BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA, ANTONIO VERISSIMO DE SOUZA, EPLATA LTDA
Advogados
IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA (OAB 11016/RN), MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA (OAB 13015/RN), JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA (OAB 13072/RN), RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 8158/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820009-44.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA, IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA, JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASTREINTES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação relativa à obrigação solidária de perfuração de poço artesiano. O recorrente alega ilegitimidade passiva por atuar como mero agente financeiro, impossibilidade técnica de execução da obra e requer a conversão da obrigação em perdas e danos, além do afastamento da multa cominatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade e legitimidade do banco podem ser rediscutidas na fase executiva ante a existência de coisa julgada material; (ii) estabelecer se a falta de expertise técnica do devedor solidário configura impossibilidade absoluta de cumprimento de obrigação de fazer não personalíssima; (iii) determinar se é cabível a conversão da tutela específica em perdas e danos sem requerimento do credor ou prova de impossibilidade do resultado prático equivalente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade solidária do banco foi definida na fase de conhecimento, reconhecendo-se sua participação na cadeia de fornecimento (elaboração de projeto e assessoria técnica), o que impede nova discussão sobre o tema em respeito à coisa julgada material.
4. A obrigação de entregar um poço funcional caracteriza-se como obrigação de resultado e não possui natureza personalíssima, permitindo que o devedor solidário contrate terceiros especializados para a execução material da obra.
5. O credor possui a prerrogativa legal de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos devedores solidários, cabendo ao que satisfizer a dívida o eventual direito de regresso.
6. A incidência de astreintes é legítima para compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, sendo que a inércia de qualquer codevedor solidário autoriza a aplicação da sanção processual.
7. A conversão em perdas e danos é medida excepcional, condicionada ao requerimento do autor ou à impossibilidade absoluta da tutela específica, requisitos não verificados quando o adimplemento in natura ainda é viável e pretendido pelo credor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É vedada a rediscussão da legitimidade passiva ou da natureza da responsabilidade em fase de cumprimento de sentença quando tais matérias já foram decididas com trânsito em julgado.
2. A ausência de capacidade técnica do devedor solidário não exime o cumprimento de obrigação de fazer não personalíssima, devendo o obrigado providenciar os meios necessários, inclusive contratação de terceiros, para atingir o resultado prático.
3. Em obrigações solidárias, a multa cominatória é exigível de qualquer dos devedores em caso de descumprimento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.
4. A primazia da tutela específica impede a conversão da obrigação em perdas e danos por mera conveniência do devedor, exigindo-se a anuência do credor ou a impossibilidade objetiva da prestação. Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil (CC), art. 275; Código de Processo Civil (CPC), arts. 499 , 502 , 536 e 537. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 33548316020258130000; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 0004455-18.2024.8.26.0438; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2377577-73.2025.8.26.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0804097-07.2019.8.20.5112 movido por Elza Maria de Lima Barboza e Sousa e Outros, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ora Agravante, ao fundamento de que o título executivo judicial transitado em julgado "expressamente previu que a obrigação de fazer deveria ser realizada de forma solidária, de modo que a obrigação de fazer também pode ser exigida do BANCO DO NORDESTE S/A".
Inconformado, o Banco interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 34638159). Em suas razões , sustenta, em síntese: a) Sua ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que atuou como mero agente financeiro; b) A culpa exclusiva de terceiros (EPLATA e PLASNOG) pela falha na prestação do serviço e defeito do produto; c) A inexigibilidade das astreintes, que deveriam ser direcionadas apenas a quem efetivamente descumpriu a ordem de fazer; d) Subsidiariamente, a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo Banco (que não detém expertise para perfurar poços), requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos.
Requer, por fim, a concessão de tutela provisória recursal para sobrestar o cumprimento da obrigação de fazer e as respectivas astreintes até o julgamento final do recurso. O pedido de efeito suspensivo/ativo foi inicialmente indeferido por este Relator (ID 34878975). Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 35680014), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumentam que as teses do Agravante já foram rechaçadas na fase de conhecimento e estão acobertadas pela coisa julgada.
