PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0820487-52.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA Advogado: Dr. David Lucas Lima Cavalcante (OAB/RN 18.644) Agravada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogada: Dra. Aline Coely Gomes de Sena Bianchi (OAB/RN 4.183) Agravada: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Advogado: Dr. David Azulay (OAB/RJ 176.637) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA FERREIRA DE LIMA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária nº 0886510-12.2025.8.20.5001, movida em face de UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED-RIO – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., ora Agravadas. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante, consistente na realização dos exames de: Ressonância magnética de abdome superior; Ressonância magnética de pelve e Ressonância magnética hidro (Enteroressonância).
Nas suas razões recursais, a Recorrente alegou que possui 77 anos de idade, é beneficiária de plano de saúde mantido pelas agravadas e estar em tratamento para quadro grave e recorrente de pancreatite crônica. Alega que, mesmo após múltiplas internações hospitalares em julho e outubro de 2025, vem enfrentando reiteradas negativas administrativas de cobertura, inclusive para consultas médicas e exames essenciais, o que caracterizaria abandono assistencial.
Em razão disso, buscou atendimento particular, onde obteve nova requisição médica datada de 20/10/2025, que prescreve, com urgência, a realização de Ressonância Magnética de Abdome Total (incluindo abdome superior, pelve e hidroressonância). A decisão agravada, ao indeferir a tutela, entendeu ausente o requisito do perigo de dano, o que é impugnado pela Agravante, sob o argumento de que há risco concreto de agravamento do estado clínico diante da gravidade da doença e da idade avançada da paciente, situação que demanda diagnóstico por imagem imediato para monitoramento da pancreatite.
A recorrente sustenta que a conduta das operadoras compromete a eficácia do contrato e fere a boa-fé objetiva, além de afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos. Enfatiza que a negativa sistemática de atendimento configura prática abusiva, em violação aos arts. 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Defende, ainda, que a prescrição médica goza de presunção de veracidade, não podendo ser ignorada pelas operadoras, sobretudo após a vigência da Lei nº 14.454/2022, que flexibilizou a rigidez do rol da ANS.
Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito, demonstrada por meio de documentos médicos e das sucessivas negativas do plano de saúde, e o perigo de dano, diante do potencial agravamento do quadro clínico de paciente idosa, acometida por enfermidade grave. Ao final, requer, em sede de tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, que seja concedida medida liminar para determinar que as agravadas autorizem e custeiem, de forma imediata, a realização do exame de Ressonância Magnética de Abdome Total, conforme prescrição médica apresentada, com a cominação de multa diária não inferior a R$ 500,00 por item eventualmente descumprido.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Juntou documentos. No despacho de ID n.º 34792251, determinei a intimação das Agravadas para que se pronunciassem, no prazo de 72 horas, acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A UNIMED-RIO apresentou manifestação defendendo a manutenção da decisão recorrida. A Unimed Natal permaneceu inerte.
É o relatório. Enxergando a princípio preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a verificação da presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No entanto, neste juízo de cognição sumária e precária, verifica-se que não restou suficientemente demonstrado o requisito da urgência, circunstância que obsta, por ora, o deferimento da medida pleiteada.
Embora a agravante sustente a necessidade imediata da realização de exames médicos de imagem, com base em prescrição médica, não se observa nos documentos colacionados qualquer declaração técnica expressa que aponte risco iminente de vida ou lesão irreparável, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada sobre o tema. As prescrições médicas trazidas aos autos, inclusive aquela datada de 20/10/2025, indicam a necessidade dos exames, mas não qualificam tal necessidade como urgente ou emergencial, tampouco demonstram a imprescindibilidade da realização imediata para evitar agravamento irreversível do quadro clínico.
Ademais, conforme consta do prontuário médico juntado, a autora teve alta hospitalar após internação motivada pela patologia em questão, o que, em juízo preliminar, afasta a configuração de quadro clínico agudo ou em franca deterioração. Essa circunstância reforça a inexistência de urgência concretamente demonstrada neste momento processual, sendo incompatível com a excepcionalidade da medida antecipatória pretendida.
A aferição da probabilidade do direito invocado pela parte agravante demanda, no presente caso, análise mais aprofundada da relação contratual estabelecida entre as partes, especialmente quanto à existência ou não de cobertura contratual para os exames pleiteados, bem como às condições contratuais aplicáveis aos planos não regulamentados. Trata-se de matéria que não comporta exaurimento em sede de cognição sumária, razão pela qual sua apreciação definitiva será oportunamente realizada após a apresentação das contrarrazões pelas agravadas, ocasião em que o colegiado poderá examinar, à luz do contraditório e da instrução documental completa, a extensão dos deveres assistenciais imputáveis às operadoras e a eventual abusividade da negativa de cobertura.
É importante destacar que a análise da presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e da própria extensão do risco à saúde da agravante não será exaurida nesta fase. Ao contrário, tais aspectos serão oportunamente reexaminados no julgamento de mérito do presente recurso, após o devido contraditório e análise mais aprofundada do conjunto probatório. Nesse contexto, não estando suficientemente demonstrada, de plano, a urgência necessária para a concessão da tutela recursal, mostra-se prudente indeferir o pleito liminar, preservando-se a estabilidade da relação processual até que a controvérsia seja enfrentada de forma plena pelo Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se as agravadas para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator