PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0820054-48.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO RAMOS NEVES Advogado(s): ELIANE FLORENCIO RAMOS NEVES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0820054-48.2025.8.20.0000 Impetrante: Eliane Florencio Ramos Neves (OAB/RN Nº 20.872) Paciente: Francisco Ramos Neves Autoridade Coatora: MM.
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado na ação penal nº 0802651-59.2021.8.20.5124, na qual se apuram supostos crimes de calúnia e difamação praticados contra quatro querelantes, buscando o trancamento da persecução penal sob alegações de inépcia da queixa-crime, ausência de justa causa e ilicitude dos elementos informativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta ou desprovida de justa causa, apta a ensejar o trancamento da ação penal por habeas corpus; (ii) estabelecer se a alegada ilicitude e fragilidade das provas permite o exame aprofundado de matéria fático-probatória na via estreita do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstradas, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de materialidade, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou a extinção da punibilidade, conforme orientação consolidada do STJ (AgRg no RHC 212.539/MA; RHC 150.738/PA).
4. A aferição da idoneidade, autenticidade e força probatória dos documentos acostados na queixa-crime - panfletos apócrifos e print de WhatsApp - demanda instrução processual e exame aprofundado de provas, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
5. A análise das alegações de cerceamento de defesa e de suposta quebra da cadeia de custódia somente pode ocorrer no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção probatória, conforme consignado pela autoridade apontada como coatora.
6. A queixa-crime preenche os requisitos do art. 41 do CPP, havendo elementos informativos mínimos que autorizam o regular prosseguimento da ação penal, inviabilizando o trancamento pretendido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível quando, de plano, evidenciada causa extintiva da punibilidade, atipicidade da conduta ou absoluta ausência de justa causa.
2. A discussão sobre autenticidade, confiabilidade ou suficiência das provas demanda instrução criminal e não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.
3. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a ação penal deve prosseguir, cabendo ao juízo natural avaliar, após a instrução, a responsabilidade penal do acusado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.539/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6/5/2025, DJe 12/5/2025; STJ, RHC 150.738/PA, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/9/2021, DJe 29/9/2021.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Eliane Florencio Ramos Neves em favor de Francisco Ramos Neves, em razão de ato supostamente ilegal imputado ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. A impetração sustenta, em síntese, que: a) o paciente foi acusado da suposta prática dos crimes de calúnia e difamação; b) a queixa-crime, que se arrasta há mais de 4 anos e 7 meses, carece de justa causa para a persecução penal; c) a acusação se baseia em uma estrutura probatória manifestamente frágil e ilícita, composta exclusivamente por provas apócrifas e sem autenticidade, prova digital ilícita e manipulável e ausência de indícios mínimos de autoria; e d) o prosseguimento da instrução, com a realização de uma Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) marcada para o dia 10 de novembro de 2025, em um processo que já nasce com a mácula da ilegalidade, seria um ato inócuo que movimentaria a máquina judiciária para a prática de atos processuais que, ao final, serão inutilizados por uma nulidade programada.
Ao final requereu "(...)A) LIMINARMENTE (Inaudita Altera Parte), em face da urgência e do risco de dano irreparável ao Paciente, manifestado pela designação da Audiência de Instrução e Julgamento para 10 de novembro de 2025 – ato que consolidaria o cerceamento de defesa e daria prosseguimento a uma ação penal flagrantemente desprovida de justa causa –, requer o imediato conhecimento e deferimento da ordem para SUSPENDER A AÇÃO PENAL n. 0802651-59.2021.8.20.5124, oficiando-se o Juízo a quo com a máxima urgência para que sobreste a referida audiência e a prática de qualquer ato subsequente, até o julgamento definitivo deste writ.
B) No mérito, a concessão definitiva da ordem para TRANCAR A AÇÃO PENAL n. 0802651-59.2021.8.20.5124, seja por manifesta ausência de justa causa - decorrente da utilização de provas ilícitas e sem idoneidade (panfletos apócrifos e print screen de WhatsApp sem autenticidade) - seja pelo cerceamento de defesa absoluto, decorrente do indeferimento da prova pericial requerida, expedindo-se o competente salvo-conduto em favor do Paciente.
C) Subsidiariamente, na hipótese de não se acolher o pedido de trancamento, requer seja a ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das provas constituídas pelos panfletos apócrifos e pelo print screen de WhatsApp, determinando-se seu desentranhamento dos autos.”. Juntam os documentos que entendem necessários. Não concedida a medida liminar (ID 34675591). Informações da autoridade coatora prestadas (ID 34933614).
