PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819954-93.2025.8.20.0000 Polo ativo M.
L. D. S. Advogado(s): ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Polo passivo B. D. B. S. Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora pleiteava a limitação dos descontos bancários a 30% de sua renda líquida, com fundamento em superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em aferir: (a) a necessidade de observância do procedimento específico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para concessão de tutela de urgência; e (b) a possibilidade de limitação dos descontos bancários antes da realização da audiência de conciliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece que o enfrentamento do superendividamento deve ocorrer por meio de solução consensual, com observância do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
4. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos exige a prévia realização da audiência de conciliação, conforme disposto no § 2º do art. 104-A do CDC, sendo prematura a antecipação dos efeitos do plano de repactuação sem a devida homologação judicial.
5. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizados para recebimento de salários, não se submetem à limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, aplicável exclusivamente a empréstimos consignados em folha de pagamento.
6. A ausência de elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais e a necessidade de observância do rito processual específico justificam o indeferimento da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em conta bancária em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a prévia realização da audiência conciliatória, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
2. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, são lícitos desde que previamente autorizados, não se aplicando a limitação de 30% da Lei nº 10.820/2003. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CPC, arts. 294 a 311, 300, 1.015,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807222-85.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, julgado em 27/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000, julgado em 30/10/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
L. D. S., em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento de nº 0891079-56.2025.8.20.5001, que indeferiu a tutela de urgência para determinar “a suspensão das cobranças de todos os contratos de empréstimos (consignados ou não) por 180 dias; limitação dos descontos das dívidas a 30% da sua renda líquida, conforme plano de pagamento; abertura de conta judicial para depósito mensal dos valores devidos, com o objetivo de cessar os descontos em sua folha de pagamento; suspensão da exigibilidade das dívidas até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes”.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou que a decisão atacada não levou em consideração sua condição de vulnerabilidade. Defendeu que a medida de urgência pretendia reestruturar seus débitos e garantir o mínimo existencial, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Argumentou que, apesar de possuir renda bruta mensal de R$ 16.042,29 (dezesseis mil, quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), encontra-se em situação de severo superendividamento, visto que os compromissos assumidos com operações de crédito consomem, atualmente, quase todo o seu salário.
Ao final, requereu a atribuição do efeito ativo ao recurso para determinar “a suspensão das cobranças de todos os contratos de empréstimos (consignados ou não) por 180 dias; limitação dos descontos das dívidas a 30% da sua renda líquida, conforme plano de pagamento; abertura de conta judicial para depósito mensal dos valores devidos, com o objetivo de cessar os descontos em sua folha de pagamento; suspensão da exigibilidade das dívidas até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes”.
Através de Decisão proferida nos autos, indeferiu-se a liminar pretendida (ID 34626095). O agravado não apresentou suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado para o ato, conforme certificado nos autos (ID 36099999).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. Cinge-se o mérito do agravo em perquirir sobre o acerto da decisão que indeferiu o pleito liminar. Narram os autos originários que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação visando a limitação dos descontos bancários contra o réu, ora agravado, pleiteando, liminarmente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida.
O Juízo de primeiro grau rejeitou o pleito liminar, o que ensejou a propositura do presente recurso. Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito recursal. Observa-se que a ação principal consiste em ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código do Consumidor. Analisando os registros que compõem o presente feito, ao menos em primeiro exame, entende-se que a agravante não demonstrou de maneira eficiente os requisitos necessários para a concessão do pleito requerido em primeira instância.
Verifica-se que as alegações da recorrente são insuficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Nesse particular, conforme salientado pela magistrada de primeiro grau, a medida liminar pleiteada pela autora não encontra previsão na ação de repactuação, a qual deve ter início com a tentativa de conciliação, consoante está sendo conduzida na instância originária, procedimento esse que merece ser integralmente observado.
Com efeito, verifica-se que a pretensão da agravante corresponde aos elementos mínimos que devem integrar o plano de pagamento elaborado no procedimento de conciliação prévia, de modo que a sua concessão, de forma antecipada e unilateral, equivale à antecipação dos efeitos finais do plano de repactuação - sem que haja, até o momento, a necessária avaliação coletiva dos credores ou a devida homologação judicial.
O ordenamento jurídico estabelece que o enfrentamento do superendividamento deve ocorrer por meio de solução consensual, razão pela qual não se admite a imposição das medidas requeridas de forma isolada pelo devedor em tutela provisória de urgência, sob pena de afastar o procedimento legalmente previsto. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Julia Paula e Silva contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional de contratos de empréstimos, na qual a autora argumenta sua condição de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O pedido liminar visava a suspensão ou limitação dos descontos em seus proventos a 30%, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em aferir o acerto da decisão de primeiro grau quanto à necessidade de observância do procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/2021 para a concessão da pretensão antecipatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a observância do rito próprio do processo de repactuação de dívidas, conforme previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
2. A análise da medida liminar deve ser realizada após a realização da audiência de conciliação, conforme previsto no §2º do artigo 104-A do CDC, sendo prematuro o provimento do recurso antes dessa fase.
3. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente não se submetem à limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, restrita aos empréstimos consignados em folha.
4. É lícita a realização de mútuo que implique em descontos acima do percentual citado, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, conforme entendimento do STJ (Tema 1085).
5. A legislação visa a uma solução consensual para o superendividamento, não sendo possível acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor em sede de tutela provisória de urgência, desconsiderando o rito processual específico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecido e desprovido o agravo de instrumento. Tese de julgamento:
7. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em conta bancária em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a prévia realização da audiência conciliatória, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
8. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, são lícitos desde que previamente autorizados, não se aplicando a limitação de 30% da Lei nº 10.820/2003. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 176, 178, 294 a 311, 300, 1019, I; CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807222-85.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800028-92.2025.8.20.9000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, julgado em 27/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000, julgado em 30/10/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, julgado em 25/05/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803319-37.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807166-47.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807170-84.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SUPEREENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou liminar anteriormente deferida em ação revisional proposta com fundamento em superendividamento, sob o argumento de que a parte autora possui renda líquida superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 para aferição do mínimo existencial; e (ii) a necessidade de suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre a renda da parte autora diante do seu alegado superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A e 104-B, que instituem procedimento específico para repactuação de dívidas do consumidor superendividado, mediante conciliação com os credores, com preservação do mínimo existencial.
4. A suspensão da exigibilidade dos débitos de forma liminar somente é autorizada em caso de ausência injustificada de credores à audiência de conciliação (art. 104-A, § 2º, CDC), não sendo cabível a concessão de tutela antecipada para limitação ou suspensão de descontos fora dessa hipótese legal.
5. A renda líquida da parte autora, ainda que comprometida por obrigações mensais, supera o parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, o que justifica a revogação da tutela anteriormente concedida.
6. A repactuação de dívidas por superendividamento exige prévia apresentação de plano detalhado e tentativa de conciliação com os credores, não sendo cabível a concessão de tutela provisória sem essa fase processual.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido de desprovido do recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B. Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023; CPC, art. 1.015,
I. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808984-34.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025). Validamente, a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. Portanto, o processo principal ainda se encontra na fase inicial, sendo os documentos colacionados, até então, insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações inicias.
Assim, não merece prosperar o pleito recursal, devendo ser mantida a decisão por seu próprio fundamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão exarada. É como voto. Natal/RN, 23 de Março de 2026.