Habeas Corpus nº 0820004-85.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Marcelo Azevedo Xavier (OAB/RN 12.484) Paciente: Jean Carlo da Silva Dantas Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jean Carlo da Silva Dantas, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.
2. Relata que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A condenação foi mantida por esta Câmara Criminal, tendo o processo percorrido as instâncias recursais, inclusive com pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sustenta que o ato coator consiste em omissões atribuídas ao Juízo de primeiro grau, que teria deixado de julgar embargos de declaração opostos em 9 de fevereiro de 2023 e de apreciar requerimentos de produção de prova formulados na resposta à acusação, especialmente pedido de perícia de autenticidade de arquivo de áudio utilizado na condenação.
4. Aduz haver ilicitude da prova extraída de aparelhos celulares apreendidos durante busca domiciliar, ao argumento de que a decisão judicial que autorizou a diligência não teria permitido especificamente o acesso e a extração do conteúdo dos dispositivos eletrônicos. Afirma que o áudio utilizado como elemento incriminador foi obtido de aparelho pertencente à esposa do paciente, pessoa que não figurava como investigada.
5. Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC nº 1.125.980/RN, indeferiu liminarmente a impetração por considerar que as matérias ainda não haviam sido examinadas por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
6. Requer, liminarmente, que o Juízo de origem se abstenha de expedir guia de execução penal ou dar cumprimento a qualquer efeito da condenação até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus. No mérito, postula o reconhecimento da ilicitude da extração de dados, a invalidação das provas derivadas e a anulação do processo a partir da decisão de 30 de janeiro de 2023 ou, subsidiariamente, a absolvição do paciente.
9. Não identifico, neste exame inicial, os requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
10. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifico que os embargos de declaração opostos em 9 de fevereiro de 2023 dirigiram-se à decisão que recebeu a denúncia e apontaram omissão quanto às teses de atipicidade da conduta e desclassificação para os delitos de exercício arbitrário das próprias razões e constrangimento ilegal (Id 41316144, págs. 1 e 2).
11. Após a oposição dos aclaratórios, foi aberta vista ao Ministério Público, em 10 de fevereiro de 2023 (Id 41316144, pág. 3). Posteriormente, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a participação do acusado e de sua defesa, foram produzidas as provas orais e, ao final, concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais (Id 41316145).
12. Sobreveio sentença condenatória (Id 41316129) e, em seguida, apelação criminal, na qual a defesa discutiu extensamente a ausência de grave ameaça, a atipicidade da conduta e os pedidos de desclassificação, sem suscitar, contudo, preliminar específica de cerceamento de defesa decorrente da falta de apreciação da perícia de autenticidade ou da pendência dos embargos opostos perante o Juízo de origem.
13. A condenação foi mantida por esta Câmara Criminal (Id. 41316124), e o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, deu parcial provimento ao AREsp nº 2.775.353/RN (Id. 41316126), tão somente para determinar a renovação do julgamento dos embargos declaratórios opostos perante este Tribunal, especificamente quanto ao pedido subsidiário de redução da pena-base.
14. Em cumprimento à determinação da Corte Superior, esta Câmara renovou o julgamento e apreciou a questão relativa à dosimetria, mantendo a valoração negativa da culpabilidade (Id 41316127).
15. No contexto desse percurso processual, não resta evidente, em sede de cognição sumária, que a omissão atribuída ao Juízo de primeiro grau constitua constrangimento ilegal atual e autônomo apto a paralisar os efeitos de condenação posteriormente submetida ao exame desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
16. Também não se mostra possível, neste momento, acolher de plano a alegação de ilicitude das provas decorrentes da extração dos aparelhos celulares.
17. O Ministério Público, ao requerer a busca e apreensão (Id 41316132), formulou pedido específico de autorização para extração de dados contidos em dispositivos eletrônicos. A decisão judicial posteriormente proferida deferiu a busca e apreensão domiciliar e pessoal, com autorização para localização de objetos e documentos relacionados a práticas ilícitas, sem referência expressa, no trecho apresentado, à extração do conteúdo dos dispositivos (Id 41316133).
18. Conforme o Relatório Técnico de Análise nº 026/2020 (Id 41316138), o aparelho no qual foi localizado o áudio relevante apresentava quase a totalidade dos dados associados a Rita de Cássia Gabriela da Silva, esposa do paciente, tendo sido identificado no próprio relatório como pertencente a ela.
19. Tais circunstâncias, embora relevantes, não permitem reconhecer desde logo a pretendida contaminação integral do acervo probatório.
20. Isso porque, conforme documentação juntada no Id. 41316141, antes da realização da busca e apreensão, o GAECO solicitou o encaminhamento do conteúdo de DVD existente no procedimento investigatório, mencionando a possibilidade de envio de arquivos de áudio e imagem. Em 28 de agosto de 2019, foi encaminhada ao órgão cópia integral do PIC nº 111.2018.001452, acompanhada de cópia do conteúdo da referida mídia.
21. Os elementos disponíveis, contudo, não permitem estabelecer, neste momento, eventual correspondência entre o conteúdo dessa mídia e aquele posteriormente extraído do aparelho celular, circunstância que demanda esclarecimentos adicionais e impede, em sede de cognição sumária, conclusão segura acerca da alegada contaminação das provas subsequentes.
22. Da mesma forma, não se mostra possível afirmar, de plano, que a condenação esteja fundada exclusivamente no arquivo de áudio questionado. O acórdão condenatório fez referência à palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, mantendo a sentença a partir do conjunto produzido no processo.
23. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.125.980/RN não altera essa conclusão. A Corte Superior limitou-se a indeferir liminarmente aquela impetração porque as matérias referentes à ilicitude da extração de dados e à produção probatória não haviam sido previamente examinadas pelo Tribunal local, sem emitir pronunciamento acerca da procedência das teses.
24. Por fim, também não se verifica, neste momento, perigo concreto e imediato decorrente da manutenção da situação processual atual.
25. O próprio impetrante informa que se encontra pendente de julgamento Agravo em Recurso Especial e fundamenta a urgência na possibilidade de futuro desprovimento do recurso, subsequente trânsito em julgado e eventual expedição de guia de execução penal. O pedido liminar busca, precisamente, impedir antecipadamente a adoção dessas providências.
26. Não há indicação, portanto, de que o paciente esteja atualmente submetido ao cumprimento da pena ou de que tenha sido expedida guia de execução penal. A ameaça invocada depende da ocorrência de eventos processuais futuros, circunstância que, associada à necessidade de melhor esclarecimento das questões suscitadas, afasta a urgência necessária à concessão da medida excepcional.
27. Assim, não se evidencia, nesta fase, constrangimento ilegal manifesto a justificar a providência liminar requerida.
28.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
29. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente sobre: a) se os embargos de declaração opostos em 9 de fevereiro de 2023 foram julgados; b) se houve pronunciamento específico acerca dos requerimentos probatórios formulados na resposta à acusação; e c) se existe decisão judicial autorizando expressamente a extração dos dados dos aparelhos apreendidos na medida cautelar nº 0101033-22.2019.8.20.0103.
30. Esta decisão servirá de notificação, a ser implementada através do próprio sistema.
31. Prestadas as informações, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
32.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator