Intimação
D- Órgão
- Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA ADRIELE SIMAO
- Advogado
- BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA (OAB 19766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0820181-83.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA ADRIELE SIMÃO ADVOGADO: BRUNO PATROCÍNIO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria de Fátima Adriele Simão contra ato atribuído ao Secretário da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP/RN. A impetrante afirmou que foi aprovada em concurso público destinado ao provimento do cargo de técnico em enfermagem, tendo sido convocada para apresentação de documentos, mas sua posse foi indeferida pela autoridade apontada como coatora, sob o argumento de que possui curso superior em enfermagem e não curso técnico.
Alegou que “A negativa é manifestamente ilegal, pois a impetrante é bacharel em enfermagem, o curso superior abrange, supera e inclui os conteúdos e habilidades exigidos para o exercício do cargo técnico, além de ser reconhecido pelo MEC e pelo Conselho Regional de Enfermagem – COREN.” Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de liminar para que seja imediatamente investida no cargo, ou ao menos, para que seja reservada a sua vaga até o julgamento final deste mandado de segurança.
Afinal, requereu a concessão definitiva da segurança para que seja declarada a ilegalidade do ato que indeferiu a sua posse, bem como para que lhe seja assegurado o direito de tomar posse e exercer o referido cargo.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O art. 10 da Lei n. 12.016/2009 estabelece que “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” No presente caso, a impetrante deixou de comprovar elemento essencial à alegada violação de direito líquido e certo, qual seja, a existência de ato administrativo ilegal imputado ao Secretário de Estado da Saúde.
A competência originária deste egrégio Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa, dentre outras hipóteses, quando o ato combatido é praticado por Secretário de Estado, nos termos da Constituição Estadual. Assim, a prova da prática do ato pelo Secretário não é apenas necessária à demonstração do direito líquido e certo, mas também condição indispensável para firmar a competência deste Órgão Julgador, que resulta da autoria do ato, e não da mera indicação feita pela parte.
