Intimação
D- Órgão
- Gab. da Vice-Presidência no Pleno
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JAVIER DANTAS DE OLIVEIRA
- Advogado
- HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA (OAB 22031/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0820084-83.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JAVIER DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA RECORRIDO: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 34658411), interposto por JAVIER DANTAS DE OLIVEIRA E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela parte recorrida, afastando a condenação ao pagamento de danos morais. Examinando detidamente os autos, constato que o recorrente manejou o presente recurso especial em processo autônomo, na forma de petição inicial, e não nos autos originários, de nº 0800159-29.2014.8.20.6001, os quais, inclusive, transitaram em julgado, em razão do decurso do prazo recursal, conforme certificado no Id. 36223690 (autos principais).
Dessa forma, o recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o recurso especial, previsto no art. 105, III, da CF, deve ser interposto nos próprios autos do processo originário, não se admitindo sua apresentação em autos apartados, providência que configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DIVERSO, AINDA QUE CONEXO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o protocolo de Recurso em processo diverso, ainda que conexo, caracteriza erro grosseiro e, quando sua juntada nos autos corretos ocorre após o prazo recursal, considera-se intempestivo.
2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 72.131/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