Parecer da 49ª Promotora de Justiça, em substituição legal na 4ª Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e denegação do writ (ID 35123432).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do writ. A princípio, destaco que o pedido de trancamento da ação penal de nº 0802651-59.2021.8.20.5124, alegando, em suma, ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, não merece acolhimento. Como é cediço, o habeas corpus pode ser veiculado para o trancamento da ação penal. Entretanto, somente terá sucesso nos casos em que configurada de plano e sem necessidade de apreciação probatória uma das hipóteses estabelecidas em lei, como previsto no art. 395 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.”. Do contrário, deve a inicial acusatória ser recebida para que, após a instrução processual, possa se concluir pela responsabilidade penal ou não do paciente. Isso porque o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida estreitíssima no direito processual penal, somente adotada em hipóteses bem definidas e extremamente excepcionais.
Nessa direção apontam as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
3. A tentativa de trancamento da ação penal é prematura, pois a certeza sobre a autoria será confirmada ou dirimida no decorrer da instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 212.539/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). Grifei. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA RECEBIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 65, §1º, II, DA LEI n. 4.591/1964). INQUÉRITO POLICIAL.
TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LEI N. 12.403/2011. OITIVA ANTECIPADA DA PARTE CONTRÁRIA. EXPEDIENTE INVESTIGATIVO PRÉ-PROCESSUAL. NÃO SUJEIÇÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida deveras excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. (...) (RHC n. 150.738/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
Grifei. Ultrapassadas tais premissas iniciais e voltando a atenção ao caso concreto, faz-se premente colacionar trechos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 35123432): “(…) tramita perante este juízo a ação penal de nº 0802651-59.2021.8.20.5124, na qual o querelante apresentou queixa-crime em desfavor do ora paciente em 10 de março de 2021, dando-o como incurso nas penas dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, na condição de custus legis, opinou pelo declínio de competência deste juízo em favor dos Juizados Especiais Criminais, além de que fosse oportunizada a oferta de transação penal (ID 68796330). Em dissonância do parecer ministerial, este juízo manteve a competência para processar e julgar o feito, tendo em vista que o somatório das penas máximas cominadas ultrapassa o limite previsto para fins de fixação da competência de um dos Juizados Especiais desta Comarca.
Na ocasião, determinou-se a inserção do feito em pauta de audiência preliminar, nos termos do art. 520 do CPP (ID 90367250). Realizada tentativa de conciliação, restou inviabilizada a solução consensual, tendo o MP requisitado prazo para se manifestar sobre o recebimento da queixa-crime (ID 96063898). Recebida a inicial, determinou-se a citação do querelado para que apresentasse resposta à acusação no prazo legal (ID 116333129), o que ocorreu no ID 118019399.
Na peça defensiva e na petição de ID 144202821, já foram expostos os argumentos ora suscitados em sede de HC, notadamente a suposta ausência de justa causa e ilicitude das provas (panfletos apócrifos e captura de tela de WhatsApp), fundamentos sobre os quais este juízo se manifestou na decisão de ID. 158865854 e aprazou audiência de instrução para 10 de novembro de 2025. Consigno, oportunamente, que as matérias suscitadas se confundem com o próprio mérito da ação penal.
A análise da idoneidade e da força probatória desses documentos será devidamente realizada por este juízo no momento oportuno, após a devida instrução processual e sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, no que tange ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, a audiência de instrução e julgamento é o momento oportuno para a adequada elucidação dos fatos e para que a defesa possa exercer plenamente seu direito, inclusive questionando a validade das provas apresentadas.
O indeferimento baseou-se na avaliação de que outras provas e a própria instrução oral são suficientes para a formação do convencimento judicial, não se vislumbrando, portanto, o alegado cerceamento. Por fim, quanto ao pedido de suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento, reitera- se que a realização do ato processual não configura constrangimento ilegal. Pelo contrário, é o meio legal para a apuração dos fatos e para o exercício da ampla defesa. (…)”.
Grifei. No caso, pretende o impetrante verdadeiro revolvimento fático-processual das provas constantes da persecutio criminis instaurada em primeiro grau, com vista a possibilitar uma espécie de absolvição sumária. Entretanto, existe justa causa para o recebimento da ação contra o paciente, haja vista que a conduta delituosa apurada está relacionada diretamente aos elementos de informação colhidos durante a fase investigatória.
