PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820044-04.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo KILDER JOSE DANTAS GUIMARAES Advogado(s): DANIEL ARAUJO DANTAS FALCONE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 173, I, DO CTN.
RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a decadência dos créditos tributários de IPTU e TLP referentes ao exercício de 2015, com fundamento no art. 173, I, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a decadência do crédito tributário referente ao IPTU e à TLP do exercício de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário decorrente de IPTU e TLP, ambos tributos sujeitos a lançamento de ofício, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme art. 173, I, do CTN.
4. No caso dos autos, o fato gerador dos tributos ocorreu em 01/01/2015, iniciando-se o prazo decadencial em 01/01/2016 e encerrando-se em 31/12/2020.
5. A Certidão de Dívida Ativa apresentada indica expressamente como data de constituição do crédito o dia 18/11/2021, ou seja, após o encerramento do prazo decadencial.
6. A constituição válida do crédito exige a notificação do sujeito passivo, condição de eficácia do lançamento tributário. Ausente prova de notificação regular dentro do quinquênio legal, resta caracterizada a decadência.
7. A adesão posterior a parcelamento não convalida crédito já extinto pela decadência, por se tratar de causa extintiva do próprio direito de constituir o crédito, nos termos do art. 156, V, do CTN.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que parcelamento ou confissão de dívida não têm o condão de reconstituir crédito tributário extinto pela decadência, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.06.2013, DJe 21.06.2013.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de KILDER JOSÉ DANTAS GUIMARÃES (processo nº 0868347-86.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência dos créditos tributários de IPTU/TLP relativos ao exercício de 2015, aplicando o Art. 173, I, do CTN.
Alega que “A decisão estabeleceu a data de 01/01/2021 como limite decadencial para a constituição do crédito, presumindo que o lançamento só foi efetuado em 18/11/2021, quando da constituição definitiva da CDA. Ocorre que, no tocante ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TLP) – este último também de lançamento de ofício, ambos são tributos diretos de lançamento de ofício ou ex officio, cujos fatos geradores são anuais.
Nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O lançamento, para o IPTU, ocorre anualmente, no primeiro dia do exercício fiscal. O crédito referente ao exercício de 2015 poderia ter sido constituído em 01/01/2015.
Desta forma, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial quinquenal é 01/01/2016. O prazo fatal para a Fazenda Pública lançar (constituir) o crédito de 2015, antes da sua extinção pela decadência, seria 31/12/2020. A equivocada conclusão do Juízo de piso se baseou na informação contida nas CDAs (IDs 88121039 e 88121043) de que a Data da Constituição do Crédito seria 18/11/2021”; “tal data de 18/11/2021 refere-se, em verdade, à data do lançamento do Auto de Infração/Notificação de Lançamento que tornou o crédito definitivo e apto à inscrição, e não ao momento original do lançamento de ofício do IPTU/TLP, que se dá automaticamente ao início de cada exercício.
Conforme o contexto processual demonstrado nas CDAs de 2015 (ID 88121039 e 88121043, os débitos foram objeto de parcelamento (Parcelamento nº 927684336) em 29/12/2021 (ID 166709579, cancelado por inadimplência em 01/07/2022”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da decadência do crédito tributário relativo ao IPTU/TLP do exercício de 2015.
Nos termos do art. 173, I, do CTN, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso do IPTU, cujo fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, o prazo decadencial para o exercício de 2015 iniciou-se em 01/01/2016 e findou-se em 31/12/2020.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, não há qualquer prova de que o crédito tenha sido regularmente constituído e notificado ao contribuinte dentro desse prazo. Ao revés, a própria Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal indica expressamente como data de constituição do crédito o dia 18/11/2021, portanto, posterior ao término do prazo decadencial. É certo que o lançamento tributário somente se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, sendo esta condição de eficácia do ato administrativo.
Embora, no caso do IPTU, admita-se a notificação presumida mediante o envio do carnê, incumbe ao Fisco demonstrar a ocorrência do lançamento dentro do prazo legal, o que não se verificou no presente caso. Não prospera, igualmente, a alegação de que a adesão do agravado a parcelamento, em dezembro de 2021, teria o condão de validar ou ratificar o crédito. A decadência constitui causa de extinção do próprio direito de constituir o crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
Uma vez consumada, não há crédito juridicamente existente a ser confessado, parcelado ou convalidado. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a confissão de dívida ou o parcelamento não têm o condão de “reviver” crédito já extinto pela decadência, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Cito decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática. Precedentes de todas as Turmas: AgRg no AREsp 176890 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.09 .2012; AgRg no REsp 1348093 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.02 .2013; AgRg no AREsp 266768 / RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.02 .2013; AgRg no AREsp 72467 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23.10 .2012; AgRg no RMS 33480 / PR, Quinta Turma, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Des. conv ., julgado em 27.03.2012; AgRg no REsp 1244345 / RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13.11.2012.
3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).
4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22 .07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n . 8/2008. (STJ - REsp: 1355947 SP 2012/0252270-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2013 RTFP vol. 111 p. 404) Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer a decadência dos créditos de IPTU/TLP relativos ao exercício de 2015, diante da ausência de prova de constituição válida dentro do prazo legal.
À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.