PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0819908-07.2025.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0819908-07.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Felipe Lopes da Silveira Júnior (OAB/RN 10.871) Paciente: Luiz Felipe Pereira da Silva Aut.Coat.: MM Juízo de Direito do Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. NULIDADE DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SEM PRESENÇA DE ADVOGADO. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de paciente preso preventivamente por suposto envolvimento com o tráfico de drogas, posse ilegal de munições e vinculação a organização criminosa, apontando como autoridade coatora o Juízo do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN. A defesa sustenta a nulidade da confissão extrajudicial, ausência dos pressupostos legais para a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida extrema frente às condições pessoais do paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, com base no art. 319 do CPP.
Pleiteia a revogação da prisão, o desentranhamento da confissão extrajudicial e, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é nula a confissão extrajudicial prestada sem a presença de advogado; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a prisão preventiva do paciente, à luz do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de advogado no interrogatório policial não gera nulidade automática da confissão extrajudicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A confissão do paciente foi formal, documentada e acompanhada da advertência quanto aos seus direitos constitucionais, incluindo o de permanecer em silêncio e comunicar-se com advogado e familiares, inexistindo vício que comprometa sua validade neste momento processual.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, como apreensão de entorpecentes em porções típicas da traficância, munições de diferentes calibres, rádio comunicador, balança de precisão e indícios de ligação com organização criminosa, o que revela periculosidade concreta. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de preservação da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: “A ausência de defensor durante interrogatório policial não gera nulidade da confissão extrajudicial se o ato respeita os direitos do custodiado e não há demonstração de coação ou prejuízo à defesa”. “A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos de autoria e materialidade, bem como em indícios objetivos de risco à ordem pública, ainda que o réu seja primário e possua condições pessoais favoráveis”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV; CPP, arts. 312, 313, 319 e 654, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.551.008/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.716/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 21.05.2025, DJEN 27.05.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Felipe Lopes da Silveira Júnior, advogado regularmente constituído, em favor de Luiz Felipe Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN. A impetração (ID 34605255 - Págs. 1 e ss) argumenta que: a) a confissão extrajudicial do Paciente é absolutamente nula, por ter sido colhida sem a presença de advogado, em manifesta violação ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, o que a torna prova ilícita; b) não estão presentes os pressupostos legais que autorizam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, já que os fundamentos utilizados são genéricos e baseados em meras presunções; c) o Paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita como mecânico de manutenção e é pai de uma criança de três anos, condições que evidenciam baixa periculosidade e aptidão para responder ao processo em liberdade; d) a quantidade de entorpecentes apreendida - 36,8g de maconha e 6,7g de cocaína - não justifica, por si só, a prisão preventiva, inexistindo elementos que demonstrem envolvimento estruturado com o tráfico de grande porte ou com organização criminosa; e) o alegado vínculo do Paciente com facção criminosa se baseia exclusivamente em denúncia anônima e na sigla “SDC” gravada em munições encontradas, o que representa fundamentação especulativa, sem amparo em provas concretas; f) é plenamente possível e proporcional a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, observando-se, inclusive, o princípio da homogeneidade, pois, sendo provável a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), eventual condenação poderá ensejar pena substituível ou regime menos gravoso.
Ao final, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, até o julgamento final do presente writ, se por outro motivo não estiver preso; no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para: a) revogar a prisão preventiva e permitir que o Paciente responda ao processo em liberdade; b) declarar a nulidade absoluta da confissão extrajudicial e determinar o seu desentranhamento dos autos; c) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Junta os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida (Id 34676413). A autoridade coatora prestou as informações (Id 34819303 ). Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (Id 34879556).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus. Sem razão a impetração. No que tange à alegada nulidade da confissão extrajudicial do Paciente, sob o argumento de que teria sido colhida sem a presença de advogado, cumpre esclarecer que tal alegação não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos e tampouco conduz, por si só, à nulidade pretendida.
Inicialmente, é necessário pontuar que a prisão preventiva não foi decretada com base na referida confissão, mas sim em um conjunto probatório autônomo, composto por elementos materiais e indiciários objetivos, que incluem a apreensão de diversas porções de substâncias entorpecentes (72 de maconha e 17 de cocaína), munições de calibres variados, apetrechos característicos do tráfico, como balança de precisão e rádio comunicador, além de indícios de vinculação com organização criminosa, o que será oportunamente abordado em sede própria.
Nesse cenário, a confissão é irrelevante e não comprometeria a higidez da fundamentação da medida cautelar extrema, tampouco implicaria nulidade processual. Além disso, consoante se extrai do "Termo de Qualificação e Interrogatório" (Id 34605259 - Pág. 19), a autoridade policial observou rigorosamente os preceitos constitucionais e legais, tendo advertido o Paciente, de forma expressa e inequívoca, acerca de seus direitos fundamentais, nos termos do artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.
Entre os direitos assegurados, constam o de permanecer em silêncio, o de comunicar-se com familiares e advogado. Trata-se, portanto, de confissão formal, documentada e realizada sem qualquer indício de coação ou outra circunstância que comprometesse a autonomia e liberdade do paciente em falar ou silenciar acerca dos fatos. Não é o caso de confissão informal (ainda que espontânea) prestada em contexto extraprocessual, sem registro ou controle institucional.
A legalidade do ato, assim, encontra-se devidamente resguardada, até que se produza prova contundente em sentido contrário. Nesse ponto, urge destaque que o STJ já se posicionou, mutatis mutandis, no sentido de que “2. A defesa alegou nulidade do interrogatório complementar prestado na delegacia de polícia sem a presença do defensor, com base no artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94 e no artigo 157 do Código de Processo Penal.(…)
II. Questão em discussão (…)
5. Outra questão é se a ausência de defensor no interrogatório policial gera nulidade do processo, considerando a jurisprudência sobre a prescindibilidade da presença de advogado durante o interrogatório extrajudicial. (…)
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade do processo, desde que não haja prejuízo à defesa e que o processo judicial tenha respeitado o contraditório e a ampla defesa. (…) Tese de julgamento: "(...)
2. A ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade do processo.” (AgRg no AREsp n. 2.551.008/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.). Ressalte-se que a ausência pontual de defensor no ato, quando não demonstrada coação, vício de vontade ou prejuízo concreto à defesa, não é suficiente para infirmar a validade da prova colhida, sobretudo diante do conjunto indiciário que a ampara.
Ademais, neste momento inicial do procedimento, há plenas condições de o paciente, entendendo pertinente para a sua defesa, realize a sua retratação em juízo e apresente eventuais provas do vício subjetivo que motivou a admissão dos fatos em sede policial. Afasto, pois, o pleito de reconhecimento de nulidade acima. Quanto aos argumentos de ataque à medida cautelar extrema, não se sustentam. Isso porque a prisão preventiva do paciente está escorada em fundamentação idônea e com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Da análise dos autos, observa-se que, após a prisão em flagrante do requerente, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a medida foi convertida em prisão preventiva. Na decisão proferida em audiência de custódia, o fundamento adotado foi que “o autuado foi flagrado em posse dos seguintes materiais: 72 porções de maconha; 17 porções de cocaína; 03 (três) munições calibre 12; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) rádio comunicador; 01 (um) cinto tático verde; 02 (dois) suportes para rádio comunicador; 24 munições calibre .38 formando a sigla "SDC", símbolo da facção criminosa a qual, supostamente, segundo denúncias, o autuado faria parte, dentre outros.
Ademais, quanto aos entorpecentes, estes estão devidamente atestados em Laudo de Constatação Química Preliminar sob o ID nº 166193410 - fls. 29, apontando para existência de variedade de drogas, estando estas fracionadas. Não bastasse isso, ainda se observa demais elementos comumente associados a prática da traficância, como a balança de precisão, além da presença de munições, o que agrava de sobremaneira a conduta de LUIZ FELIPE.
Ademais, conforme atesta a Certidão de antecedentes colacionada nos autos (ID nº 166203032), apesar de o flagrado ser primário, a análise do caso concreto demonstra periculosidade latente, tendo em vista o possível envolvimento do autuado com facção criminosa, algo que deve ser alvo de investigação a partir de agora, associado, ainda, à própria traficância, que ocasiona um verdadeiro problema de saúde pública e contribui para intranquilidade social, sendo esse crime a base de muitos outros.
Para mais, cabe dizer que eventuais condições subjetivas favoráveis do flagranteado, a exemplo de trabalho declarado, residência fixa e bons antecedentes, não lhe asseguram, por si só, o direito à liberdade”. A decisão judicial não se limitou a enunciados genéricos ou presunções abstratas, mas evidenciou circunstâncias que transcendem o padrão ordinário dos delitos de tráfico de entorpecentes, revelando gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente.
Consoante se depreende dos autos, a atuação do Paciente não se resume à mera posse ou comercialização eventual de substâncias ilícitas. Foram apreendidas em seu poder variedade e quantidade de entorpecentes - 72 porções de maconha (36,8g) e 17 porções de cocaína (6,7g) - acompanhadas de apetrechos típicos do tráfico, como balança de precisão e rádio comunicador (vide Auto de Exibição e Apreensão de Id 34605259 - Pág. 13), elementos que evidenciam estrutura voltada para a traficância.
A gravidade da conduta se acentua pela apreensão de munições de calibres diversos, entre as quais 03 munições calibre .12 e 24 munições calibre .38 (vide mesmo documento de Id 34605259 - Pág. 13), o que denota grau elevado de periculosidade e reforça a necessidade de acautelamento social. Ressalte-se que a apreensão de tais artefatos bélicos não apenas agrava o panorama delitivo, como também sinaliza com mais intensidade o risco concreto à ordem pública, sendo incompatível, ao menos neste momento processual, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
No que tange à suposta inexistência de elementos que vinculem o Paciente a organização criminosa, observa-se que a autoridade judicial de origem não fundamentou a segregação cautelar unicamente em denúncia anônima. Embora a comunicação inicial tenha sido anônima, indicando possível pertencimento ao grupo criminoso conhecido como “Sindicato do RN” (vide depoimento dos policiais Tiago Morais Gomes - Id 34605259 - Pág. 10 e ss - e Gunnar Vingner – Id 34605259 - Pág. 16), esta foi corroborada por elemento material objetivo: as munições calibre .38 apreendidas estavam marcadas com a sigla “SDC”, amplamente reconhecida como distintivo da facção “Sindicato do Crime”.
