TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820522-20.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA MARTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PAULIN MIRANDA - SP416336 RÉ(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por FRANCISCA MARTA ALVES, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados na petição inicial. Em prol do seu querer, alega a demandante que firmou com a requerida contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 100789965, solicitando o montante de R$ 2.474,28 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 56,07 (cinquenta e seis reais e sete centavos).
Sustenta, no entanto, que a quantia creditada em sua conta foi de apenas R$ 1.566,21 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos). Afirma, ainda, que, além de ter recebido quantia inferior à acordada, também está sofrendo descontos referentes ao pagamento de um seguro prestamista, cuja adesão não foi autorizada por ela. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seja concedida a imediata suspensão da cobrança indevida referente ao seguro prestamista não contratado pela requerente e que seja recalculado o valor do referido empréstimo.
Pediu o benefício da gratuidade. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária. Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz. Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora. Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito. Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Embora a autora sustente que a contratação do seguro prestamista foi imposta pela parte requerida como condição para a concessão do crédito, não há nos autos qualquer elemento probatório que corrobore tal afirmação. Além disso, não se apresenta qualquer evidência que comprove a contratação de um seguro prestamista com valor individualizado, de modo a possibilitar a suspensão da cobrança do montante impugnado.
Ademais, no que diz respeito ao recálculo do valor do empréstimo, a providência requerida pela autora demanda análise aprofundada, com instrução probatória, incompatível com o juízo que aqui se encerra. Nesta fase inicial, os documentos colacionados aos autos não se revelam suficientes, por si sós, para comprovar de forma inequívoca o direito invocado, sendo necessária análise acerca das circunstâncias do contrato, o que exige instrução probatória mínima e, principalmente, o exercício do contraditório, de modo a assegurar o equilíbrio processual e o devido esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo, deste modo, providência incompatível com este momento processual de exame inicial.
É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, sendo tal escolha facultativa, e tendo a parte autora já informado interesse na adoção, deverá constar, na expedição do mandado de citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)