Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VITOR PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0819989-53.2025.8.20.0000 Polo ativo VITOR PEREIRA DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0819989-53.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó Agravante: Vitor Pereira de Lima Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO, SOB FUNDAMENTO DE INVALIDADE DO CERTIFICADO OBTIDO POR MEIO DO ENCCEJA PARA SATISFAZER O REQUISITO LEGAL DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 9º, INCISO XIII, DO DECRETO Nº 12.338/2024. ACOLHIMENTO. REQUISITO ATENDIDO PELA CERTIFICAÇÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao agravo em execução penal, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto ao agravante Vitor Pereira de Lima, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Vitor Pereira de Lima contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal (ID. 34629123, pág. 46-50) que indeferiu seu pleito de concessão de indulto previsto no artigo 9º, inciso XIII, do Decreto nº 12.338/2024.
