PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0819982-27.2026.8.20.0000 Polo ativo LUAN FREITAS FRANCA Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS, VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo 3ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0819982-27.2026.8.20.0000 Impetrantes: Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385), Vinicius de Oliveira de Araújo (OAB/RN 20.807) Paciente: Luan Freitas França Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó Relatora: Juíza Convocada Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS A JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. POSSÍVEL LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS. DENÚNCIAS QUE DESCREVEM O MESMO FATO. DETERMINAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM DECIDA SOBRE A QUESTÃO. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, bem como determinar que a AP 0804509-58.2025.8.20.5101 permaneça suspensa até que o Juízo de origem decida sobre a possível litispendência com a AP 0804549-95.2025.8.20.5600, nos moldes do voto da Relatora, Juíza Convocada SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, sendo acompanhada pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado pelos advogados acima indicados em favor de Luan Freitas França, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó.
2. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante em 13 de agosto de 2025, junto de outro indivíduo, ambos acusados da prática de crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I).
3. Narram que o fato deu origem a duas ações penais (0804549-95.2025.8.20.5600 e 0804509-58.2025.8.20.5101), que tramitam perante o mesmo juízo e concernem ao mesmo tipo penal.
4. Afirmam que, no processo com a denúncia mais antiga (0804549-95.2025.8.20.5600), o juiz deixou de decretar quaisquer medidas privativas de liberdade contra o paciente. Na outra ação penal, o juiz decretou a prisão preventiva do paciente ao receber a denúncia, em 22 de julho de 2026.
5. Sustentam a existência de bis in idem processual, ausência de contemporaneidade da prisão, fundamentação genérica da custódia e pedido de soltura não apreciado na origem há um mês.
6. Requerem o reconhecimento da litispendência entre as referidas ações penais, com o consequente trancamento da AP 0804509-58.2025.8.20.5101. Pedem, também, a confirmação da liminar concedida anteriormente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
7. Juntam documentos.
8. Pedido liminar deferido para revogar a prisão e determinar a suspensão da AP 0804509-58.2025.8.20.5101 (ID. 41457075).
9. Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID. 41569014).
10. Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça pela concessão do writ (ID. 41635263).
11.
É o relatório.
VOTO
12. A liminar deve ser confirmada.
13. As denúncias das ações penais 0804549-95.2025.8.20.5600 e 0804509-58.2025.8.20.5101 descrevem o mesmo fato, consistente no suposto roubo de joias pertencentes à vítima Carina da Costa Silva e de uma motocicleta de propriedade da vítima José Francisco de Lima Silva, fato ocorrido em 13 de agosto de 2025, por volta das 3:00, no interior da Boate Sol e Lua, Caicó/RN (ID. 41309989, p. 296–298, e ID. 41309988, p. 181–184).
14. A primeira denúncia foi oferecida em 3 de fevereiro de 2026 e recebida em 6 de abril de 2026, no processo 0804549-95.2025.8.20.5600, em relação ao qual o paciente está em liberdade.
15. Contudo, na ação penal 0804509-58.2025.8.20.5101, a denúncia foi oferecida em 7 de abril de 2026 e recebida pelo juízo em 22 de julho de 2026, ocasião em que o magistrado decretou a prisão preventiva dos corréus. Em relação ao paciente, justificou a medida extrema aduzindo que “os elementos informativos reunidos demonstram a necessidade de decretação da custódia preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta da ação que lhe é atribuída, da atuação conjunta com o corréu e da necessidade de resguardar a ordem pública” (ID. 41309988, p. 190–193).
16. Apesar da gravidade da conduta descrita na denúncia, caracterizada por violência e grave ameaça exercida por meio de emprego de arma de fogo, não foram apresentados elementos atuais aptos a justificar a prisão preventiva, decretada quase um ano depois do fato. Demais disso, antes da decretação da prisão no segundo processo, o Ministério Público havia formulado o mesmo pedido no primeiro feito, pleito que não foi apreciado pelo magistrado quando do recebimento da denúncia.
17. Assim, não vislumbro haver contemporaneidade na segregação cautelar do réu, que deve ser revogada.
18. Além disso, à vista da semelhança do conteúdo das denúncias das ações penais mencionadas (ID. 41309989, p. 296–298, e ID. 41309988, p. 181–184), a AP 0804509-58.2025.8.20.5101 deverá permanecer suspensa até que a autoridade impetrada decida, na origem, acerca de possível litispendência entre os feitos.
19.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem, para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, bem como determinar que a AP 0804509-58.2025.8.20.5101 permaneça suspensa até que o Juízo de origem decida sobre a possível litispendência com a AP 0804549-95.2025.8.20.5600.
20. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza Convocada Natal/RN, 24 de Setembro de 2026.