Defendem a plena exequibilidade da obrigação de fazer, a legitimidade da imposição de astreintes e o descabimento da conversão em perdas e danos. A corré EPLATA LTDA, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 36141114.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade da obrigação de fazer, a incidência de astreintes em desfavor do Agravante e indeferindo o pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos. O ponto central da argumentação do Agravante reside na sua suposta irresponsabilidade pela execução material da obra de perfuração do poço, sob a alegação de que atuou como mero agente financeiro e não possui capacidade técnica para tal empreitada.
Todavia, essa matéria já foi exaustivamente debatida e decidida de forma definitiva na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A sentença de mérito, e, de forma ainda mais contundente, o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, foram claros ao estabelecer a responsabilidade do Banco do Nordeste.
O julgado colegiado, ao analisar os recursos de apelação, não apenas manteve a condenação do Banco, como também a ampliou, declarando sua responsabilidade solidária com a empresa executora da obra, a EPLATA LTDA. A fundamentação do acórdão foi precisa ao reconhecer que a atuação do Banco não se limitou à concessão de crédito, mas abrangeu a responsabilidade pela assessoria técnica e elaboração do projeto, o que o insere na cadeia de fornecimento do serviço defeituoso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, pretender, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir a natureza de sua responsabilidade ou sua legitimidade para figurar no polo passivo da obrigação de fazer é uma tentativa de reabrir um debate já encerrado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em prol da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. O Agravante alega também a impossibilidade material de cumprir a obrigação, por não dispor de estrutura para perfurar poços.
O argumento, todavia, é falacioso e ignora a natureza da obrigação de fazer e os efeitos da solidariedade passiva. É que a obrigação imposta não é personalíssima (intuitu personae), ou seja, não exige que o próprio Banco, por meio de seus funcionários, execute materialmente a obra. A condenação é, pois, para uma obrigação de resultado: a entrega de um poço funcional. Como devedor solidário, o Agravante tem o dever de garantir que esse resultado seja alcançado, podendo, para tanto, valer-se de todos os meios necessários, incluindo a contratação de terceiros especializados.
Outrossim, a existência de uma devedora solidária, a empresa EPLATA LTDA, que possui a expertise técnica para a execução da obra, reforça a plena exequibilidade da obrigação. Ademais, nos termos do artigo 275, do CC, o credor (no caso, os Agravados) tem o direito de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos devedores solidários. Da mesma forma, o devedor solidário que cumpre a prestação pode, posteriormente, exercer seu direito de regresso contra os demais coobrigados.
Portanto, a alegada impossibilidade do Banco se resume a uma mera dificuldade operacional, superável pela contratação da própria corré EPLATA ou de qualquer outra empresa do ramo. Não se trata, de forma alguma, da impossibilidade absoluta da prestação que autorizaria a extinção da obrigação ou sua conversão em perdas e danos contra a vontade dos credores. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA COMPROVADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS. DEPÓSITO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA O CREDOR. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL CONTRA QUALQUER DEVEDOR SOLIDÁRIO. ART. 275 DO
CC. REFORMA DA
DECISÃO . RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Yuri Araújo da Silva contra decisão que, no Cumprimento de Sentença originário de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e WCAR Multimarcas, determinou o decote do valor relativo às astreintes e afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando o descumprimento da tutela de urgência e a manutenção da multa cominatória fixada em R$ 12.500,00, bem como a execução do saldo remanescente de danos morais contra qualquer dos devedores solidários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões centrais em discussão: (i) definir se é cabível a cobrança das astreintes em razão do descumprimento da tutela antecipada, que determinou a cessação das cobranças telefônicas; (ii) estabelecer se o agravante pode exigir o pagamento integral do saldo remanescente da indenização por danos morais de qualquer dos devedores solidários
III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória (astreintes) é meio coercitivo destinado a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, sendo devida a partir do momento em que constatado o descumprimento da obrigação imposta (arts. 536, § 1º, e 537, CPC). A decisão proferida na fase de conhecimento deferiu tutela antecipada determinando que os réus se abstivessem de realizar cobranças telefônicas sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20 .000,00.
O agravante comprovou nos autos o descumprimento da determinação judicial entre junho/2020 e dezembro/2021, mediante registros de ligações e mensagens, inclusive após intimações reiteradas do juízo. O alegado cumprimento da obrigação pela agravada Aymoré somente ocorreu em janeiro de 2022, mais de um ano e meio após a concessão da tutela, o que evidencia a mora no adimplemento e impõe o reconhecimento da exigibilidade da multa cominatória.
