PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0820608-80.2025.8.20.0000 Polo ativo 14.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo IZAQUIEL MARTINS DA SILVA e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº 0820608-80.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Izaquiel Martins da Silva Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Redator para o Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR PRÁTICA SOCIOEDUCATIVA NÃO ESCOLAR. “FILMETERAPIA”. EXIBIÇÃO DE FILMES COM ELABORAÇÃO DE RESENHA E VALIDAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão da Câmara Criminal que negou provimento ao agravo em execução penal ministerial e manteve decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN, pela qual se reconheceu a remição de 8 dias de pena ao apenado, em razão da elaboração de resenhas dos filmes “O Menino que Descobriu o Vento” e “Recuperando a Esperança”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao manter a remição de pena por prática socioeducativa não escolar consistente em exibição de filmes, elaboração de resenhas e validação formal do aproveitamento; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão do órgão colegiado sobre a legalidade da remição reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre a possibilidade jurídica de remição de pena por prática socioeducativa não escolar de natureza cultural, consistente na exibição de obra cinematográfica, elaboração de resenha crítica e submissão à validação formal do aproveitamento.
5. A remição reconhecida encontra respaldo no art. 126 da Lei de Execução Penal, na Resolução CNJ nº 391/2021, na Portaria nº 05/2025 da 3ª VAREX Mossoró/RN e na comprovação formal do aproveitamento da atividade pela comissão competente.
6. A interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal não deve limitar-se à literalidade do dispositivo, devendo considerar a finalidade ressocializadora da pena, a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade e a compreensão teleológica, sistemática e constitucional da execução penal.
7. Os embargos de declaração com pretensão infringente são inadmissíveis quando buscam rediscutir matéria já apreciada e modificar o julgado sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento.
2. A remição de pena por prática socioeducativa não escolar de natureza cultural é admissível quando amparada por diretriz nacional, regulamentação local, controle institucional e avaliação formal do aproveitamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPP, art. 619; LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 4º; Portaria nº 05/2025 da 3ª VAREX Mossoró/RN. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.695.884/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.12.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Redator para o Acórdão, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 37456378), com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão deste Órgão Colegiado, que negou provimento ao agravo em execução penal ministerial, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN que reconheceu a remição de 08 (oito) dias de pena ao apenado Izaquiel Martins da Silva, em razão da elaboração de resenha dos filmes “O Menino que Descobriu o Vento” e “Recuperando a Esperança”.
O embargante requer, em síntese, que esta Egrégia Corte “supra as seguintes omissões: (i) no voto vencedor, ao afirmar estarem preenchidos os requisitos legais, embora não se verifique, minimamente, o atendimento de qualquer dos pressupostos previstos no art. 4º da Resolução nº 391/2021 do CNJ; (ii) quanto à circunstância de que a existência de Portaria editada pela Vara de Execuções Penais não possui o condão de afastar ou flexibilizar os requisitos legais estabelecidos na Resolução nº 391/2021 do CNJ; (iii) quanto à incidência do Tema Repetitivo 1.236 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) quanto à manutenção do critério de remição de 4 (quatro) dias de pena em razão da resenha de um único filme, circunstância que evidencia flagrante desproporção e ilegalidade; (v) quanto à superficialidade da análise realizada pela Comissão de Validação; e (vi) quanto à violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.”.
A defesa, em contrarrazões (ID 37850106), pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sustentando que o Ministério Público pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada por este Órgão Colegiado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como consabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. A matéria foi devidamente enfrentada no voto embargado, constante do Id. 37944452, no qual se consignou, de forma expressa, que a remição reconhecida em favor do apenado encontra respaldo no art. 126 da Lei de Execução Penal, na Resolução CNJ nº 391/2021, na Portaria nº 05/2025 – 3ª VAREX Mossoró/RN e na comprovação formal do aproveitamento da atividade pela comissão competente: “A controvérsia restringe-se à possibilidade de remição de pena em razão da participação do apenado em prática socioeducativa de caráter educativo-cultural, consistente na exibição de obra cinematográfica, com posterior elaboração de resenha crítica e submissão à validação quanto ao aproveitamento.
