PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0820022-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ERONILSON VIEIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA FERNANDES VIEIRA Advogado(s): NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS, FRANCISCO NOBREGA DA SILVA AGRAVADO: VB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, H N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERONILSON VIEIRA DA SILVA e MARIA APARECIDA FERNANDES VIEIRA em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos nº 0802088-06.2023.8.20.5121, ajuizada pelos agravantes em desfavor da parte agravada (VB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - LTDA e HN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - LTDA), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de HN Empreendimentos e condenou a parte agravante em honorários, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por HN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a essa parte; rejeito as demais preliminares arguidas e determinando, ainda, o dou o feito por saneado, determinando, ainda, o prosseguimento do feito exclusivamente em face de VB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - LTDA”.
Ao ser manejado os embargos de declaração, o juízo assim se manifestou: “III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos por HN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para sanar a omissão identificada e condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. Alega a parte agravante que “ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da HN Empreendimentos Imobiliários Ltda e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ela, proferiu decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo na parte em que exclui um dos réus da relação processual, com potencial para impactar a efetividade da tutela jurisdicional buscada pelos Agravantes”.
Afirma que “ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da HN Empreendimentos Imobiliários Ltda e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ela, proferiu decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo na parte em que exclui um dos réus da relação processual, com potencial para impactar a efetividade da tutela jurisdicional buscada pelos Agravantes.”. Relata, ainda, que “a identidade entre as empresas VB Empreendimentos e HN Empreendimentos é evidenciada pela presença de um sócio comum em seus quadros societários: FRANCINETE DE PAIVA CHAVES, como pode ser verificado por simples consulta ao sitio eletrônico da Receita Federal (https://consultacnpj.redesim.gov.br/), conforme documentos em anexo, emitidos dia 29/10/2025”.
Disse, ainda, que “A pesquisa demonstra que a empresa VB Empreendimentos Imobiliários Ltda possui uma única sócia, a Sra. Francinete de Paiva Chaves, enquanto a empresa HN Empreendimentos Imobiliários Ltda possui duas sócias, quais sejam, Francinete de Paiva Chaves e Juliana da Costa Miranda Pinheiro”. Prescreveu que “No caso em tela, a presença da sócia Francinete de Paiva Chaves em ambas as empresas, associada à exploração do mesmo terreno para um novo empreendimento pela HN Empreendimentos, demonstra uma clara gestão coordenada e confusão entre os patrimônios e interesses, onde uma empresa se beneficia da infraestrutura ou do ativo (terreno) anteriormente pertencente ou explorado pela outra.”.
Discorre, ainda, que “a HN Empreendimentos Imobiliários Ltda está desenvolvendo e comercializando o empreendimento "Império Verde Country Residence" no EXATO MESMO TERRENO onde a VB Empreendimentos deveria ter construído o "Village Boulevard Macaíba", conforme comprova a vasta documentação acostada (folders, publicações em redes sociais, imagens do local). Essa situação configura uma sucessão empresarial de fato e irregular”.
Sublinha, ainda, que “conforme o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. No caso em tela, os Agravantes não deram causa injustificadamente à inclusão da HN Empreendimentos no polo passivo. Pelo contrário, sua inclusão foi motivada por fortes indícios de vinculação jurídica entre as empresas (sócio comum, sucessão de fato no mesmo terreno, esvaziamento patrimonial da VB), tornando a medida essencial para resguardar o direito dos consumidores.
A própria existência do empreendimento "Império Verde Country Residence" no mesmo terreno do "Village Boulevard Macaíba", comercializado por empresa com sócio comum à VB Empreendimentos, já justifica a inclusão da HN Empreendimentos para apuração de responsabilidades. Não se trata, portanto, de uma lide temerária ou de inclusão sem fundamento, mas de uma diligência necessária dos consumidores diante de uma situação fática complexa e indiciária de irregularidades”.
Requer o efeito suspensivo ativo para que seja sobrestada a decisão recorrida, mantendo-a provisoriamente no polo passivo da demanda e suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. No mérito, pede o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade passiva da HN Empreendimentos Imobiliários - LTDA e determinar a sua manutenção no polo passivo da demanda e afastar a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios ou subsidiariamente, a redução da verba honorária.
É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (art. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do CPC registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso, os agravantes alegam ter adquirido o lote nº 86 do empreendimento “Village Boulevard Macaíba”, o qual não foi entregue no prazo pactuado.
Posteriormente, o mesmo terreno passou a ser utilizado para lançamento de novo empreendimento, denominado “Império Verde Country Residence”, desenvolvido pela HN Empreendimentos Imobiliários Ltda. A análise dos autos revela elementos indiciários consistentes de que as empresas possuem ligação societária e operacional. Com efeito, conforme se depreende dos documentos de ID’s 34640143, 34640156, 34640158, 34640159 e 34640157, ambas têm sócia em comum (Francinete de Paiva Chaves) e apresentam atividades econômicas secundárias semelhantes.
Além disso, a imagem do empreendimento “Império Verde Country Residence” (ID 34640160, p.
06) é idêntica àquela veiculada nos vídeos e fotos do perfil @villageboulevard no Instagram, reforçando a continuidade empresarial. Constata-se, ainda, que os endereços dos empreendimentos são praticamente coincidentes: -“Império Verde Country Residence” localizado na RN-160, Av. Jundiaí, km 5,2, Macaíba/RN (ID 34640161); -“Village Boulevard Macaíba” situado na RN-160, km 5,6, Comunidade Peri-Peri, Macaíba/RN (ID 99165233, p. 05).
Diante desse contexto, mostra-se prematura a exclusão da empresa ora agravada, sendo imprescindível maior dilação probatória para elucidar se há confusão patrimonial, sucessão empresarial, grupo econômico ou aplicação da teoria da aparência. Tal encaminhamento preserva a segurança jurídica e o devido processo legal, evitando o encerramento precoce da discussão quando o suporte fático demanda prova técnica.
Ressalte-se que a presente decisão não antecipa o mérito, apenas assegura que o exame aprofundado ocorra sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo às partes. Reconhecida, nesta fase, a legitimidade passiva da HN Empreendimentos Imobiliários Ltda., impõe-se, por consequência, o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, cabível a concessão do efeito suspensivo ativo, ressalvando-se que esta conclusão é de natureza provisória, devendo a matéria ser reavaliada por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para: a) determinar a manutenção da empresa HN Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da demanda originária, até ulterior deliberação após instrução probatória; e b) afastar a condenação em honorários sucumbenciais imposta à parte agravante. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento. Intimem-se as agravadas, por seus advogados, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a juntada de documentos que entenderem necessários (art. 1.019, II, CPC).
Após, retornem conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11