PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821132-77.2025.8.20.0000 Polo ativo IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como
I. G. D. S. J. R.
C. C.
I. G. D. S. J. E. O. Advogado(s): IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como
I. G. D. S. J. R.
C. C.
I. G. D. S. J. E. O. Polo passivo E. A.
C. Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO ESTRANHO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por considerar que o recurso fora dirigido contra pronunciamento judicial estranho aos autos originários - decisão de outro processo, equivocadamente anexada pelo juízo a quo. O agravante alega nulidade absoluta e requer anulação de atos processuais posteriores à audiência de 01/07/2025 e reabertura da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo estranho, anexada por equívoco aos autos originários, e se tal erro justifica a anulação de atos processuais e a reabertura da instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento é inadmissível quando dirigido contra pronunciamento sem qualquer relação com o conteúdo decisório dos autos originários, por ausência de interesse recursal.
4. A juntada equivocada de decisão de terceiro não configura, por si só, comando judicial válido e eficaz no processo correto, tampouco gera gravame concreto à parte agravante.
5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na hipótese.
6. O agravo interno não é instrumento adequado para postular reconhecimento de inexistência de ato, anulação de atos processuais ou reabertura de instrução, providências que extrapolam os limites do recurso e da atuação do órgão julgador nesta sede.
7. Inexistindo fundamento jurídico ou fático que autorize a retratação da decisão monocrática, deve ser mantido o juízo de inadmissibilidade do agravo de instrumento, por ausência de pressupostos objetivos de recorribilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento estranho aos autos originários, sem demonstração de gravame concreto, não supre os pressupostos de admissibilidade recursal.
2. A simples juntada equivocada de decisão de outro processo não transforma o ato em decisão recorrível, nem autoriza, em agravo interno, a anulação de atos processuais ou a reabertura de instrução.
3. A decretação de nulidade processual exige demonstração objetiva de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §§1º e 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JÚNIOR em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0821132-77.2025.8.20.0000, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recorrente manejou Agravo de Instrumento contra decisões proferidas pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0822874-77.2022.8.20.5001, que determinaram a quebra do sigilo bancário e fiscal das partes e de pessoa jurídica da qual o requerido integra o quadro societário, bem como a requisição de declarações de imposto de renda.
A decisão monocrática agravada entendeu que o recurso era formalmente inadequado, porquanto dirigido contra pronunciamento judicial que não integrava os autos originários, uma vez que o juízo de primeiro grau, por equívoco, teria juntado decisão referente a processo de terceiro estranho à relação jurídica discutida, circunstância que, não gera gravame apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a situação configura nulidade processual absoluta, de natureza material e formal, decorrente da juntada e manutenção de decisão judicial estranha aos autos, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural. Alega que o vício identificado contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive o julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, razão pela qual defende a necessidade de reconhecimento da inexistência jurídica do ato decisório impugnado, com a consequente anulação dos atos posteriores à audiência de instrução realizada em 01/07/2025, bem como a reabertura da instrução processual, em razão de alegado cerceamento de defesa.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, com o reconhecimento da nulidade absoluta apontada e a adoção das providências processuais correlatas. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a insurgência a verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC), ao fundamento de que o recorrente direcionou a irresignação contra pronunciamento judicial que não guarda relação com o conteúdo decisório efetivamente proferido nos autos originários, tratando-se, na realidade, de decisão referente a processo de terceiro, equivocadamente anexada pelo juízo a quo.
O agravante sustenta, em síntese, que haveria “nulidade absoluta” por “irregularidade processual gravíssima”, defendendo que a juntada e manutenção de decisão estranha aos autos violaria o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o juiz natural, e requerendo a anulação de atos posteriores à audiência de 01/07/2025 e reabertura da instrução. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma objetiva, o desacerto do decisum.
No caso, a decisão monocrática foi clara ao assentar que o agravo de instrumento era manifestamente inadmissível, porque a insurgência recursal foi dirigida contra pronunciamento desconexo da realidade processual do feito de origem, tratando-se de decisão de processo estranho aos autos, circunstância que não produz gravame no processo revisional de alimentos e, por conseguinte, não gera interesse recursal apto a legitimar o manejo do agravo de instrumento.
O agravante, contudo, ao interpor o presente agravo interno, não aceita o fundamento do não conhecimento do recurso, limitando-se a reiterar que haveria nulidade pela juntada indevida e manutenção da decisão equivocada, pleiteando anulação ampla de atos, mas sem demonstrar como essa peça estranha, por si só, teria se convertido em comando judicial válido e eficaz dentro do processo originário, capaz de produzir efeito concreto contra si e, portanto, de caracterizar o indispensável gravame.
Com efeito, o que se tem é a descrição de um equívoco material no primeiro grau consubstanciado na juntada de decisão de terceiro e rejeição de embargos atinentes a processo alheio, o que não transforma o ato equivocado em decisão recorrível no processo correto, tampouco cria, automaticamente, pressuposto de admissibilidade para um agravo de instrumento desvinculado do conteúdo decisório efetivo dos autos.
Lado outro, ainda que se reconheça a gravidade do erro apontado, a decretação de nulidade processual pressupõe, como regra, demonstração de prejuízo concreto (princípio do pas de nullité sans grief), o que não se evidencia a partir da narrativa recursal. Além disso, as providências pretendidas pelo agravante, quais sejam: “reconhecimento de inexistência jurídica do ato”, “nulidade de atos posteriores” e “reabertura de instrução”, mostram-se incompatíveis com o objeto e os limites do agravo interno, que se presta exclusivamente ao reexame, pelo colegiado, da decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo meio idôneo para substituir a atuação do juízo de origem na retificação de atos materiais, nem para instaurar, nesta sede, dilação e reestruturação de instrução processual do feito originário.
Portanto, permanecendo o cenário descrito na decisão agravada, isto é, recurso interposto contra pronunciamento estranho ao feito, sem gravame e sem adequação formal, mantém-se hígida a conclusão de inadmissibilidade do agravo de instrumento, tal como assentado com base no art. 932, III, do CPC. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação cível e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.