É certo que o art. 126 da Lei de Execução Penal prevê, expressamente, a remição por trabalho ou por estudo. Todavia, a interpretação do dispositivo não pode se limitar a uma leitura estritamente literal, devendo ser realizada à luz do contexto normativo e constitucional contemporâneo da execução penal, mediante compreensão teleológica e sistemática compatível com a finalidade ressocializadora da pena, com a promoção da dignidade da pessoa humana e com a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.
Nesse cenário, assume especial relevo a Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu diretrizes nacionais para a remição pela leitura e por práticas sociais educativas não escolares. O referido normativo reconhece que a remição pode decorrer não apenas de atividades escolares formais, mas também de práticas educativas de natureza cultural, social ou formativa, desde que organizadas, integradas a projeto pedagógico e submetidas a mecanismos de controle e avaliação, como forma de concretização do direito fundamental à educação e de enfrentamento da histórica omissão estatal no sistema prisional.
Com efeito, a resolução estabelece que o reconhecimento do direito à remição considerará tanto as atividades escolares quanto as práticas sociais educativas não escolares, compreendidas como atividades de socialização, educação não formal, autoaprendizagem ou aprendizagem coletiva que ampliem as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como atividades culturais, esportivas, de capacitação profissional e de saúde, desde que estruturadas em projeto com objetivos definidos, metodologia, carga horária, controle de frequência e registro de participação.
No âmbito local, o Juízo da Execução editou a Portaria n.º 05/2025 – 3ª VAREX Mossoró/RN, regulamentando a remição pela participação voluntária em práticas sociais educativas, dentre as quais sessões de exibição de filmes e documentários, bem como outras atividades de natureza formativa desenvolvidas no ambiente prisional. O referido ato normativo instituiu mecanismos objetivos de controle, incluindo registros de participação, elaboração de relatórios e análise por Comissão de Validação composta por profissionais da área educacional, responsáveis pela verificação da efetiva participação e do aproveitamento das atividades realizadas.
No caso concreto, a atividade denominada “filmeterapia” não se resume a mero entretenimento passivo. Ao contrário, exige do apenado participação ativa, reflexão crítica e produção escrita - ou outra forma de expressão compatível com seu nível de escolaridade - circunstâncias que a aproximam substancialmente das práticas educativas reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. A decisão recorrida, longe de equiparar a atividade a simples momento recreativo, consignou expressamente a juntada do relatório elaborado pela Comissão de Validação, acompanhado da resenha produzida pelo custodiado, atestando o atendimento aos critérios de aproveitamento estabelecidos, o que ensejou a concessão de remição de 04 (quatro) dias de pena por filme assistido, nos termos da disciplina normativa vigente.
A insurgência ministerial, fundada na alegada ausência de previsão legal e no risco de banalização do instituto, não se sustenta diante do caso concreto. HÁ, na hipótese: i) diretriz nacional autorizativa (Resolução CNJ n.º 391/2021); ii) regulamentação local específica, Portaria n.º 05/2025 – 3ª VAREX Mossoró/RN; e iii) mecanismo institucional de controle, com critérios objetivos de aferição e validação por comissão, atendendo-se, inclusive, às exigências previstas no art. 4º da mencionada resolução para práticas sociais educativas não escolares, inclusive os incisos III IV e V mencionado no voto do nobre Relator.
Ademais, a portaria de regência estabelece parâmetros objetivos para a concessão do benefício - dentre eles a remição de 04 (quatro) dias por relatório validado - com limitação anual, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade e assegura isonomia e segurança jurídica na execução penal, não havendo, tampouco, ofensa ao teor do Tema 1236 do Superior Tribunal de Justiça. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição por participação em atividades culturais, inclusive observação de filmes, desde que comprovado o efetivo aproveitamento mediante avaliação formal da unidade prisional, requisito igualmente atendido no caso, conforme relatório juntado e validado por responsável (ID 34820998), com análise de atendimento de quesitos previamente estipulados.
Além disso, cumpre recordar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, impondo a todos os órgãos do sistema de justiça o dever de adotar interpretações e práticas que ampliem - e não restrinjam - os instrumentos de efetivação de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, especialmente diante da insuficiência estrutural do Estado em prover trabalho e educação formal em escala adequada.
Nesse contexto, uma interpretação estritamente literal e restritiva do art. 126 da Lei de Execução Penal acabaria por inviabilizar o cumprimento dos comandos definidos no julgamento da ADPF 347 e por penalizar o apenado pela própria omissão estatal, em manifesta contradição com os princípios da dignidade da pessoa humana, da ressocialização e da individualização da pena. Destarte, firmo a compreensão de que estando a remição da pena respaldada por diretrizes constitucional e legal, atos normativos do CNJ, regulamentada no âmbito da execução penal local, submetida a controle institucional e, no caso concreto, acompanhada de avaliação formal do aproveitamento, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão que reconheceu a remição de 04 (quatro) dias de pena..” Como se vê, o colegiado não deixou de apreciar a tese ministerial.
Ao contrário, examinou precisamente o núcleo da insurgência: a possibilidade jurídica de reconhecimento de remição de pena por prática socioeducativa não escolar de natureza cultural, consistente na exibição de filme com posterior elaboração de resenha e validação formal do aproveitamento. A circunstância de o acórdão não haver acolhido a leitura restritiva defendida pelo Ministério Público - segundo a qual a atividade de “filmeterapia” não possuiria suporte legal e não atenderia aos requisitos da Resolução CNJ nº 391/2021 - não configura omissão.
O julgado enfrentou a matéria sob perspectiva teleológica, sistemática e constitucional, concluindo que, no caso concreto, havia diretriz nacional autorizativa, regulamentação local específica, controle institucional e avaliação formal do aproveitamento do apenado. De fato, o voto embargado foi claro ao afirmar que a atividade não consistiu em mero entretenimento passivo, pois houve exibição da obra cinematográfica, elaboração de resenha pelo custodiado, juntada do relatório da Comissão de Validação e atestado do cumprimento dos critérios de clareza, fidelidade e aproveitamento, conforme Id. 37366607.
No mesmo sentido, a alegação de ausência de projeto, metodologia, carga horária, registro de frequência e avaliação não foi ignorada. O acórdão, ao manter a decisão recorrida, consignou expressamente que a Resolução CNJ nº 391/2021 admite práticas sociais educativas não escolares, desde que estruturadas e submetidas a mecanismos de controle; e que, no âmbito local, a Portaria nº 05/2025 – 3ª VAREX Mossoró/RN estabeleceu disciplina própria para a atividade, com registros, relatório, controle e análise por comissão composta por profissionais da área educacional.
Também não há omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.236 do Superior Tribunal de Justiça. O voto embargado fez menção expressa à inexistência de ofensa ao referido precedente, assentando que a hipótese em julgamento não retratava simples curso a distância desprovido de vinculação institucional, mas prática socioeducativa cultural regulamentada localmente, submetida à validação formal e inserida em política de execução penal voltada à ressocialização.
Quanto ao argumento de desproporcionalidade da remição de 04 (quatro) dias por relatório validado, o acórdão também o enfrentou ao afirmar que as portarias de regência estabeleceram parâmetros objetivos para concessão do benefício, com limitação anual, de modo a afastar arbitrariedade, banalização do instituto e quebra da isonomia na execução penal. Não bastasse isso, constou ainda do voto embargado, Id. 37343471: “No caso concreto, a atividade denominada “filmeterapia” não se resume a mero entretenimento passivo.
Ao contrário, exige do apenado participação ativa, reflexão crítica e produção escrita - ou outra forma de expressão compatível com seu nível de escolaridade - circunstâncias que a aproximam substancialmente das práticas educativas reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. .” Como se percebe, a manutenção da remição não decorreu de silêncio sobre elementos dos autos, mas de valoração jurídica diversa daquela pretendida pelo órgão ministerial.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir. Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria já apreciada. Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este órgão colegiado divergir da tese da acusação configura, tão somente, natural inconformismo com o posicionamento adotado no acórdão, e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração e, por via de consequência, do seu pleito infringente, é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes, e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Redator para o Acórdão Natal/RN, 6 de Julho de 2026.