Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
- Advogado
- JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0820693-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA OAB/RN 21.771A AGRAVADO: JOAO MARIA GUEDES Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fulcro no art. 1015 do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de nº 0801779-93.2019.8.20.5001, instaurado em desfavor de JOÃO MARIA GUEDES, que não acolheu a arguição de nulidade das intimações processuais formulada pela ora Agravante. Alegou, em suma, que: a) houve erro procedimental do juízo ao desconsiderar pedido expresso de que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN nº 21.771A; b) o Cartório chegou a cadastrar o novo patrono na contracapa dos autos do cumprimento de sentença, o que demonstraria a ciência do requerimento e que mesmo assim, as intimações continuaram a ser dirigidas a patrono diverso, impondo prejuízos processuais e financeiros à Agravante; d) a jurisprudência do STF, STJ e de diversos Tribunais reconhece que a procuração e o pedido de intimação apresentados nos autos principais produzem efeitos nos autos incidentais e apensos, sendo nulos os atos processuais praticados sem observância do art. 272, § 5º, do CPC.
Requereu, ao final, “ (...) a concessão do efeito suspensivo ativo, para determinar suspensão dos autos de origem, até o julgamento definitivo deste recurso.
32. No mérito, requer-se o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a arguição de nulidade de intimação”. É o que basta relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o agravo de instrumento ora manejado insurge-se contra decisão da Vice-Presidência desta Corte e não do Juízo originário do feito - 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, sendo certo que referido decisum da Vice-Presidência é insuscetível de agravo de instrumento, ou seja, o agravo de instrumento, previsto no .015 do Código de Processo Civil, é recurso cabível apenas contra decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau, sendo remédio processual com hipóteses taxativamente previstas pelo legislador, nos termos do referido artigo.