Sob essa ótica, bem destacou a Douta Procuradoria de Justiça em sede de parecer: “(…) Não obstante o entendimento do Impetrante, a aferição da existência de provas ou indícios suficientes de autoria em relação aos crimes de calúnia e difamação é providência que demanda necessariamente exame aprofundado de provas, razão pela qual a cognição sumária do Habeas Corpus mostra-se inidônea.
13. Logo, em Habeas Corpus, somente é viável o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, ausência de materialidade ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.(...)” (ID 35123432). Assim sendo, analisando todo acervo probatório coligido, concluo estarem satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, existindo elementos de informação que autorizam a instauração do processo criminal, onde somente ao seu fim, depois de toda a instrução processual correspondente poderá se proferir um juízo absolutório ou condenatório, não se podendo neste momento processual e com as provas que instruem este writ, se aferir a responsabilidade penal do paciente, seja positiva ou negativa, o que somente se dará, como já dito, após a instrução processual pertinente.
Portanto, não há que se falar em trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa com base no argumento aventado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 49ª Promotora de Justiça, em substituição legal na 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem de habeas corpus pretendida. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
FRANCISCO RAMOS NEVES
Advogado
ELIANE FLORENCIO RAMOS NEVES (OAB 20872/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal nº 0820100-37.2025.8.20.0000 Impetrante: Eliane Florencio Ramos Neves (OAB/RN Nº 20.872) Paciente: Francisco Ramos Neves Autoridade Coatora: MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Eliane Florencio Ramos Neves em favor de Francisco Ramos Neves, em razão de ato supostamente ilegal imputado ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. A impetração sustenta, em síntese, que: a) o paciente foi acusado da suposta prática dos crimes de calúnia e difamação; b) a queixa-crime, que se arrasta há mais de 4 anos e 7 meses, carece de justa causa para a persecução penal; c) a acusação se baseia em uma estrutura probatória manifestamente frágil e ilícita, composta exclusivamente por provas apócrifas e sem autenticidade, prova digital ilícita e manipulável e ausência de indícios mínimos de autoria; e d) o prosseguimento da instrução, com a realização de uma Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) marcada para o dia 10 de novembro de 2025, em um processo que já nasce com a mácula da ilegalidade, seria um ato inócuo que movimentaria a máquina judiciária para a prática de atos processuais que, ao final, serão inutilizados por uma nulidade programada.
Ao final requereu "(...)A) LIMINARMENTE (Inaudita Altera Parte), em face da urgência e do risco de dano irreparável ao Paciente, manifestado pela designação da Audiência de Instrução e Julgamento para 10 de novembro de 2025 – ato que consolidaria o cerceamento de defesa e daria prosseguimento a uma ação penal flagrantemente desprovida de justa causa –, requer o imediato conhecimento e deferimento da ordem para SUSPENDER A AÇÃO PENAL n. 0802651-59.2021.8.20.5124, oficiando-se o Juízo a quo com a máxima urgência para que sobreste a referida audiência e a prática de qualquer ato subsequente, até o julgamento definitivo deste writ.
B) No mérito, a concessão definitiva da ordem para TRANCAR A AÇÃO PENAL n. 0802651-59.2021.8.20.5124, seja por manifesta ausência de justa causa - decorrente da utilização de provas ilícitas e sem idoneidade (panfletos apócrifos e print screen de WhatsApp sem autenticidade) - seja pelo cerceamento de defesa absoluto, decorrente do indeferimento da prova pericial requerida, expedindo-se o competente salvo-conduto em favor do Paciente.
C) Subsidiariamente, na hipótese de não se acolher o pedido de trancamento, requer seja a ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das provas constituídas pelos panfletos apócrifos e pelo print screen de WhatsApp, determinando-se seu desentranhamento dos autos.”. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No caso em apreço, embora o impetrante alegue urgência e risco de dano irreparável ao Paciente, manifestado pela designação da Audiência de Instrução e Julgamento para 10 de novembro de 2025, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Não se vislumbra manifesta ilegalidade na realização da audiência de instrução e julgamento que justifique a imediata suspensão do feito, uma vez que tal ato processual, ao contrário, mostra-se oportuno para a adequada elucidação dos fatos e melhor apuração da regularidade do procedimento. A audiência permitirá a colheita e a reunião das provas necessárias à formação do convencimento judicial, inclusive possibilitando à impetração exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, com a formulação dos requerimentos que entender pertinentes à tutela dos interesses do acusado.
Assim, ausente qualquer constrangimento ilegal evidente, ao menos nesse momento de análise perfunctória, não há motivo para o deferimento da medida excepcional de suspensão do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator