PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0820005-07.2025.8.20.0000 Polo ativo J. M. D. A. Advogado(s): RODRIGO GURGEL FERNANDES, ROMULO FERNANDES Polo passivo J. D. D. D.
3. V. D.
C. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. REPERCUSSÃO SOCIAL DO DELITO. ALEGADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INCONSISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento formulado pelo réu visando a transferência do seu julgamento para comarca diversa do local do fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há dúvida sobre a imparcialidade dos jurados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A repercussão social e midiática do fato, por si só, não basta para possibilitar a transferência da sessão de julgamento do Júri Popular para comarca diversa daquela onde ocorreu o ilícito, notadamente quando não evidenciada a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados.
IV.
DISPOSITIVO
4. Pedido julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427. Jurisprudência relevante citada: DES 0805338-16.2025.8.20.0000, Relatora Desª Sandra Elali, Tribunal Pleno, j. 12/09/2025; DES 0800416-29.2025.8.20.0000, Relator Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 28/02/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Drª Darci de Oliveira, 2ª Procuradora de Justiça, julgar improcedente o pedido de desaforamento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
José Mateus Dantas Azevedo, pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado, sendo um tentado, pediu (Id 34636973) o desaforamento do seu julgamento da Comarca de Caicó para outra a ser designada por este Tribunal. Alegou haver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, porquanto “o caso vem sendo amplamente noticiado e comentado em diversos veículos de comunicação locais, notadamente em blogs de grande alcance regional e redes sociais, gerando intensa comoção pública, exposição midiática e pré-julgamento social do acusado”, criando “um ambiente de opinião pública fortemente polarizado e hostil”, daí pediu o acolhimento da pretensão.
O Juiz prestou informações (Id 34843650). A Drª Darci de Oliveira, 2ª Procuradora de Justiça a, opinou (Id 35160870) pela improcedência do pedido. É o que basta relatar.
VOTO
As hipóteses passíveis de provocar a modificação do local de julgamento estão assim dispostas no Código de Processo Penal: Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Pois bem, no presente caso não vislumbro possível o acolhimento do pedido de transferência do julgamento. Com efeito, não obstante o requerente tenha ressaltado a ampla comoção social e midiática do fato delituoso, tal circunstância, que não se configura somente por existirem notícias do ocorrido seguidas de comentários de populares, não é suficiente para possibilitar o deslocamento da sessão do Júri Popular, notadamente porque a alegada dúvida quanto à imparcialidade dos jurados não passa, na verdade, de mera conjectura, presunção.
Julgando casos assemelhados este TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE HOSTILIDADE LOCAL, AMEAÇAS E MANIFESTAÇÕES SOCIAIS CONTRÁRIAS AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO À IMPARCIALIDADE DO JÚRI OU À SEGURANÇA DO ACUSADO. INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM ATESTANDO NORMALIDADE INSTITUCIONAL E LOGÍSTICA PARA O JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
I - Caso em Exame: Pedido de desaforamento formulado por acusado pronunciado pela prática de homicídio qualificado, que alegou risco à imparcialidade dos jurados e à sua segurança pessoal em razão de manifestações sociais e hostilidade pública na Comarca de Pau dos Ferros/RN.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de deslocamento do julgamento do Tribunal do Júri para outra comarca, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, diante de suposto comprometimento da imparcialidade dos jurados e da integridade física do acusado.
III - Razões de Decidir:
1. O desaforamento constitui medida excepcional que exige demonstração concreta, atual e objetiva de risco à imparcialidade do Conselho de Sentença ou à segurança do acusado.
2. As informações prestadas pelo Juízo de origem atestaram inexistirem elementos que comprometam a realização de julgamento isento, registrando a plena aptidão logística e a ausência de circunstâncias de intimidação ou pressão sobre jurados.
3. O simples fato de repercussão social do crime não é suficiente para caracterizar risco concreto à imparcialidade do julgamento, sobretudo diante da ausência de dados que vinculem manifestações genéricas à atuação dos jurados.
4. A manutenção do julgamento no distrito da culpa preserva o princípio do juiz natural e a racionalidade do sistema de competências, não havendo motivo idôneo para o deslocamento do foro.
IV - Dispositivo e Tese: Improcedência do pedido de desaforamento. Tese: O desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri somente se justifica quando demonstrado, de forma concreta e atual, risco à imparcialidade dos jurados ou à segurança do acusado, não bastando alegações genéricas ou percepções subjetivas de comoção social. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 0805338-16.2025.8.20.0000, Des. SANDRA ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 13/09/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA COMOÇÃO SOCIAL E SUSPEITA DE PARCIALIDADE DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Pedido de desaforamento formulado por Valdenir Fontes Carneiro no âmbito da Ação Penal nº 081226-43.2024.8.20.5108, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, sob a acusação de homicídio qualificado contra sua cunhada. O requerente sustenta que a ampla repercussão do caso na mídia local e as manifestações públicas, especialmente em redes sociais por familiares da vítima, comprometem a imparcialidade do júri.
Pleiteia a transferência do julgamento para outra comarca da mesma região, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada comoção social e as manifestações públicas sobre o caso configuram dúvida razoável quanto à imparcialidade do júri, justificando o desaforamento do julgamento para outra comarca.
III. RAZÕES DE DECIDIR O desaforamento exige a demonstração de indícios concretos de comprometimento da imparcialidade do júri ou de risco à ordem pública, nos termos do art. 427 do CPP, não bastando meras presunções. A manifestação de familiares da vítima em redes sociais e a cobertura midiática do crime, sem caráter sensacionalista, não são suficientes, por si sós, para comprometer a imparcialidade do conselho de sentença.
O juízo de origem informou que a repercussão midiática não gerou comoção social relevante e que não há registro de tumultos ou incidentes que indiquem risco de parcialidade dos jurados. O pedido de desaforamento não pode ser utilizado como instrumento para alterar a competência do juiz natural com base em alegações genéricas e sem fundamento empírico. Precedentes do STJ reconhecem que a mera notoriedade do crime ou a comoção social em cidades pequenas não justificam o desaforamento na ausência de elementos concretos que demonstrem risco real de quebra da imparcialidade do júri.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O desaforamento do júri exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem risco à imparcialidade dos jurados ou à ordem pública, não sendo suficiente a mera repercussão midiática ou manifestações de familiares da vítima. A notoriedade do crime e eventual comoção social não justificam o desaforamento quando ausentes indícios objetivos de parcialidade no julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 792.237/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 0800416-29.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) Inclusive, atualmente a Comarca de Caicó conta com aproximadamente 63 mil habitantes, número bastante considerável que reforça a inconsistência da tese de contaminação dos jurados decorrente do “alto grau de interconhecimento entre seus habitantes”, afirmação que não passa de mais uma ilação impregnada de subjetivismo e totalmente carente de substrato mínimo de prova.
Ressalto, por fim, haver o Juiz asseverado (Id 34843650) que “mostra-se plenamente possível a realização do julgamento do feito nesta Comarca de Caicó, garantindo-se simultaneamente a imparcialidade dos jurados, a segurança do acusado e a celeridade processual, valores que devem coexistir de forma harmônica no processo penal”, inexistindo “nos autos qualquer elemento concreto que demonstre ameaça real à segurança do acusado ou de seus familiares, tampouco indícios de que os jurados locais não possam atuar com independência e imparcialidade”, o que deve ser levado muito em consideração por se tratar de manifestação imparcial e de quem convive com a realidade local.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido de desaforamento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.