PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820425-75.2026.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. V. M. D., JESSICA BRUNA MEDEIROS DE LUCENA Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassatti AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SÃO PAULO LTDA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por
L. V. M. D., menor representado por sua genitora Jessica Bruna Medeiros De Lucena, contra Unimed Natal Sociedade Cooperativa De Trabalho Médico E Allcare Administradora De Benefícios São Paulo LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional de reajuste contratual cumulada com indenização por danos morais (nº 0842370-53.2026.8.20.5001), a fim de impedir a incidência de novo reajuste na mensalidade do plano de saúde e manter o valor anteriormente cobrado até o encerramento da demanda.
Alega o agravante que ajuizou a demanda originária em razão de sucessivos reajustes anuais que considera excessivos e desprovidos de justificativa concreta. Afirma que a mensalidade, que era de R$ 840,37, passou para R$ 1.124,33, representando aumento aproximado de 35%, e sustenta que, desde 2023, os valores sofreram elevação substancial, passando de cerca de R$ 328,30 para R$ 1.124,33. Aduz, ainda, que as agravadas apenas comunicam os reajustes sem apresentar elementos específicos que demonstrem sua legitimidade, caracterizando, segundo sua tese, falha no dever de informação.
Sustenta que a relação jurídica é de consumo, invocando a Súmula 608 do STJ, bem como a responsabilidade solidária das agravadas por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. Ressalta a condição de criança do beneficiário, sua alegada hipervulnerabilidade e o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), afirmando existir risco de impossibilidade de manutenção do contrato e, consequentemente, de comprometimento do acesso aos serviços de saúde.
Acrescenta que o menor é beneficiário do BPC, circunstância que, em seu entender, reforça o risco decorrente da elevação das mensalidades e a necessidade de observância da proteção integral da criança. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso e, em tutela de urgência, o cancelamento do reajuste que elevou a mensalidade para R$ 1.124,33, determinando-se a manutenção do valor de R$ 840,37 até o encerramento da demanda judicial, com comunicação imediata ao juízo de origem para cumprimento, além da intimação do Ministério Público e da distribuição do recurso por prevenção.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os reajustes dos seguros saúde coletivos possuem dois componentes básicos, a saber: a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, o que se faz por meio de cálculos atuariais, com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Aos reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam os parâmetros determinados pela ANS para os contratos individuais ou familiares, tampouco a inflação apurada para o setor, não havendo, ainda, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante art. 28 da Resolução Normativa 565/2022. O índice que reajusta os planos de saúde é diferente de um índice de preço, uma vez que são levadas em consideração a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, podendo ser superior às taxas de inflação.
Por esta razão, não devem ser aplicados os índices do IGP-M, IPCA, IPCA-E, INPC, Poupança, Selic Capitalizada, INPC Plano de Saúde, IPCA Plano de Saúde e Percentual ANS, já que os parâmetros para medição são diferentes. Não pode o Estado-juiz, com base em valores arbitrários e desprovidos de um alicerce técnico, sem que haja uma instrução processual, dizer qual índice de reajuste deve ser aplicado em tal ou qual contrato, sob pena de, assim fazendo, correr o risco de atingir as bases objetivas da contratação, o próprio equilíbrio financeiro do contrato.
O percentual de reajuste aplicado, que elevou a mensalidade de R$ 840,37 para R$ 1.124,33, correspondente a aproximadamente 33,8%, não evidencia, por si só, manifesta abusividade passível de constatação de plano. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 10 de setembro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal, 10 de setembro de 2026 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora