PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0820002-18.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA FELIX Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA BARBOSA FELIX, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida em 26/08/2026 pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0835929-03.2019.8.20.5001, que indeferiu o pedido de complementação de valores relativo à Requisição de Pequeno Valor (RPV) já expedida e paga.
Consta dos autos que, na decisão de Id. 57849658, proferida em 21/07/2020, o Juízo de origem homologou o valor de R$62.839,15 (sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e quinze centavos), devido à ora Agravante, ao qual se acresceu a quantia de R$6.283,91, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10%), perfazendo o total de R$69.123,07, tendo, ainda, deferido o destaque de 30% do valor principal (R$18.851,74) em favor de HOLANDA & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários contratuais, nos termos do contrato de Id. 47786379.
O trânsito em julgado dessa decisão homologatória foi certificado em 05/04/2022 (Id. 80607960). Em 21/10/2022, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito (Id. 90630942), sobrevindo a expedição de ofício requisitório (RPV), com data-base consignada como 20/11/2022, no valor líquido de R$8.288,51, em favor de HOLANDA & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como precatório no valor de R$62.839,15 (Id. 92530845).
Em 06/04/2023, a parte exequente requereu a atualização dos valores (Id. 98220542), sobrevindo o recebimento de alvará em 18/04/2023, no valor atualizado de R$8.317,88 (Id. 98788516), do que a parte exequente declarou ciência (Id. 99324885). Na sequência, a Agravante requereu e obteve o cancelamento do precatório, para pagamento via RPV, nos termos da Lei Estadual nº 10.166/2017 (Ids. 99324885 e 136566428), decisão que transitou em julgado (Id. 142988786).
Expedido o novo RPV (Id. 158863941), a parte exequente apresentou petição (Id. 159494223) requerendo a retificação da data de homologação dos cálculos, sob o argumento de que a data-base correta seria 07/08/2019 - data da homologação original constante do Id. 47786396 e do requisitório cancelado (Id. 90624929) - e não 19/11/2024, como constaria da planilha do novo RPV. Não obstante, sobreveio a assinatura do RPV em 02/09/2025 (Id. 162552880), tendo a parte exequente sido intimada e requerido a transferência dos valores bloqueados (Id. 184736433), sobrevindo o efetivo pagamento via alvará (Id. 190654262).
Após o pagamento, a Agravante apresentou nova petição (Id. 190683882), sustentando que, "como o valor já foi pago, mesmo com cálculos errados, poderia ser corrigido mediante RPV complementar". O Juízo, então, determinou a remessa dos autos à SERPREC (despacho de Id. 192711526), sobrevindo certidão (Id. 192877787) que, segundo alega a Agravante, reconheceu o critério de data-base efetivamente adotado à época da expedição do RPV, mas indicou disponibilidade para realização de ajuste manual, caso determinado pelo Juízo.
Na decisão agravada (Id. 197888898), o Juízo a quo indeferiu o pedido de complementação do RPV, sob o fundamento de que a complementação de requisitório já expedido e pago somente é admissível em hipóteses verdadeiramente excepcionais, quando demonstrado erro material objetivo, inexatidão aritmética ou hipótese semelhante, o que não seria o caso dos autos, em que a pretensão da parte exequente importaria, em verdade, na reabertura de critério de atualização monetária já consolidado e estabilizado pelo pagamento, em prejuízo da segurança jurídica que deve nortear o cumprimento de obrigações pela Fazenda Pública.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando a tempestividade (ciência da decisão em 28/08/2026) e o cabimento do agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No mérito, defende que a hipótese dos autos configura efetivo erro material, corrigível a qualquer tempo e sem preclusão, uma vez que a data de homologação dos cálculos utilizada na planilha do RPV pago (19/11/2024) diverge daquela constante da homologação original (Id. 47786396) e do requisitório anteriormente cancelado (Id. 90624929), ambos com data-base de 07/08/2019, invocando, em seu favor, os precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.930.477/PR; AgInt no REsp 1.968.123/PE) e de Tribunais estaduais e regionais (TJ-RS, AI 700.***.***-51 e AI 700.***.***-35; TJ-MG, AI 0026425020208130000; TRF-4, AG 037756/RS), que reconhecem a possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, inclusive após o pagamento.
Sustenta, ainda, que a certidão da SERPREC (Id. 192877787) reconheceria a existência do equívoco na data-base utilizada, indicando a viabilidade de ajuste manual, e que o Juízo de origem sequer teria se manifestado sobre a petição retificadora (Id. 159494223) antes de determinar o bloqueio e o pagamento dos valores. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata correção do alegado erro material, com a elaboração de nova planilha de cálculos preservando a data-base de 07/08/2019, e o consequente pagamento da diferença apurada mediante RPV complementar, pugnando, ao final, pela reforma in totum da decisão agravada.
