Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JOSIAS VITOR TEIXEIRA DE SOUZA
- Advogado
- EMANOEL DA SILVA LIMA (OAB 22427/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com pedido liminar nº 0820004-22.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Emanoel da Silva Lima – OAB/RN 22.427. Paciente: Josias Vitor Teixeira de Souza. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 2ª. Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Emanoel da Silva Lima em favor de Josias Vitor Teixeira de Souza, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto/RN. A impetração (ID 34635900) argumenta que: a) o paciente foi condenado pelo crime de tráfico privilegiado, tendo recebido pena definitiva de 3 anos, 11 meses e 10 dias, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos, apesar do preenchimento dos requisitos legais para tanto; b) a manutenção do regime aberto sem a conversão da pena em sanção alternativa ensejou diversos descumprimentos de condições, culminando em regressões sucessivas e retorno ao sistema prisional; c) em 14/03/2025, foi homologada falta grave por violação da área de inclusão no monitoramento eletrônico, tendo ocorrido regressão cautelar ao regime fechado; d) em audiência, o paciente reconheceu a violação, sendo posteriormente determinada, em 27/06/2025, a regressão definitiva ao regime fechado, com perda de dias remidos e nova data-base fixada; e) atualmente, restam apenas 11 meses para o cumprimento integral da pena, sendo que a manutenção do regime fechado, neste contexto, configura constrangimento ilegal, desproporcional e contrário aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana; f) a ausência de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos desde a sentença condenatória representa omissão indevida e injustificada, sendo que o paciente é primário, não reincidente, e o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
Ao final, requer: a) concessão liminar da ordem, inaudita altera parte, para suspender os efeitos da regressão e determinar o imediato retorno do paciente ao regime semiaberto; b) no mérito, concessão definitiva da ordem para: b.1) restabelecer o regime semiaberto; b.2) converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com fixação das condições adequadas; b.3) alternativamente, permitir progressão ao regime aberto; c) expedição de salvo-conduto para evitar nova coação ilegal à liberdade do paciente; d) ofício ao Juízo da Execução Penal para cômputo do tempo de prisão preventiva e provisória; e) observância do da em caso de descumprimento das condições impostas.
