PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820005-70.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MAGALY CABRAL BEZERRA VITOR Advogado: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por interposto por MAGALY CABRAL BEZERRA VITOR contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que indeferiu pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), observado o limite de 60 salários-mínimos previsto para beneficiários portadores de doença grave. A agravante sustenta ser portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50) e afirma que a enfermidade já estava diagnosticada antes da expedição do precatório, ocorrida em agosto de 2024.
Relata que o Juízo de origem indeferiu o pedido por considerar que, na data da expedição, não estaria comprovada a condição de portadora de doença grave. Em sentido contrário, aponta documentação médica segundo a qual a biópsia realizada em outubro de 2023 constatou carcinoma invasivo da mama direita, além de atestado médico de 15/01/2024 informando o diagnóstico e a realização de tratamento cirúrgico, com previsão de radioterapia, quimioterapia e hormonioterapia.
Argumenta, assim, que os documentos demonstram que a doença grave antecede a expedição do precatório e que, portanto, estão preenchidos os requisitos para aplicação do teto diferenciado de 60 salários-mínimos previsto no art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com alteração promovida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, cuja constitucionalidade, segundo a recorrente, foi reconhecida na ADI 5706.
Requer também prioridade na tramitação em razão da doença grave e os benefícios da justiça gratuita. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e determinar a expedição de RPV, observado o limite de 60 salários-mínimos, sustentando que a condição de saúde necessária à conversão já existia antes da expedição do precatório. Pleiteia, ainda, prioridade de tramitação e o recebimento do recurso com efeitos suspensivo e devolutivo.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de submissão do crédito titularizado pela agravante ao regime de Requisição de Pequeno Valor, mediante incidência do limite excepcional de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, em razão da condição de portadora de doença grave. A referida norma estabelece, excepcionalmente, o limite de 60 (sessenta) salários mínimos quando o beneficiário, na data da ordem de expedição da requisição, contar mais de sessenta anos de idade ou for portador de doença grave.
A constitucionalidade dessa disciplina foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.706, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2024, ocasião em que se reconheceu expressamente a validade do inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003, por se inserir na competência do ente federativo para definição do valor das obrigações de pequeno valor. A questão recursal, portanto, não reside na validade constitucional do tratamento diferenciado, mas na verificação do preenchimento, pela agravante, da condição fática prevista na norma no marco temporal por ela estabelecido.
Nesse particular, os documentos apresentados com o recurso revelam circunstância que, ao menos neste juízo de delibação, infirma a premissa adotada na decisão agravada. O Juízo de origem indeferiu o pedido ao considerar que a exequente somente teria comprovado ser portadora de neoplasia maligna da mama mediante laudo médico datado de 03/03/2026, enquanto a expedição do precatório ocorreu em agosto de 2024, concluindo, a partir dessa sucessão temporal, que a condição de saúde seria posterior ao requisitório.
Sucede que a documentação apresentada nesta instância evidencia quadro diverso. Com efeito, o exame anatomopatológico decorrente de biópsia incisional da mama direita, cuja coleta ocorreu em 17/10/2023, com conclusão em 25/10/2023, diagnosticou “carcinoma invasivo de tipo não especial (OMS)”, grau histológico II, com registro, ainda, de áreas de necrose focais e invasão angiolinfática (ID 41316329).
No mesmo sentido, o atestado médico datado de 15/01/2024 certifica expressamente que a agravante é portadora de doença codificada sob o CID C50, de acordo com o resultado da biópsia, consignando que foi submetida a tratamento cirúrgico, com indicação de radioterapia, quimioterapia e hormonioterapia adjuvante, permanecendo em acompanhamento por tempo indeterminado (ID 41316328). Tem-se, assim, sequência cronológica suficientemente elucidativa: o diagnóstico anatomopatológico remonta a outubro de 2023, o atestado médico que certifica a enfermidade foi emitido em janeiro de 2024 e a expedição do precatório somente ocorreu em agosto de 2024.
Tal circunstância fragiliza o fundamento determinante da decisão recorrida, pois a data de emissão do laudo considerado pelo Juízo de origem não se confunde com o momento de surgimento ou diagnóstico da enfermidade. O documento médico constitui meio de comprovação da condição clínica, não sendo possível inferir exclusivamente de sua data que a doença somente tenha passado a existir naquele momento, sobretudo quando há prova médica anterior demonstrando o diagnóstico e o tratamento da mesma patologia.
Não se trata, portanto, de atribuir eficácia retroativa a diagnóstico formulado posteriormente à expedição do requisitório. HÁ, diversamente, documentação médica contemporânea e anterior ao próprio precatório, apta a demonstrar, em análise preliminar, que a agravante já era portadora da enfermidade no marco temporal exigido pelo art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003. Essa compreensão mostra-se consentânea com o julgamento da ADI 5.706, pois não amplia as exceções constitucionais ao regime de precatórios, limitando-se a aplicar hipótese expressamente prevista pelo legislador estadual e reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal à beneficiária que, segundo os elementos probatórios apresentados, já preenchia o requisito legal quando da expedição da requisição.
Encontra-se, assim, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a premissa fática que fundamentou o indeferimento do pedido, consistente na ausência de comprovação da doença grave à época da expedição do precatório, mostra-se, em princípio, infirmada pela documentação apresentada nesta instância. Igualmente presente o perigo de dano, consideradas a natureza da enfermidade comprovada e a consequência prática da manutenção da decisão recorrida, que sujeitaria a credora ao regime ordinário de precatórios, apesar da plausibilidade de seu enquadramento no regime de pequeno valor previsto pela legislação estadual, prolongando a satisfação de crédito que, em princípio, reúne os pressupostos para tratamento diferenciado.
À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o pagamento do crédito por meio de RPV, nos moldes do art. 1º, § 1º, I da Lei Estadual nº 8.428/2003, com da Lei Estadual nº 10.166/2017, se outra razão não obstar sua efetivação. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 1º de setembro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora