PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.° 0821097-20.2025.8.20.0000 Origem: 6.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Veste S/A Estilo (anteriormente Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A) Advogado: Dr. Leonardo Luiz Tavano (173.965/SP) Agravado: Midway Shopping Center Ltda. Advogada: Dra. Verushka Custódio Matias de Araújo (2.190/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela VESTE S/A ESTILO (atual denominação de RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A) contra decisão do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação renovatória de contrato de locação registrada sob o n.º 0846573-97.2022.8.20.5001, proposta em desfavor do MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA., ora agravado, atribuiu exclusivamente a ela o encargo de antecipar os honorários periciais.
Em sua peça recursal (id. 35004617), a agravante alega, em síntese, que: (i) a produção de prova pericial foi requerida por ambas as partes, o que atrai a regra do art. 95 do CPC, segundo a qual os honorários do perito devem ser rateados igualmente; (ii) a questão controvertida (valor justo do aluguel) interessa a ambas as partes, e o próprio MIDWAY também postulou a majoração do valor locatício, reforçando a necessidade de produção da prova técnica por iniciativa comum; (iii) a jurisprudência, inclusive do TJRN, reconhece o dever de rateio dos honorários quando a prova é requerida por ambas as partes, independentemente da distribuição do ônus probatório.
Assim sendo, pugna, a agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, reformando-se a decisão de origem para que o pagamento dos honorários periciais seja rateado entre ela e o agravado. É o que importa relatar. O recurso sob exame não há de ser admitido, pois a decisão impugnada não é agravável. Com efeito, a decisão que determina a produção de prova pericial e estabelece a responsabilidade pelo seu custeio não é recorrível, pois não abrigada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Sobre o dispositivo em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1] lecionam o seguinte: "•
3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus claurus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...)." (Negritos e itálicos no original. Sublinhei). Registro, aliás, que, conquanto o STJ haja fixado a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema 988), tal mitigação pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual recurso de apelação, o que, todavia, não restou demonstrado na espécie.
A corroborar o raciocínio aqui expresso, trago a lume os seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado para impugnar decisão interlocutória que atribuiu à parte agravante o pagamento de honorários periciais.
2. A parte agravante sustentou a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, com fundamento no Tema 988 do STJ, e pleiteou o provimento do recurso para admitir o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que imputa à parte o pagamento de honorários periciais, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que imputa à parte o pagamento de honorários periciais não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
5. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988 (REsp nº 1696396/MT e REsp nº 1704520/MT), é inaplicável a decisões que não possuem carga decisória expressiva nem impedem a manifestação da parte em sede de apelação.
6. A insurgência contra a determinação de custeio da perícia pode ser arguida em preliminar de apelação, o que afasta a urgência e, por consequência, o cabimento do agravo de instrumento.
7. O manejo de agravo de instrumento fora das hipóteses legais configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que impõe à parte o pagamento de honorários periciais, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC.
2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada depende de carga decisória expressiva e da impossibilidade de manifestação posterior por meio de apelação.
3. A interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1696396/MT e REsp nº 1704520/MT (Tema 988); TJRN, AI nº 0804890-43.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 23.06.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803370-48.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2025, PUBLICADO em 09/10/2025) – Grifei. “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE IMPUTA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988, DO STJ), PORQUANTO INEXISTENTE URGÊNCIA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL CONSOANTE ART. 932, III, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou responsabilidade à parte agravante pelo pagamento de honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Não cabimento da interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre matéria não arrolada no art. 1.015 do CPC e que tampouco atrai a aplicação da tese da mitigação da taxatividade do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que imputa responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, sem nada referir acerca de inversão do ônus da prova, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco é, regra geral, de urgência necessária para aplicação da teoria da taxatividade mitigada - Tema 988 do STJ, porquanto não verificada inutilidade de sua arguição em eventual recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO
4. Agravo de instrumento não conhecido.
5. Tese de julgamento: A decisão que imputa responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, sem nada referir acerca de inversão do ônus da prova, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco é, regra geral, de urgência necessária para aplicação da teoria da taxatividade mitigada - Tema 988 do STJ, porquanto não verificada inutilidade de sua arguição em eventual recurso de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 52160517020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 04-10-2024; Agravo de Instrumento, n.º 53047991520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-03-2024; Agravo de Instrumento, n.º 50156947420248217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 05-02-2024.” (Agravo de Instrumento, Nº 53051199420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 03-11-2025) – Grifei. “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE DEFINE PRODUÇÃO DE PROVA E RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O julgador não está autorizado a ampliar os temas de cabimento do agravo de instrumento, devendo relativizar a taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando verificar ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (REsp 1704520/MT).
2. No caso, i) a decisão de origem se limitou a definir produção de prova e forma de pagamento de honorários de perito (rateio); ii) decisão que, à vista do art. 1.015, CPC, não passivel de ser atacada via agravo de instrumento; iii) nenhuma urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões em sede de eventual recurso de apelação (artigo 1009, § 1º, CPC), de eventual perecimento do direito vindicado. 2.1 ‘A decisão interlocutória acerca da competência para processamento da demanda, prescrição e responsabilidade pelo custeio de prova pericial não se enquadra no rol previsto na legislação - art. 1.015, do CPC - para impugnação pela via do agravo de instrumento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela falta de pressuposto objetivo de admissibilidade consistente no cabimento." (Acórdão 1161032, 07214072520188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019.
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3. Agravo interno conhecido e não provido.” (TJDFT – 5.ª T. Cível – Agravo Interno 07073832120208070000 – Rel.ª Des.ª MARIA IVATÔNIA – j. 1.º-7-2020 – DJe 30-7-2020) – Grifei. Dessarte, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 17 de novembro de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator [1] In “Código de Processo Civil comentado”, 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.233.