Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- D.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0820249-65.2025.8.20.5001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: E. G. D. S. e M. D. J. M. S. DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se da Ação de Divórcio, proposta por E. G. D. S. e M. D. J. M. S. E SOUZA. Alegam os requerentes que contraíram matrimônio no dia 12 de março de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato desde março de 2019, sem possibilidade de reconciliação. Informam que da referida união nasceram CARLOS EDUARDO SILVA DE SOUZA, JOÃO VICTOR SILVA DE SOUZA e MARIA EDUARDA SILVA DE SOUZA, ajustando quanto a guarda dos menores, direito de convivência do genitor não guardião, se comprometendo o genitor a contribuir para o sustento da filha MARIA EDUARDA SILVA DE SOUZA, ajustando que caberá ao genitor assumir as despesas com o sustento do menor CARLOS EDUARDO SILVA DE SOUZA e a genitora as despesas com o sustento de JOÃO VICTOR SILVA DE SOUZA.
Dispensam reciprocamente prestação alimentícia,informam que não adquiriram bens na constância do casamento e ao final pedem a decretação do divórcio com homologação do ajuste firmado, com retorno da divorcianda ao uso do seu nome de solteira. Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público (ID148780589)opinou pela decretação do divórcio,com homologação do ajuste firmado entre as partes
É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido de divórcio consensual fundamentado no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.515/77 e no Código Civil, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido. O acordo foi formalizado nos termos do artigo 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (artigo 1.574, par. ún. do Código de Processo Civil).
Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, na regra do , da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (.571, § 1º do Código de Processo Civil), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.
