5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0820847-92.2025.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: Elizeuda Dantas da Cruz
Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA:
11.***.***/0001-60
DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência
ajuizada por Elizeuda Dantas da Cruz em face de Banco do Brasil S/A, NIO MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que encontra-se em situação de
superendividamento. Afirma possuir diversas dívidas com as instituições financeiras
requeridas, cujos descontos mensais comprometeriam parcela significativa de seus
rendimentos. Alega que, ao considerar suas despesas essenciais mensais, seu orçamento
estaria integralmente comprometido, restando-lhe saldo insuficiente para sua subsistência
digna.
Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência,
ordem judicial para limitar os descontos ao percentual de 30% de sua renda líquida mensal,
determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da
audiência de conciliação e proibir a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
A parte autora requer, ainda, a exibição dos contratos pelos demandados e os
benefícios da justiça gratuita.
Juntou a documentação que entendeu pertinente à apreciação do pedido.
É o que importa relatar. Decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele
possui natureza antecipatória.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes
requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo;
e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo
Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
No caso em análise, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor –
CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois
autor e os réus possuem as características que os definem consumidor e fornecedor,
respectivamente, nos termos dos 2º e 3º do CDC.
Quanto à aplicação do disposto no artigo 104-A do CDC, anoto que a Lei Federal
nº 14.181/2021 criou procedimento nominado “Da Conciliação no Superendividamento”.
Nesse sentido, o caput do artigo 104-A é claro ao estabelecer que:
“A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar
processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória,
presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os
credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará
proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o
mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de
pagamento originalmente pactuadas.”
Portanto, o norte legislativo é a obtenção de uma solução consensual para a
situação de superendividamento relatada pelo autor da demanda, não sendo possível ao
Judiciário acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de
tutela provisória de urgência.
Em reforço ao acima exposto, o § 2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade
de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando
ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à
audiência de conciliação.
Por último, artigo 104-B do CDC aduz que se não houver êxito na conciliação será
instaurado processo destinado à revisão dos contratos.
No mesmo sentido cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio TJRN:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGATIVA DE SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PROCESSUAL PRÓPRIO. PROPOSTA
DE PLANO DE PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS E PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 54-A,
§1º E 104-A, CAPUT, DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE
IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
0815450-15.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível,
JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024 – Destacado).
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO
DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS
EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO PRÉVIO DE MEDIDA UNILATERALMENTE REQUERIDA PELO AUTOR
QUE FERE A INTENÇÃO DA NORMA QUANTO À OBTENÇÃO DE UMA SOLUÇÃO
CONSENSUAL PARA A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 104-A E 104-B, DO CDC. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE
TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815632-98.2023.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em
27/05/2024 – Destacado).
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se
desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
Quanto ao pedido de exibição dos contratos pelos demandados, mesmo sendo
relação consumerista, compete à parte autora apresentar os contratos que fundamentam seu
pedido. Tal exigência decorre do art. 373, I do CPC, que estabelece ser ônus do autor provar
os fatos constitutivos de seu direito.
A constatação da relação de consumo não tem o condão de eximir o consumidor
de comprovar os elementos básicos de sua pretensão, o que não é o caso dos contratos de
dívida firmados pelo próprio consumidor
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se o(a) autor(a) para trazer aos autos todos os contratos que
pretende incluir no processo de repactuação de dívidas, no prazo de 10 dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Na sequência, ante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do
art. 104 -A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à
realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas
no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo
de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento
originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes
de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de
realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia
real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou
de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação
acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Proceda a Secretaria com a designação de audiência de conciliação,
encaminhando-se em seguida os autos para o CEJUSC para realização do ato.
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE
Juíza de Direito em substituição legal