A correlação entre a informação anônima e o objeto apreendido forma conjunto indiciário idôneo, dentro da lógica da cognição sumária exigida na fase inicial do processo, apto a justificar a prisão como instrumento de enfrentamento à criminalidade organizada. Do mesmo modo, as condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, residência fixa, atividade lícita e paternidade, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, sobretudo quando presentes os fundamentos legais que autorizam a custódia cautelar, como no presente caso.
Por fim, o princípio da homogeneidade, por sua vez, não é absoluto e não impede a imposição da medida mais gravosa quando há necessidade concreta de proteção à ordem pública e contenção da atuação criminosa. Portanto, não há que se falar em desproporcionalidade da medida cautelar extrema, em decisão com fundamentação na gravidade abstrata da conduta, sem demonstração concreta de periculosidade do paciente ou sem contemporaneidade, ou ainda, em ausência dos pressupostos e requisitos da custódia cautelar, porquanto o juízo de origem deixou consignado não apenas a presença da materialidade delitiva, mas também dos indícios de autoria e do risco da liberdade do paciente para a ordem pública, consiste na sua periculosidade (apreensão de drogas em variedades e apetrechos, rádio comunicador, munições e outros artefatos bélicos, bem como, notícias de que integra organização criminosa), tudo com base nos elementos de informações colhidos nos autos.
Assim, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, periculum libertatis à luz da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso ou crime no âmbito da violência doméstica).
Ressalte-se que, no tocante aos predicados positivos do paciente (residência fixa, família etc) e à incidência das medidas do art. 319 do CPP, quando devidamente fundamentada a prisão preventiva, a jurisprudência é remansosa no sentido de que “5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA
Advogado
FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 10871/RN)
Habeas Corpus com pedido liminar nº 0819908-07.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Felipe Lopes da Silveira Júnior (OAB/RN 10.871) Paciente: Luiz Felipe Pereira da Silva Aut.Coat.: MM Juízo de Direito do Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Felipe Lopes da Silveira Júnior, advogado regularmente constituído, em favor de Luiz Felipe Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN. A impetração (ID 34605255 - Págs. 1 e ss) argumenta que: a) a confissão extrajudicial do Paciente é absolutamente nula, por ter sido colhida sem a presença de advogado, em manifesta violação ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, o que a torna prova ilícita; b) não estão presentes os pressupostos legais que autorizam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, já que os fundamentos utilizados são genéricos e baseados em meras presunções; c) o Paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita como mecânico de manutenção e é pai de uma criança de três anos, condições que evidenciam baixa periculosidade e aptidão para responder ao processo em liberdade; d) a quantidade de entorpecentes apreendida - 36,8g de maconha e 6,7g de cocaína - não justifica, por si só, a prisão preventiva, inexistindo elementos que demonstrem envolvimento estruturado com o tráfico de grande porte ou com organização criminosa; e) o alegado vínculo do Paciente com facção criminosa se baseia exclusivamente em denúncia anônima e na sigla “SDC” gravada em munições encontradas, o que representa fundamentação especulativa, sem amparo em provas concretas; f) é plenamente possível e proporcional a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, observando-se, inclusive, o princípio da homogeneidade, pois, sendo provável a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), eventual condenação poderá ensejar pena substituível ou regime menos gravoso.
Ao final, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, até o julgamento final do presente writ, se por outro motivo não estiver preso; no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para: a) revogar a prisão preventiva e permitir que o Paciente responda ao processo em liberdade; b) declarar a nulidade absoluta da confissão extrajudicial e determinar o seu desentranhamento dos autos; c) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, malgrado as relevantes alegações da impetração, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por ter o ato apontado como coator (ID 34605259 - Págs. 86 e ss) se referido às espécies variadas das drogas apreendidas, aos apetrechos próprios da mercancia ilícita de entorpecentes, bem como, à apreensão de munições e outros artefatos bélicos, sugerindo, em tese, a sua periculosidade para o meio social e o risco à ordem pública.
Ademais, a suposta confissão extrajudicial quanto à traficância de drogas não parece ter sido utilizada pelo juízo de primeiro grau para supedanear o decreto preventivo. Todo esse cenário afasta, ao menos neste primeiro momento, o acolhimento do pedido de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da autoridade coatora as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da nulidade da confissão extrajudicial, da presença dos requisitos da custódia preventiva, bem como, da possibilidade de incidência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator