Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JAILTON SOARES OVIDIO
- Advogado
- YAGO MARINHO GUEDELHA (OAB 21616/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar nº 0820048-07.2026.8.20.0000 Impetrante: Yago Marinho Guedelha Paciente: Jailton Soares Ovidio Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Yago Marinho Guedelha, em favor de Jailton Soares Ovidio, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. A defesa sustentou, na exordial, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime prisional mais gravoso que o semiaberto fixado no título condenatório, enquanto aguardada a regularização da execução penal.
Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ao final, requereu a imediata soltura do paciente ou a compatibilização do cumprimento da pena com o regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica, além do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição (ID 41332085). Instada a prestar informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu que, após o cumprimento do mandado de prisão definitiva, foi expedida a Guia de Recolhimento Definitiva e declinada a competência para apreciação da matéria executória em favor da 1ª Vara Regional de Execução Penal, onde passou a tramitar a Execução Penal nº 5001634-03.2026.8.20.0001 (ID 41636802).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ, destacando, no que interessa, a perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo da Execução Penal inseriu o paciente no regime semiaberto harmonizado em 11/09/2026 (ID 41742354). É o necessário a relatar.
Decido. Conforme se extrai dos elementos supervenientes constantes dos autos, a situação jurídica que fundamentou a presente impetração foi alterada no curso do processamento do writ. Com efeito, instaurada a execução penal perante o juízo competente, o paciente foi efetivamente inserido no regime semiaberto harmonizado em 11/09/2026, providência que corresponde ao núcleo da tutela postulada na presente ação constitucional.