A prova dos autos evidencia que houve ciência inequívoca da multa cominatória fixada, razão pela não prospera a alegação de ausência de intimação pessoal. Mantém-se, portanto, a exigibilidade das astreintes no valor de R$ 12.500,00, correspondente a 25 dias de descumprimento a R$ 500,00 diários, dentro do limite fixado na decisão originária. Quanto ao saldo remanescente da indenização por dano moral, a condenação solidária impõe a aplicação do art. 275 do Código Civil, que confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, total ou parcialmente, a dívida comum.
O depósito parcial efetuado pela Aymoré não exime os demais codevedores (Banco Santander e WCAR Multimarcas) da obrigação integral, subsistindo a solidariedade até a completa satisfação do crédito. O credor pode, portanto, promover a execução do saldo remanescente, acrescido dos consectários legais, contra qualquer dos devedores solidários ou contra todos, até o adimplemento total.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Evidenciando a prova dos autos que houve ciência inequívoca da multa cominatória fixada, bem como o reiterado descumprimento da determinação judicial, é cabível a cobrança das astreintes. A multa cominatória imposta na fase de conhecimento pode ser executada na fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido cobrada anteriormente. Em obrigação solidária, o pagamento parcial por um dos devedores não exonera os demais, podendo o credor exigir o saldo remanescente de qualquer um deles, nos termos do art. 275 do Código Civil. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33548316020258130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 26/11/2025, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025) – grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pelo executado contra decisão que homologou cálculos apresentados pela exequente. O executado questiona valores que desconsideram a condenação de primeiro grau, já transitada em julgado .
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir o mérito da condenação em sede de cumprimento de sentença, o que violaria a coisa julgada.
III . Razões de Decidir
3. A rediscussão do mérito em fase de cumprimento de sentença é incabível, sob pena de violação à coisa julgada.
4. Jurisprudência do TJSP confirma que o título executivo judicial deve ser respeitado, não cabendo reanálise do mérito.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A rediscussão do mérito em cumprimento de sentença é vedada, respeitando-se a coisa julgada.
2. O título executivo judicial deve ser cumprido conforme decidido. Legislação Citada: Lei nº 9 .099/95, art. 38, art. 46, art.
55. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 0100333-97.2024.8.26 .9061, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 15/02/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 0109918-76.2024 .8.26.9061, Rel. Claudia Sarmento Monteleone, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j . 29/07/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 0100072-23.2023.8.26 .9044, Rel. Iris Daiani Paganini dos Santos, Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública, j. 08/04/2024.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00044551820248260438 Penápolis, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/05/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/05/2025) – grifos acrescidos.
Além disso, a multa cominatória, ou astreintes, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é um instrumento de coerção indireta destinado a compelir o devedor a cumprir a determinação judicial. Sua finalidade é vencer a resistência do devedor e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Sendo a obrigação de fazer plenamente exigível do Agravante, na qualidade de devedor solidário, a imposição de astreintes é medida legítima.
Afinal, a recusa em adotar as providências para o cumprimento da obrigação, descumprindo a ordem judicial, justifica a incidência da multa. Diga-se, nesse viés, que a alegação de que a multa deveria ser direcionada apenas a quem efetivamente descumpriu a ordem ignora, novamente, a natureza da solidariedade. Eis que ambos os devedores, BNB e EPLATA, estão obrigados a cumprir a decisão, logo, a inércia de qualquer um deles configura descumprimento e autoriza a incidência da sanção processual.
Com efeito, a decisão agravada, ao manter a exigibilidade das astreintes, está em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicáveis, buscando dar efetividade a um título executivo que se arrasta por anos sem cumprimento. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de afastamento ou redução da multa cominatória (astreintes) diante do alegado cumprimento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da decisão exequenda, nem à revisão da ordem judicial originária.
4. No caso concreto, o cumprimento da obrigação ocorreu com atraso injustificado, caracterizando recalcitrância da Agravante, o que justifica a manutenção das astreintes.
5. A multa cominatória tem natureza coercitiva, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e desestimular a resistência ao cumprimento da ordem judicial.
6. O valor fixado não se mostra excessivo ou desproporcional, sendo adequado à gravidade da conduta e à capacidade econômica da devedora.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
7.
