Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA
- Advogado
- SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0820332-49.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (processo nº 0805115-02.2025.8.20.5129), objetivando reformar o despacho do Juiz de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que deixou de conhecer petição do agravante. Depois de sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pelo provimento do recurso para determinar “que o juízo de 1º grau reconheça a petição que comprova a gratuidade com o extrato de sua conta corrente contendo o recebimento e o valor de sua aposentadoria para assim apreciar o pedido da gratuidade e consequentemente o da liminar”.
Relatado.
Decido. Por entender existentes elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz determinou ao agravante a “indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes”. Em resposta, o recorrente se limitou a arguir que “o referido despacho não guarda relação com os autos, pois consta o comprovante (ID 168201361) do pagamento do benefício do autor”.
Em face dessa manifestação, o juiz esclareceu que não satisfazia a ordem anterior e determinou que se aguardasse o decurso do prazo concedido, o que fez por meio do despacho ora agravado. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento, porque o ato agravado não ostenta conteúdo decisório, o que o torna irrecorrível. O despacho se restringe a afirmar que a manifestação do autor não seria suficiente para cumprir a diligência necessária, sem, no entanto, indeferir qualquer pretensão.
