuneratórias e proventos, é inegável o caráter alimentar dos vencimentos percebidos pela autora.
A própria Constituição Estadual, em seu art. 28, § 5º, concede proteção salarial ao servidor público, estabelecendo que: § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (grifos acrescidos).
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: SUBSÍDIOS ADIMPLIDOS COM ATRASO. AFRONTA AO § 5º DO ART. 28 DA CE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM DETRIMENTO DO ALEGADO DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS. MORA SUJEITA À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS 2016.011492-0; TJRN – Tribunal Pleno; Relator: Des. Ibanez Monteiro; julgado em 29/03/2017). (grifos acrescidos).
Em seu voto, inclusive, o Desembargador Ibanez Monteiro argumentou, corretamente, que “O gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas com os salários dos servidores, que possui caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor”. Ainda é importante lembrar que a Presidência deste Tribunal tem suspendido decisões a respeito do tema, mas todas revestidas de caráter liminar, o que não influi no mérito da questão, o qual entendo ser favorável ao demandante, que comprova o atraso no pagamento das remunerações de dezembro/2018 e do 13º salário (2018).
Ademais, o texto constitucional ainda assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria enquanto garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, VIII, CRFB) e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB). Disciplinado a previsão constitucional, o art. 71 da Lei Complementar nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais) prescreve que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) é devida ao ocupante de cargo efetivo ou em comissão, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, a ser pago no mês de dezembro de cada ano (art. 72).
Portanto, a determinação constitucional, ratificada pela legislação complementar estadual, constitui-se em imperativo à Administração Pública, inexistindo margens para juízo de discricionariedade (conveniência e oportunidade) quanto ao pagamento ou não da gratificação em questão. Também não há o que se falar em óbice ao pagamento da prestação objeto da lide, sob o argumento de aplicação das vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o litígio ora posto busca reparação, cuja condenação será adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de justificativa para obstar direitos subjetivos de servidores públicos assegurado por lei no âmbito judicial:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. GARANTIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO
ACÓRDÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. (REsp 1.306.604/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014).
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
3. Obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1678968 2017.01.42013-2, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/04/2018 ..DTPB:.).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012.
2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1138607 2017.01.76885-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.). Por fim, considerando que o atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário do mesmo ano é um fato público e notório, entendo ser desnecessária a juntada do extrato bancário para tal comprovação, nos termos do art. 374, I, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR o ente demandado ao pagamento da atualização monetária incidente na remuneração de dezembro/2018 e na gratificação natalina (13º salário) 2018, a partir de agosto de 2019 até a data do adimplemento, com aplicação da Taxa SELIC a contar do inadimplemento, consoante previsto no art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação por mora (juros).
Outrossim, extingo uma fração do pedido (parcelas anteriores a agosto de 2019), com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do novo Código de Processo Civil, ante o decurso do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. [...]. Em suas razões recursais de id. 32547668, o recorrente CIRO NEY DE MOURA LEITE requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que, “em decorrência da mora no adimplemento das verbas por parte do Ente, os servidores possuem o direito evidente ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina ambos de 2018, excluído os valores já eventualmente pagos na via administrativa”.
Afirmou que “a prescrição deve começar a correr a partir da data do adimplemento, e não da data do inadimplemento. Seguindo esse raciocínio, compreende-se que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária, e não da data em que a Administração deveria ter pagado os respectivos valores”.
Argumentou que, “como o Estado só pagou as referidas vantagens no ano de 2021, entende-se que o dano passou a existir nesse período, pois a Administração deveria corrigir monetariamente e aplicar juros devido à demora de 3 anos para restituir os valores nos quais os servidores estaduais têm direito. Portanto, a cobrança só seria abrangida pela prescrição quinquenal em 2026”. Asseverou que “o direito a receber os valores com juros e correção monetária é totalmente cristalino, pois o recorrente deixou de receber o seu salário constitucionalmente garantido e a gratificação natalina no ano de 2018, sendo o pagamento efetuado apenas anos depois e sem atualizações, causando prejuízo à servidora”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente o pleito autoral para condenar “o réu ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o Décimo Terceiro Salário do mesmo ano”. Por sua vez, em suas razões recursais de id. 32547669, os recorrentes ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegaram que, “com relação às verbas salariais correspondentes ao mês de dezembro de 2018, a violação do direito do servidor, ante o inadimplemento do pagamento, se deu no dia 01/01/2019.
Tal data, portanto, é o termo inicial do prazo prescricional para cobrança das verbas inadimplidas. De fato, aplica-se ao caso a teoria da actio nata, ou seja, a pretensão surge com a violação do direito, momento em que tem início o prazo prescricional [...]”. Destacaram que “a prescrição quinquenal restou configurada em 01/01/2024, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 26/08/2024. Digno de nota que o pagamento administrativo tardio realizado em 2022 não caracteriza causa de interrupção da prescrição, pois não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 202 do Código Civil”.
Por fim, requereram o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a prescrição quinquenal da pretensão autoral e declarando-se o processo extinto com resolução de mérito. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes pelo desprovimento do recurso adverso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente/recorrido CIRO NEY DE MOURA LEITE, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e, em sendo assim, deles conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se CIRO NEY DE MOURA LEITE de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a atualização, pois é a partir daí que se caracteriza a lesão do direito subjetivo do credor à recomposição do valor monetário da prestação, em aplicação da teoria da actio nata, consoante precedentes do STJ: AgRg no REsp 1197128 /MG, 1ª T, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19/10/2010, Dje 26/10/2010; AgRg no REsp 1128647/RJ, 5ª T, Rel. Ministro FELIX FISCHER, j.15/12/2009, Dje 22/02/2010. Dessa forma, considerando que o pagamento em atraso das verbas ora analisadas, sem a inclusão dos valores acessórios, ocorreu nos anos de 2021 e 2022, não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 2024, respeitando o prazo legal estabelecido.
Cumpre destacar ainda que o pagamento em atraso do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro do mesmo ano, dos servidores públicos estaduais consiste em fato público e notório, dispensando, pois, a produção de provas, de acordo com o previsto pelo art. 374, I, CPC. Ressalta-se, ademais, que compete à Administração Pública a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 9º da Lei 12.153/2009.
No caso em apreço, em face da inexistência de comprovação em sentido contrário, prevalece, portanto, o entendimento de que a parte manteve-se inadimplente durante o período discutido. A esse respeito, evidencia-se:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS. FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800194-48.2025.8.20.5113, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 15/06/2025).
Isso posto, à luz do art. 7º, VII, VIII e X, a Constituição Federal de 1988 assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos. Além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, § 5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, nos seguintes termos: Art.
28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
Os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 estabelecem, por sua vez, o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, conforme se observa: Art.
71. A Gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias e considerada como mês integral. Art.
72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação. Com base nos normativos supracitados, depreende-se que inexiste respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, assim como inexiste previsão, seja constitucional seja legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária.
Em face do exposto e em consonância com o que restou decidido na sentença recorrida, é evidente que a escolha da data do adimplemento salarial não está, portanto, abrangida pelo poder discricionário do gestor público, que tinha a obrigação de pagar os salários até o último dia de cada mês, sob pena de incidir juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados. Sobre o tema, é da jurisprudência:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842473-65.2023.8.20.5001, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. EXAUSTÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO. RECURSO Do autor. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804053-58.2023.8.20.5108, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024).
Registre-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo Estado não é desconhecida por este Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. Cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos.
É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ainda que se alegue que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Assim, afastada a prescrição e comprovado o pagamento da verba salarial em atraso, impõe-se a incidência de juros de mora e correção monetária, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo art. 884 do Código Civil. À vista disso, verifica-se que assiste razão à parte autora, devendo ser reformada a sentença recorrida. Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO SEM ATUALIZAÇÃO. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DAS VERBAS. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RN, ART. 28, § 5º. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816426-93.2024.8.20.5106, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025). HÁ de se observar que em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o Juízo a quo acertadamente aplicou a incidência de juros moratórios e correção monetária desde o inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas - em face do que dispõem o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual -, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Desse modo, até o dia 8 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo IPERN e dou provimento ao recurso interposto por CIRO NEY DE MOURA LEITE, reformando a sentença recorrida para afastar a prescrição e condenar o ente demandado ao pagamento da correção monetária e juros de mora do salário de dezembro e décimo terceiro de 2018 pagos em atraso, desde a data em que deveriam ter sido pagos (último dia de cada mês) até sua efetiva adimplência, devendo proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha única atualizada e dos extratos bancários que constam a data do pagamento em atraso, respeitando-se os valores eventualmente pagos na via administrativa.
Outrossim, determino que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil), calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação do recorrente CIRO NEY DE MOURA LEITE em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN são isentos de custas processuais, mas pagarão a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz Relator em Substituição Legal Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CIRO NEY DE MOURA LEITE
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819788-06.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-10-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.