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "As astreintes possuem natureza coercitiva e devem ser mantidas quando evidenciada a recalcitrância da parte no cumprimento da obrigação, não se prestando o cumprimento de sentença à rediscussão do mérito da decisão exequenda." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.026, § 2º; princípios da efetividade da tutela jurisdicional. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1019420-94.2025 .8.26.0002; Rel.
José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j . 12/08/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23775777320258260000 Osasco, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 27/01/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2026) – grifos acrescidos. Por fim, o pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos também não merece acolhida, conforme se vislumbra da dicção da normativa processualista, a saber: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ou seja, o artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que tal conversão só é cabível se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica. Entretanto, nenhuma das duas hipóteses se verifica no caso concreto. Os Agravados, autores da ação, não requereram a conversão.
Ao revés, contrário, insistem na execução da obra, que é fundamental para sua subsistência como pequenos agricultores. No mais, a tutela específica, como já aclarado, não é impossível. Afinal, a impossibilidade que autoriza a conversão é a absoluta, objetiva, e não a mera dificuldade ou incapacidade técnica do devedor, que pode ser suprida pela atuação de terceiros. Assim, acolher o pedido do devedor para converter a obrigação em perdas e danos, quando o adimplemento in natura é perfeitamente viável, seria subverter a primazia da tutela específica no processo civil brasileiro, premiando o devedor inadimplente com a possibilidade de se livrar da obrigação principal por meio de uma compensação pecuniária, contra a vontade do credor e em prejuízo da efetiva reparação do dano.
A decisão agravada, portanto, foi precisa ao rechaçar o pedido subsidiário, pois ausentes os pressupostos legais para a conversão da obrigação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA, ANTONIO VERISSIMO DE SOUZA, EPLATA LTDA
Advogados
IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA (OAB 11016/RN), MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA (OAB 13015/RN), JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA (OAB 13072/RN), RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 8158/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820009-44.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA, ANTONIO VERISSIMO DE SOUZA, EPLATA LTDA
Advogados
IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA (OAB 11016/RN), MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA (OAB 13015/RN), JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA (OAB 13072/RN), RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 8158/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, 2000, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820009-44.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Agravado: Elza Maria de Lima Barboza e Sousa e Outros Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Devolvo os autos à Secretaria Judiciária para cumprimento integral da decisão anexada ao Id 34878975. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ELZA MARIA DE LIMA BARBOZA E SOUSA, ANTONIO VERISSIMO DE SOUZA, EPLATA LTDA
Advogados
IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA (OAB 11016/RN), MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA (OAB 13015/RN), JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA (OAB 13072/RN), RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 8158/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0820009-44.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Agravado: Elza Maria de Lima Barboza e Sousa e Outros Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0804097-07.2019.8.20.5112 movido por Elza Maria de Lima Barboza e Sousa e Outros, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ora Agravante, ao fundamento de que o título executivo judicial transitado em julgado "expressamente previu que a obrigação de fazer deveria ser realizada de forma solidária, de modo que a obrigação de fazer também pode ser exigida do BANCO DO NORDESTE S/A".
Inconformado, o Banco interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 34638159). Em suas razões , sustenta, em síntese: a) Sua ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que atuou como mero agente financeiro; b) A culpa exclusiva de terceiros (EPLATA e PLASNOG) pela falha na prestação do serviço e defeito do produto; c) A inexigibilidade das astreintes, que deveriam ser direcionadas apenas a quem efetivamente descumpriu a ordem de fazer; d) Subsidiariamente, a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo Banco (que não detém expertise para perfurar poços), requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos.
Requer, por fim, a concessão de tutela provisória recursal para sobrestar o cumprimento da obrigação de fazer e as respectivas astreintes até o julgamento final do recurso.
É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
art. 932, i
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o Agravante invoca risco de constrição patrimonial e incidência de multa indevida. No entanto, tal alegação não encontra a gravidade e o risco de dano irreparável exigidos. Logo, tal argumentação, feita genericamente, é incapaz de configurar o perigo a justificar a adoção de qualquer providência antes do julgamento colegiado, momento no qual se examinará com profundidade os argumentos deduzidos pela parte agravante quanto ao mérito da impugnação por si apresentada.
Ausente o perigo da demora, desnecessárias maiores considerações ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator