PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0820191-30.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: SRM Sociedade Riograndense de Moagem Ltda. - EPP Advogado: Rodrigo Dantas do Nascimento Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA., em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, apontando com ato coator a Portaria-SEI nº 1065/2025, de 15 de outubro de 2025, “que alterou a Portaria-SEI nº 81/2024, impondo à Impetrante e outras empresas beneficiárias de regimes especiais de tributação a obrigação de antecipar parcialmente o recolhimento do ICMS”.
Narra a Impetrante que “é sociedade anônima que atua no ramo de beneficiamento e industrialização de minerais não ferrosos; minerais de metais preciosos; minerais para adubos, fertilizantes e produtos químicos; produtos de minerais metálicos e não metálicos; ferros ligas além de outras atividades, conforme dispostas em seu Estatuto Social”, sendo, nesta condição, “titular do direito ao crédito presumido de ICMS pelo Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), instituído originalmente pela Lei Estadual nº
10. 640, de 26 de dezembro de 2019”. Aduz, no entanto, que por força do citado ato coator “as empresas beneficiárias do PROEDI, do regime especial de atacadistas e do regime especial de centrais de distribuição deverão ‘"antecipar parcialmente o recolhimento do ICMS de que trata o art. 58, inciso V, alínea 'a', do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, na forma do § 18 do referido art. 58, até o dia 28 de outubro de 2025”, e que essa exigência, instituída por mera portaria do Poder Executivo, configura flagrante violação ao princípio da legalidade tributária, além de afrontar o entendimento consolidado no TEMA 456 da Repercussão Geral do STF (RE 598.677/RS).
Defende, nesse contexto, que existe necessidade de disciplina em lei em sentido estrito, no que tange a todos os aspectos da norma tributária (definição do fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo e momento de exigibilidade do tributo), sendo que a Portaria-SEI nº 1065/2025 teria instituído a antecipação do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador, obrigando a Impetrante a recolher, até 28 de outubro de 2025, o equivalente a 50% do valor do imposto devido no mês anterior.
Seria clara a tese do TEMA 456/STF, por outro lado, no sentido de que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Acresce que inexiste Lei estadual que preveja a obrigação de recolhimento antecipado, tal como imposta pelo Estado do RN, e tal obrigação foi instituída exclusivamente por meio de Portaria, sem a correspondente previsão legal, ou seja, em flagrante violação ao dispositivo federal, aduzindo, ainda, que a edição da Portaria viola o princípio da segurança jurídica e o da não surpresa.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender a exigibilidade da obrigação imposta pela Portaria-SEI nº 1065/2025, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento antecipado do ICMS previsto no § 26 do art. 1º da Portaria-SEI nº 81/2024 (com redação dada pela Portaria nº 1065/2025), até o julgamento final do presente mandado de segurança; e, ainda, que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de aplicar multas, inscrever em dívida ativa, protestar ou praticar qualquer ato de cobrança relacionado à obrigação imposta pela Portaria-SEI nº 1065/2025; e que seja assegurado à Impetrante o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, durante a tramitação do presente mandado de segurança.
No mérito, pugna e espera pela concessão da segurança em definitivo, confirmando os termos da decisão liminar, ou, subsidiariamente, que haja modulação dos efeitos da Portaria, para que entre em vigor apenas 90 (noventa) dias após a sua publicação. Juntou à inicial documentos no ID. 34695914. O Mandado de Segurança foi direcionado, a princípio, ao primeiro grau de jurisdição, tendo a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal decidido por sua incompetência, diante do polo passivo indicado.
Após despacho saneador deste Juízo, a Impetrante trouxe comprovação de recolhimento das custas processuais, no ID. 34749803.
É o relatório.
DECIDO. Conheço do mandamus, uma vez preenchidos seus pressupostos extrínsecos de admissão. Registro, no entanto, que o deferimento de liminar em ação dessa natureza exige a demonstração conjunta de “fundamento relevante” para a insurgência de direito formulada, bem como a possibilidade de reconhecimento de que da eventual preservação do ato impugnado poderia resultar a ineficácia da segurança final intentada (artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), o que não vislumbro, de imediato, no caso concreto.
Não se trata de ignorar a relevância das alegações deduzidas no writ. Do ponto de vista da matéria de direito, é realmente certo afirmar que a instituição de antecipação tributária (cobrança antes do fato gerador) exige previsão em lei em sentido estrito, como bem posto na tese firmada no TEMA 456 da repercussão geral do STF. Nas circunstâncias dos autos, no entanto, o que demonstra a prova pré-constituída é apenas a inclusão da empresa Impetrante no PROEDI, e a posterior expedição de PORTARIA (nº 1065/2025) da SEFAZ/RN (ato aqui tratado como coator), alterando uma outra Portaria (nº 81, de 19 de janeiro de 2024), em aparente exercício regular do poder regulamentar da autoridade coatora.
Nessa prova pré-constituída não trouxe a Impetrante, por exemplo, o inteiro teor da portaria modificada (a de 2024), de modo que sequer é possível visualizar, com a precisão necessária, a que se referia o caput do seu artigo 1º, cujos incisos foram parcialmente modificados pelo ato coator, ou mesmo a dimensão da inovação trazida pelo § 26, aparentemente acrescido pela Portaria nº 1065/2025. Ressalto, ainda, que não existe prova concreta de que a eventual preservação dos efeitos dessa Portaria, até o julgamento final deste writ, tornaria ineficaz o provimento meritório definitivo.
Em outras palavras, mesmo que reste demonstrada, ao final da tramitação, a necessidade de sustação dos efeitos do ato coator, poderia a parte impetrante reaver valores pagos a maior, não havendo, de pronto, demonstração risco de prejuízo irreparável em desfavor da Impetrante, sendo preciso ressaltar, com remarcada ênfase, que esta espécie processual exige constituição prévia de material probatório suficiente à demonstração do direito buscado.
Destaco, outrossim, que a formação da relação processual se revela importante para permitir ao ente público, e à autoridade coatora, que tragam informações complementares, potencialmente esclarecedoras da prática adotada, e da base legal possivelmente utilizada. Por tais razões, indefiro a liminar pretendida, uma vez não preenchidos os requisitos autorizadores da ordem cautelar. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência desta decisão e para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, devendo ser notificada a Procuradoria do Estado, com base no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J