Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- M. M. D. S., J. M. F.
- Advogados
- KAIQUE MACIEL MARINHO (OAB 411806/SP), RUBENS DANTAS DE CARVALHO (OAB 18362/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0821119-78.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. M. D. S. Advogado: KAIQUE MACIEL MARINHO AGRAVADO: J. M. F. Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por M. M. D. S., nos autos da ação de reconhecimento de paternidade ajuizada em face de J. M. F. (processo nº 0800331-42.2025.8.20.5109), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Acari, que indeferiu o pedido de novo exame de DNA. Após sustentar as razões de fato e de direito, requereu a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a realização de nova perícia genética judicial.
Relatado.
Decido. O cabimento do agravo de instrumento, no novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil, está limitado às situações previstas no art. 1.015, além das hipóteses contempladas em lei. Ou seja, somente nos casos expressamente previstos em lei é cabível a interposição do agravo de instrumento. Com o mesmo posicionamento, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, Editora JusPODIVM, pág. 1.686): O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.
A matéria apreciada na decisão recorrida, qual seja, indeferimento da prova pericial (novo exame de DNA), não está no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento previstas no .015 do CPC, tampouco em leis extravagantes. Não é cabível, portanto, o recurso. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