É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo quando presentes os requisitos da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC). Assim, deve haver probabilidade do direito e risco de dano, sendo vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito invocada pela Agravante.
Com efeito, a distinção entre erro material objetivo - corrigível a qualquer tempo, independentemente de preclusão, tal como reconhecido pelos precedentes invocados pela Agravante - e a mera divergência de critério de cálculo ou de atualização monetária já consolidada é de suma relevância para o deslinde da controvérsia, e não pode ser resolvida, neste momento processual, em favor da tese recursal sem exame mais aprofundado, próprio do órgão colegiado.
É que, conforme consignado na própria decisão agravada, a pretensão da Agravante não se limita à correção de uma inexatidão aritmética isolada - tal como um erro de soma, de digitação de valor ou de aplicação de índice sobre base de cálculo incontroversa - , mas importa, na prática, em nova definição da data-base a partir da qual deve incidir a atualização monetária e os juros de mora sobre o crédito exequendo.
Sob essa ótica, entendo que tal pretensão é matéria que, por sua própria natureza, demanda exame técnico e comparativo entre os critérios adotados em momentos distintos da tramitação processual (homologação original de 2020, cancelamento do precatório em 2023, e nova expedição de RPV com trânsito em julgado próprio em 2023), à luz da higidez de cada um desses atos processuais e da eventual preclusão que os acoberta.
Não escapa a este Relator que a Agravante apresentou, ainda na fase de elaboração do novo RPV, petição específica (Id. 159494223) suscitando a divergência de data-base, antes mesmo da efetivação do pagamento, o que, em princípio, afastaria eventual alegação de preclusão pro judicato ou de estabilização por inércia da parte credora. Tampouco escapa a circunstância de que a certidão da SERPREC (Id. 192877787), segundo relatado pela própria Agravante, teria reconhecido o critério de data-base efetivamente utilizado à época da expedição do requisitório, sinalizando, ainda, a viabilidade técnica de ajuste manual dos valores.
Tais elementos, todavia, ainda que relevantes, não se mostram, por ora, suficientes para caracterizar, de plano e em exame sumário, a probabilidade do direito exigida pelo art. 1.019, I, do CPC, especialmente porque a certidão da SERPREC, tal como descrita nos autos, não afirma categoricamente a existência de erro material a ser corrigido, mas apenas descreve o critério adotado e a possibilidade técnica de ajuste, o que é matéria distinta.
Além disso, vale destacar que o próprio Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia com base nesses mesmos elementos, entendeu tratar-se de hipótese de redefinição de critério de atualização já consolidado pelo pagamento, e não de erro material objetivo passível de correção incidental. Ademais, a jurisprudência colacionada pela Agravante, conquanto pertinente ao debate, cuida de situações que, ao menos em juízo preliminar, hão de ser cotejadas caso a caso com as peculiaridades fáticas de cada processo.
Registre-se que à existência ou não de trânsito em julgado próprio incidindo sobre o ato de cancelamento do precatório e de expedição do novo requisitório (Id. 142988786), circunstância que pode conferir a esse critério a estabilidade própria da coisa julgada material, a obstar, em princípio, sua reabertura por simples petição incidental - tema que, todavia, deve ser mais bem examinado pelo órgão colegiado, à luz das razões de ambas as partes e dos precedentes invocados, não comportando solução definitiva nesta fase de cognição sumária.
De todo modo, milita em favor da manutenção da decisão agravada, nesta fase, a orientação de que a estabilização da coisa julgada e a segurança jurídica que deve nortear o cumprimento de obrigações pecuniárias pela Fazenda Pública recomendam cautela redobrada antes de se determinar a reabertura de valores pagos e a expedição de requisitório complementar. Tal entendimento decorre do fato que o próprio Juízo da execução, mais próximo dos elementos técnicos da controvérsia, concluiu pela ausência, no caso concreto, de erro material objetivo apto a autorizar tal providência.
Ausente, portanto, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito exigida pelo art. 1.019, I, do CPC, resta prejudicado o exame do periculum in mora, sendo de rigor o indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo do regular processamento do recurso e do exame definitivo da controvérsia pelo órgão colegiado, a quem caberá o exame aprofundado da natureza do vício alegado e da eventual preclusão incidente sobre os critérios de atualização adotados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/tutela recursal formulado pela Agravante. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, se for o caso, e, em seguida, ao órgão colegiado para julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11